TRF1 - 1083199-82.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/01/2025 17:52
Juntada de Informação
-
08/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 17:45
Cancelada a conclusão
-
08/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:49
Juntada de apelação
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARAÍBA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:50
Juntada de apelação
-
06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1083199-82.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BELEM - PARAÍBA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MUNICIPIO DE BELEM - PARAÍBA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) b) declarar a existência do passivo da União com o Município decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB desde a sua criação até a sua efetiva correção; c) condenar a União a apresentar os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos do Município e do Estado da Paraíba, de 2007 até o último dado disponível, detalhadamente por todas a apuração do montante efetivamente devido para todas as categorias estudantis no âmbito do FUNDEB; d) ato contínuo, condenar a Ré a pagar a diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, desde novembro de 2016 com aplicação do princípio da actio nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso a parte contrária não apresente os dados consolidados”.
A parte autora alega, em síntese, que o piso para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA foi estipulado pelo § 1º do art. 6º da Lei 9.424 /1996.
Aduz que uma vez definido o VMAA, à União compete a complementação de recursos sempre que tais valores não alcançarem o mínimo definido nacionalmente.
Entretanto, a Fazenda Nacional definiu o Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA em desconformidade com o critério nacional estabelecido, causando prejuízo a diversas Municipalidades.
Alega que há diferenças dos valores devidos por aluno em relação às séries iniciais do ensino fundamental urbano (referência para as demais), entre os anos 2007 e 2016, e que tais diferenças se propagam em relação às demais categorias estudantis.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi determinada à emenda à petição inicial (id 857639074), que restou devidamente cumprida (id955872161, 955872163).
Contestação da União (id1124290763) alegando a ausência de interesse de agir quanto à contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, deixou de impugnar quanto ao salário maternidade e pleiteou a improcedência do pedido quanto às demais verbas.
A parte autora apresentou réplica (id1133340318). É o breve relato.
DECIDO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO FNDE NA LIDE Com relação à alegada necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, tenho que tal pleito não merece prosperar, na medida em que cabe à União o repasse das verbas destinadas a complementação das receitas para os Municípios, de acordo com a Lei n. 11.494/07.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De início, registro que se encontram prescritas eventuais parcelas salariais devidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932.
Rejeito, também, a prejudicial de mérito.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se declarar a existência de valores pagos a menor em decorrência de apuração equivocada no repasse do FUNDEB, como também a condenação da União no pagamento das diferenças do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido, relativos aos últimos 05 (cinco) anos, e por todos os anos em que persistir a ilegalidade.
Alega o município autor que a União não teria fixado o VMAA de acordo com os parâmetros legais até o ano de 2006 e, por essa razão, os valores alusivos ao FUNDEB, a partir de 2007, estariam aquém daqueles efetivamente devidos.
A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB (vigente na data da propositura da ação), assim se apresenta: Art. 32.
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. § 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art. 33.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.
Por sua vez, o art. 60, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelece: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…) §3º.
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
Assim, pode-se inferir dos aludidos normativos que o FUNDEB deve ser iniciado com um piso mínimo, o qual deve ser obtido pelo FUNDEF no exercício de 2006.
Desta feita, o Decreto nº 5.690/2006, em seu art. 1º, estabeleceu para o exercício de 2006, o valor mínimo de que trata o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), sendo que o valor correto seria de R$ 1.165,32 (um mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). É exatamente em face desse valor inicial fixado pelo Decreto nº 5.690/2006 que se insurge o município autor, alegando que teria sido desrespeitada a norma de transição contida no § 3º do art. 60 do ADCT e reproduzida no art. 33 da Lei 11.949/2007.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.015, sedimentou o entendimento de que o valor mínimo anual por aluno para o FUNDEF tem de ser calculado levando-se em conta a média nacional, in verbis: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010) Assevero, oportunamente, que a própria União, em sua contestação, confirmou que a única vinculação do FUNDEB com o extinto FUNDEF, situa-se na garantia, no atual Fundo, pelo menos: i) do valor mínimo nacional fixado para o FUNDEF em 2006 (art. 33 da Lei 11.494/2007); ii) do valor por aluno, no âmbito de cada Estado, para os segmentos educacionais correspondentes: a) séries iniciais do ensino fundamental urbano, b) séries iniciais do ensino fundamental rural, c) séries finais do ensino fundamental urbano, e d) séries finais do ensino fundamental rural e Educação Especial; conforme art. 32 do mesmo diploma legal. (id1124290763 - Pág. 15).
Nesse descortino, conforme o posicionamento do STJ, a fórmula do cálculo do VMAA, no âmbito do FUNDEF, estava sendo aplicada pelo Poder Executivo de maneira equivocada, já que fixava valores por estado e não um valor nacional, razão pela merece guarida a tese apresentada pelo autor, pois os valores utilizados a partir de 2007 para o FUNDEB tiveram como base um montante que não encontra fundamento no entendimento jurisprudencial quanto à forma correta de cálculo.
A título de exemplo, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
REPASSE A MENOR.
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
ACTIO NATA.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006.
CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.
RESP 1.101.015/BA, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp.1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF. 2.
A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma. 3.
Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo.
Prescrição não configurada. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1647260/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2 .
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
A atualização monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários nos termos do voto. 9.
Custas ex lege. 10.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto. (AC 1061344-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) Destaco, adicionalmente, que o fato de a lei nº 14.113/2020 ter revogado a Lei nº 11.494/2007, em nada altera a forma de cálculo do FUNDEB, devendo ser mantido pela média nacional.
Alinhado a isso, cito entendimento recentemente da Corte de apelação: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEF/FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cálculo para a complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, deve levar em consideração o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef, conforme expressamente definido pelo art. 33 da Lei nº 11.494/2007. 2.
Outrossim, convém destacar que foi editada recentemente a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, destacando que: Art. 12.
A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...] Art. 13.
A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...]. 3.
A mencionada lei revogou a Lei nº 11.494/2007, com as ressalvas indicadas no art. 53.
Vejamos: Art. 53.
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.. 4.
Assim, restou mantida a norma quanto à complementação a ser realizada pela UNIÃO, levando em conta o valor anual total mínimo por aluno, definido nacionalmente, conforme os dispositivos acima indicados. 5.
Precedente: O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. [...]. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. [...]. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) 6.
Remessa oficial e Apelação da UNIÃO não providas. (AC 0004496-83.2010.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/12/2021 PAG.) No tocante ao pleito relacionado à apresentação pela ré dos últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos do Município e do Estado da Paraíba, de 2007 até o último dado disponível, visando apurar o montante devido, verifico que tal acervo poderá ser apresentado quando da liquidação do julgado, não se apresentando como fundamental para o presente momento e nem se confundindo com o mérito analisado.
Assim sendo, alicerçado por todo conteúdo probatório colacionado, como também adstrito à jurisprudência relacionada, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao MUNICIPIO DE BELEM - PARAÍBA as diferenças decorrentes entre o valor efetivamente pago e o valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela relacionadas, desde agosto de 2016, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, com valores a serem apurados quando da liquidação da sentença. Às diferenças devidas, aplica-se a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 18:33
Juntada de réplica
-
07/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 00:40
Juntada de contestação
-
27/04/2022 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/11/2021 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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