TRF1 - 1000032-15.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000032-15.2023.4.01.4301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIVAL PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LOURIVAL PEREIRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução de valores oriundos de acordo judicial que reconheceu o direito a percepção de 90% relativo a benefício de pensão por morte.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos pelo próprio exequente, especificamente o "Histórico de Créditos" emitido por esta autarquia (Id. 2161264077) e a "planilha valores recebidos LOAS" (Id. 2161264120), o Sr.
Lourival Pereira de Sousa foi titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), espécie 88, NB 537.474.491-3, no período de novembro de 2020 a março de 2024.
O montante total recebido a título de BPC/LOAS no referido período, conforme planilha apresentada, perfaz a quantia de R$ 49.838,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais). É cediço que a legislação previdenciária e assistencial brasileira veda, em regra, a acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social, incluindo a pensão por morte, ressalvadas as exceções legais (como a assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória).
Nesse sentido, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabelece que o BPC não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Dessa forma, caso o período de concessão do benefício de pensão por morte, ora em execução, coincida com o período em que o exequente recebeu o BPC/LOAS, os valores já pagos a título de benefício assistencial deverão ser integralmente abatidos do montante devido a título de pensão, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e pagamento em duplicidade pela Administração Pública.
Os documentos anexados (Id. 2161264077 e 2161264120), apresentados pelo próprio exequente, comprovam inequivocamente o recebimento dos valores a título de BPC/LOAS e o respectivo período.
Portanto, para o correto cálculo dos valores atrasados da pensão por morte, é imprescindível que sejam compensados todos os valores recebidos pelo exequente a título de BPC/LOAS (NB 537.474.491-3) no período concomitante.
Nesse sentido, reformo a decisão de ID. 2172418515 e onde se lê "[...] apurando o valor devido de R$ 49.838,00 [..]", leia-se: "[...] apurando o valor devido de R$ 10.543,31 (Dez mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos) [...]".
Expeça-se o requisitório de pagamento.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000032-15.2023.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para, em 05 dias, adequar os cálculos, descontando os valores recebidos a título de benefício assistencial idoso (LOAS), nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo.
Observe a parte autora que da proposta de acordo constava que "obs: será descontado do montante o valor já recebido a título de LOAS- benefício inacumulável".
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Nada impugnado ou rejeitada as arguições, expeça-se a competente RPV, dando-se vista às partes.
Tudo feito, concluam-se os autos para migração.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/01/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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