TRF1 - 1089400-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1089400-85.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ADRIANA AMARAL FARIAS E OUTROS RÉUS: UNIÃO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, proposta por Adriana Amaral Farias e outros em face da União Federal e do Distrito Federal, objetivando o provimento jurisdicional para: (...) e) Que a União e o Distrito Federal sejam obrigados a incluir os moradores do assentamento Florestan Fernandes no acordo que está sendo firmado entre os órgãos da União e do Distrito Federal, para que esses ocupantes da mesma área também possam usufruir do direito à moradia; f) Que tanto o Distrito Federal quanto a União se abstenham de retirar os moradores da comunidade Florestan Fernandes da área que ocupam; g) Em sede liminar, visando impedir que a área seja desocupada de forma desumana em relação aos que ali residem, que se aplique o rito da ADPF 828 ao caso, com o objetivo de humanizar uma eventual reintegração de posse da área; Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Muito bem.
Como se sabe, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região editou a Resolução Presi 17, de 11 de abril de 2022, promovendo a especialização das Varas Federais Cíveis, de Execução Fiscal e de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive com Juizado Especial Federal – JEF adjunto.
Especialização essa que atribuiu às 2ª e 9ª Varas Federais a competência em matéria cível especializada nos temas concurso público, improbidade administrativa, indígena, ambiental e agrário.
Na concreta situação dos autos verifica-se que a parte autora pleiteia, em suma, a resolução de questões inerentes à ocupação de áreas públicas bem como as medidas de reintegração de posse e desocupação das mesmas, que no presente caso refere-se ao assentamento Florestan Fernandes - localizado dentro dos limites da Fazenda Sálvia, pertencente ao patrimônio da União.
Nesse sentido, em cotejo com o Anexo à Resolução Presi 17/2022, impende reconhecer que a matéria em comento, está inserida em assunto da hierarquia “11873 – política fundiária e da reforma agrária” do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, de competência de uma das Varas Federais Cíveis desta Seccional Judiciária especializadas no tema Direito Agrário. À vista do exposto, sendo absoluta a competência das varas especializadas para o processamento e o julgamento da matéria afeta a “Direito Agrário” e havendo nesta Seção Judiciária varas com a aludida especialização, com apoio no disposto no art. 62 c/c o § 1.º do art. 64 do CPC/2015 c/c o art. 2.º da Resolução Presi 17/2022, declino da competência, determinando a redistribuição e remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência especializada no aludido tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/11/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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