TRF1 - 1002509-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002509-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANDIRA SOARES NOLETO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA - MA27175, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, LUCAS DA SILVA GONCALVES - MA24170, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora protocolou, em 10/11/2023, pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.249.609-9), o qual foi parcialmente acolhido, resultando na elevação do valor do benefício (Id. 2103320183), que passou de R$ 1.980,39 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) para R$ 2.046,95 (dois mil e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que a tese revisional apresentada na petição inicial, bem como nas petições subsequentes (Id. 2141910747 e Id. 2160037871), está sendo confrontada com a memória de cálculo da concessão original do benefício (Id. 2103320174).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) acostar memória de cálculo da RMI do benefício, atualizada após o pedido de revisão protocolado em 10/11/2023; b) especificar novamente o valor exato a ser considerado como salário de contribuição em cada competência que, supostamente, tenha sido reconhecida com valor inferior ao real, considerando a nova memória de cálculo do benefício revisado.
Na sequência, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002509-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANDIRA SOARES NOLETO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA - MA27175, ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, LUCAS DA SILVA GONCALVES - MA24170, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intimada do despacho de Id. 2140318814, a parte autora novamente acostou apenas planilha simplificada de cálculo da RMI, em que consta tão somente o valor apurado, sem detalhar os valores de salários de contribuição utilizados.
Desse modo, intime-se derradeiramente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no item “b” do despacho de Id. 2140318814, qual seja, “acostar planilha completa de cálculo do valor postulado para a RMI do benefício, supostamente no valor de R$ 3.008,02 (três mil e oito reais e dois centavos), em que conste todos os valores de salários de contribuição considerados/descartados”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na sequência, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
26/03/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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