TRF1 - 1000287-95.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000287-95.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007567-72.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILEUZA BRAGA BARROSO Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655-A IMPETRADO: MARIANA ALVARES FREIRE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDILEUZA BRAGA BARROSO, contra decisão da Seção Judiciária do Amapá, que em diversos processos, com base no art. 3º da Portaria Conjunta n. 3/2024 (JEF e CEJUC), indeferiu os pedidos de participação virtual em audiência de conciliação.
Relatado o quanto basta, decido.
O mandamus é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Os artigos 4º e 5º da Lei 10.259/01 são claros ao elegerem a decisão que defere o pedido de medida cautelar ou antecipatória (esta, por força da fungibilidade) e a sentença definitiva como únicos provimentos passíveis de recursos nos Juizados Especiais Federais.
E ainda, há disposição expressa na Lei dos Juizados indicando que as ações de mandado de segurança não se incluem na competência dos Juizado Especial Cível (art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/2001) A propósito, de acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Por oportuno, conforme Enunciado nº 88 do IV FONAJEF: "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso." Pelas razões acima expostas, havendo disposição expressa na Lei dos Juizados vedando a sua interposição (art. 3º, §1º, I, e art. 5º, da Lei 10.259/2001) e não se tratando de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, INDEFIRO A INICIAL.
Intimem-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
16/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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