TRF1 - 1060938-64.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2025 20:29
Juntada de Informação
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14/06/2025 20:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1060938-64.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060938-64.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREIA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS - BA70176-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR(A):JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PROCESSO: 1060938-64.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060938-64.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREIA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS - BA70176-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR: JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF), decorrentes de suposta cobrança indevida em contrato de financiamento imobiliário.
A recorrente alegou que foi induzida a erro quanto ao valor das prestações, que teriam sido inicialmente apresentadas como fixas e posteriormente cobradas em valores superiores.
Também sustentou que um limite de crédito teria sido liberado em sua conta sem autorização, sendo utilizado para quitar prestações pagas a menor.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na apresentação dos valores das prestações do financiamento imobiliário que justifique a restituição de valores pagos a maior; (ii) analisar se a liberação de limite de crédito sem autorização da recorrente configura prática abusiva, ensejando a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As relações entre instituições financeiras e consumidores são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da CEF objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No entanto, não há presunção de falha na prestação do serviço, sendo necessário demonstrar o defeito, o dano e o nexo causal.
O contrato de financiamento, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), utiliza o sistema de amortização Tabela Price, com taxa de juros e prazo pactuados, o que está em conformidade com a legislação e práticas de mercado.
A jurisprudência reconhece a validade desses contratos, desde que o consumidor seja adequadamente informado, como no presente caso.
A planilha de evolução do financiamento, apresentada pela própria recorrente, indica que os valores das prestações não seriam fixos, tratando-se de simulação matemática.
Assim, não se verifica erro na cobrança das parcelas.
Quanto à alegação de liberação não autorizada de crédito, os extratos bancários mostram que a própria recorrente realizou o depósito em questão, não havendo indícios de uso indevido do limite de crédito para quitar parcelas sem seu consentimento.
Portanto, não se vislumbra situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
As cobranças realizadas pela CEF estavam amparadas em contrato válido, e não há evidências de que tenham ocorrido de forma vexatória ou abusiva..
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR ROVIMENTO ao recurso.
Tese de julgamento: (i) A cobrança de valores variáveis em contrato de financiamento imobiliário não caracteriza prática abusiva quando pactuada de forma clara e transparente. (ii) A utilização de limite de crédito pelo próprio consumidor, sem evidência de uso indevido pela instituição financeira, não enseja restituição de valores ou indenização por danos morais.
CONDENO a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, foi confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
26/11/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:16
Conhecido o recurso de ANDREIA RODRIGUES SANTOS - CPF: *80.***.*10-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: ANDREIA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS - BA70176-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A O processo nº 1060938-64.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2024 a 27-11-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
06/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:55
Juntada de manifestação
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10/07/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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