TRF1 - 1009545-09.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009545-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047128-02.2022.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE REDENCAO - PA POLO PASSIVO:JUÍZO DA 1º VARA FEDERAL CÍVEL DA SJPA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1009545-09.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Tratam-se de e conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção - PA em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará – PA nos autos do processo proposto por Jairo da Silva Rocha em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará.
Conforme consta nos autos, o Juízo suscitado declinou, de ofício, da competência para julgamento do feito, fundamentando-se que a a parte autora é domiciliada em Xinguara - PA, que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção.
Discorda da jurisprudência ao permitir que o autor tenha a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado, sede da Seção Judiciária, ou na Subseção, onde tem domicílio.
Para o juízo suscitado, todas as Varas Federais localizadas em um Estado-membro estão localizadas numa Seção Judiciária, e o art. 109, § 2°, da CRFB, quando fala em “seção judiciária em que for domiciliado o autor”, quer dizer no Estado-membro em que ele for domiciliado e não na sede (Capital) da Seção Judiciária em que o autor tiver domicílio. .
Ao receber os autos, o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção - PA entendeu que não haveria que se falar em declínio de competência pois, analisando os autos, constata-se que é entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento de ação na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (id 355021147). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1009545-09.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Tratam-se de e conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção - PA em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará – PA nos autos do processo proposto por Jairo da Silva Rocha em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará.
Decido.
O presente caso diz respeito à interpretação das disposições do §2º do artigo 109 da Constituição, que possui a seguinte redação: “(...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no julgado RE n. 627.709/DF, com repercussão geral, que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e de que tal entendimento prevalece ainda que se trate de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 03/08/2010).
Assim, é admitido ao cidadão propor ação em face da União e suas fundações perante a sede da Subseção Judiciária com competência sobre o município de residência, perante a sede da Seção Judiciária em que resida ou perante a sede da autoridade coatora, estendendo-se as previsões às autarquias, com o esclarecimento de que o local de propositura da ação constitui escolha do autor, que pode ser objeto de impugnação pela parte contrária.
No mesmo sentido, o STJ e este Tribunal examinaram a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, e adotaram a orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgados in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Ações propostas contra a União.
Competência.
Justiça Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. 2.
As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem, de modo que a elas não se aplica o que previa o art. 100, IV, a, do CPC de 1973, porque isso resultaria na concessão de vantagem processual não reconhecida à União. 3.
Embargos de declaração rejeitados (regime do CPC de 1973). (RE 627709 ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA E DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
OPÇÃO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 109, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 33 DO STJ.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o art. 109, § 2º da CF/88, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
O STF firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Min.
Dias Toffoli, in Dje 31/05/2012). 3.
No caso, assistia possibilidade aos impetrantes, proporem a ação perante o Juízo Federal com jurisdição sobre seu domicílio, perante a Seção Judiciária do Maranhão, naquela onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 4.
Não cabe ao juízo onde foi proposta a ação determinar a remessa dos autos, de ofício, a juízo diverso, pelo qual houve opção do demandante quando do ajuizamento da ação, uma vez que a competência no caso é relativa. 5.
Sendo a competência territorial, relativa, portanto, não poderá ela ser declarada de ofício, nos termos da súmula nº 33 do STJ, mas tão somente por meio de exceção, conforme art. 64 do CPC.
Não tendo sido oposta a exceção de incompetência, resta prorrogada a competência do juízo suscitado (art. 65 do CPC). 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível da SJDF, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 1026356-44.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, TRF 1ª Região, DJE 13.03.2024) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS (JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE X JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA) – POSIÇÃO CONVERGENTE DO STF E DO STF, JÁ ASSIMILADA PELO TRF1: FACULDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE. 1- Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, “inter plures”: STF-Pleno, RE nº 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar.
A implementação do PJE transparece ser argumento de reforço.
Cita-se: CC nº 1040762-12.2019.4.01.0000. 2- CF/1988 (§2º do art. 109): "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.". 3- Incidente acolhido para, dentre os Juízos em Conflito, declarar competente o Juízo - suscitado - da 1ª Vara da SSJ de Varginha/MG. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1000945-33.2022.4.01.0000– MG, Rel.
Des.
GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF 1ª Região, DJE 08.04.2024) Na espécie, a parte autora tem a faculdade de decidir entre a sede da Seção Judiciária do Pará – PA ou da Subseção Judiciária de Redenção - PA, com a constituição de ônus da parte contrária a impugnação, pois se trata de caso de competência relativa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará – PA, suscitado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1009545-09.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE REDENCAO - PA SUSCITADO: JUÍZO DA 1º VARA FEDERAL CÍVEL DA SJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDDE COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2. É admitido ao cidadão propor ação em face da União e suas fundações perante a sede da Subseção Judiciária com competência sobre o município de residência, perante a sede da Seção Judiciária em que resida ou perante a sede da autoridade coatora, estendendo-se as previsões às autarquias, com o esclarecimento de que o local de propositura da ação constitui escolha do autor, que pode ser objeto de impugnação pela parte contrária. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará – PA, o suscitado ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1a Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/03/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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