TRF1 - 1005171-29.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005171-29.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora cancele a perícia médica marcada, e que seja mantido e prorrogado o benefício por 30 dias após cada PP até que seja encontrada data de perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São João do Piauí/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que teve deferido o auxílio por incapacidade temporária NB° 638.696.886-0, com DIB em 28/06/2022 e que ainda não houve melhora no seu quadro de saúde.
Contudo, no último pedido de prorrogação feito em 19/07/2024, não foi encontrada vaga de perícia médica dentro dos próximos 30 dias, e mesmo assim, foi marcada a perícia médica presencial para o dia 11/11/2024.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2149839377) afirmando que: “o ato de prorrogação automática, enquanto vigente, era em verdade não um direito líquido e certo do Segurado, mas sim ato normativo destinada à correção de um dos grandes problemáticas da Previdência Social, qual seja, as longas filas de perícia médica, especialmente dos requerimentos iniciais de auxílio-doença e de BPC, em que o(a) Segurado(a) precisa aguardar longos meses pela perícia inicial para, só após, passar a receber seu benefício, situação essa que não ocorre, conforme dito, com os pedidos de prorrogação, vez que o Segurado mantém o pagamento do seu benefício até a realização da Perícia de Prorrogação”.
Sustentou ainda que: “a ocorrência de prorrogações automáticas de forma indefinida, conforme pretendido pelo(a) Impetrante, vai de encontro a própria normatização do benefício por incapacidade temporária, que prevê a realização de reavaliações periódicas para aferição da recuperação da capacidade laborativa, conforme Decreto 3.048/99.” Informou ainda que: "a partir de julho de 2024, o INSS voltou à rotina de agendamento pericial para os pedidos de prorrogação".
O INSS requereu o ingresso no feito com fulcro no inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 (id 2151149508).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (id 2154201459). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
De fato, auxílio-doença é um benefício de caráter temporário que deve ser mantido enquanto presentes as circunstâncias que o ensejaram.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício, tornando-se legítima e necessária a rotina de reavaliação médica periódica das condições de elegibilidade para manutenção do benefício por incapacidade temporária.
Sobre a situação posta na inicial, encontramos regulamentação na PORTARIA DIRBEN/INSS n. 991/2022387 também vigente que em seu art. 387 assim dispõe: “Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.” No caso em apreço, a autoridade coatora informa que já houveram mais de três pedidos de marcações de prorrogação automáticas.
Ademais, não compete ao poder judiciário interferir na faculdade da autarquia em avaliar a necessidade de marcação de perícia médica para os benefícios previdenciários que julgar conveniente.
No caso em exame, a parte autora teve mantido o pagamento de seu benefício até a data da realização da perícia médica e, caso lhe seja favorável, continuará recebendo o seu benefício, não havendo prejuízo a ser reparado.
Deste modo, não vislumbro no caso em apreço a existência qualquer falha no procedimento administrativo da autarquia.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/11/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 18:15
Denegada a Segurança a FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *57.***.*15-20 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:30
Juntada de manifestação
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11/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUI em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 15:25
Juntada de manifestação
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20/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/09/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 12:35
Juntada de aditamento à inicial
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17/09/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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