TRF1 - 1008282-63.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/05/2025 06:57
Juntada de Informação
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008282-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANILTON COSTA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio doença recebido entre 24/08/2015 a 18/11/2015 (NB 611.612.098-2).
Tal beneficio é concedido como indenização ao segurado que mantenha, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, seqüelas que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em análise a perícia realizada em juízo, o perito relata que a parte autora sofreu queda da própria altura em 2015 e possui sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93.2.
Todavia, o perito afirmou que as lesões não resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a JANILTON COSTA MENEZES - CPF: *50.***.*65-31 (AUTOR)
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 15:05
Juntada de impugnação
-
14/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008282-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILTON COSTA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:20
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2025 09:18
Juntada de outras peças
-
22/01/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008282-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILTON COSTA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) CAROLE DANTAS LACERDA DE ANDRADE, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 12/02/2025, às 11:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
08/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008282-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILTON COSTA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 04 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, hei por bem conceder o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, exames médicos, receituários e relatórios, que comprovem a redução da capacidade laborativa suscitada, sob pena de extinção.
Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
24/09/2024 21:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001624-23.2024.4.01.3311
Miguel Leandro Rocha Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shauane Kelly Santos Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 12:07
Processo nº 1007274-51.2024.4.01.3311
Jucilene Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 15:53
Processo nº 1000505-27.2024.4.01.3505
Jose Edmar Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lenio Lopes Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 18:08
Processo nº 1000505-27.2024.4.01.3505
Jose Edmar Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lenio Lopes Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:23
Processo nº 1002741-14.2022.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Pereira de Souza
Advogado: Leonardo Ribeiro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 10:42