TRF1 - 1070048-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:33
Juntada de réplica
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21/01/2025 13:14
Juntada de contestação
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09/01/2025 11:51
Juntada de substabelecimento
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07/12/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1070048-53.2024.4.01.3300 AUTOR: ELISEO CORREA DA SILVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda proposta por ELISEO CORREA DA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os fatos narrados na inicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Atribui à causa o montante de R$ 19.202,40 (dezenove mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos). 2.
Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3º.
Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 16ª Vara e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, sediados nesta capital, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações.
Intime-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
13/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:18
Declarada incompetência
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12/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/11/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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