TRF1 - 1004320-20.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1004320-20.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004320-20.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDA MARIELLE LOBATO HOLANDA - AP5511-A RELATOR(A):JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1004320-20.2023.4.01.3100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TEREZA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINDA MARIELLE LOBATO HOLANDA - AP5511-A VOTO/EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE.
ARTRITE REUMATOIDE (CID 10 - M058).
LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC-Loas) à pessoa com deficiência.
A parte recorrente alega que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora, portadora de artrite reumatoide, possui impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial; e (ii) definir se a situação socioeconômica da parte autora se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos de admissibilidade do recurso estão devidamente preenchidos.
O laudo médico pericial ( ID 420800610) comprova que a parte autora é portadora de artrite reumatoide (CID 10: M05.8), com dores crônicas multiarticulares que a incapacitam para realizar atividades que demandem esforço físico, incluindo o exercício de suas atividades profissionais habituais.
O laudo socioeconômico (ID 420800616) indica que a parte autora reside com uma filha e um neto, com sobrevivência precária baseada em um programa de transferência de renda no valor de R$ 600,00.
A renda familiar per capita foi calculada de acordo com o art. 20, § 9º, da Lei n. 8.742/93, não considerando esses valores no cômputo da renda.
Conforme a jurisprudência firmada no Tema 173 da TNU, para a concessão do benefício assistencial, o impedimento deve ter uma duração mínima de dois anos, o que foi confirmado no laudo pericial da autora ( ID 420800610, item 4).
Assim sentença deve ser mantida por próprios fundamentos, segundo os quais: "(...) Da deficiência: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora é portadora de artrite reumatoide - CID 10: M05.8 (quesitos 1 e 3), que lhe provoca dores crônicas multiarticulares nos ombros, punhos, joelhos e tornozelos, estando impossibilitada de realizar atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em pé (quesito 6).
Assim, o médico perito concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, ainda que não profissionais (quesito 7).
Do requisito socioeconômico: extrai-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside em casa própria, juntamente com uma filha e um neto, e sobrevive, basicamente, com o que recebe mensalmente de programa de transferência de renda do Governo Federal, no valor de R$ 600,00.
Contudo, a filha e o neto da parte autora não estão abrangidos pelo conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Nesse contexto, considerando somente a família unipessoal formada pela parte autora, a renda que ela recebe de programa de transferência de renda do Governo Federal não será levada em consideração para analisar se possui direito ao recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do § 9º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (...).
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. (...)" IV.
DISPOSITIVO E TESE Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Tese de julgamento: A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, bem como a demonstração de situação socioeconômica.
A renda recebida por ela por meio de programa de transferência de renda do Governo Federal não será considerada para a análise do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme o § 9º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, recorrente vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TEREZA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LINDA MARIELLE LOBATO HOLANDA - AP5511-A O processo nº 1004320-20.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2024 a 27-11-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
01/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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