TRF1 - 1010904-57.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010904-57.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1001306-40.2020.4.01.4100 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE - AC SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RENILDO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *01.***.*56-36 MARCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-10 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2.
Com relação ao presente caso, necessário reconhecer que não deverá ser aplicado a determinação contida na Portaria PRESI/CENAG 491, de 30/11/2011, que estabelece a competência para análise e julgamento de processos pelas varas especializadas em matéria ambiental e agrária, apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente Seção Judiciária. 3.
Verificando que a execução fiscal foi ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia – RO e lá tramitava regularmente, não havendo norma administrativa para modificação da competência do Juízo, além de não se tratar da aplicação da Portaria PRESI/CENAG 491, de 30 de novembro de 2011, , não é possível o declínio de ofício da competência em razão do novo domicílio do executado. 4.
Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do polo passivo da execução fiscal, decorrente do redirecionamento da execução ao sócio-administrador, com domicílio abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de natureza é relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia - RO, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/04/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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