TRF1 - 0008041-64.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008041-64.2015.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros APELADO: CLAITON JOSE GEORGETTI e outros Advogado do(a) APELADO: MARISON DE ARAUJO ROCHA - TO1336-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/1992.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E DO ART. 23-B, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.429/1992.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA, EM FACE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada nos arts. 10, XI, e 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou o ex-Prefeito do Município pela prática de conduta que violou princípios administrativos, conforme art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Por outro lado, afastou a condenação de seu sucessor. 3.
A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, dispõe que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
In casu, não há provas do dolo específico dos agentes públicos quanto às condutas por eles praticadas, uma vez que não se evidencia terem agido com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, constatação que, à luz das novas disposições inseridas na Lei nº 8.429/92, conduziria à improcedência da ação, o que não se admite, no caso, em razão da vedação à reformatio in pejus. 7.
Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18, da Lei 7.347/85 e do art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92. 8.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2019 16:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/01/2019 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/01/2019 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
21/01/2019 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
21/01/2019 14:34
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4656206 PARECER (DO MPF)
-
21/01/2019 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
17/12/2018 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/12/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004820-56.2024.4.01.4004
Ricardo Pinheiro dos Santos LTDA
Delegado da Receita Federal em Teresina
Advogado: Ivo Rafael Sena Batista Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 18:55
Processo nº 1034647-96.2024.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Litoral Industria e Comercio de Papel Lt...
Advogado: Helder Leonardo de Souza Goes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 14:36
Processo nº 1009360-92.2024.4.01.3311
Ana Francisco de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 16:36
Processo nº 1009523-72.2024.4.01.3311
Sandra Hungria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:50
Processo nº 1009523-72.2024.4.01.3311
Sandra Hungria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 07:17