TRF1 - 1008744-54.2023.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Informação
-
21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/12/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:58
Juntada de recurso inominado
-
19/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008744-54.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861 e THAIANA MARIA LOPES DE ABREU - BA28795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que tiver efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por 180 meses, e completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
O ponto controverso refere-se à qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e para tal demonstração aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas.
Por outro lado, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; recibos; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada.
No caso dos autos, foram apresentados: contrato de parceria agrícola, vigente de 10.01.2022 a 10.01.2024, emitido em 10.01.2022 (ID 1773929051); contrato de parceria agrícola, vigente a partir de 09.04.1996, por tempo indeterminado, emitido em 09.04.1996 e com firma reconhecida em 05.05.2013 (ID 1773929061); duas notas de venda de cacau de 2007 e 2022 (IDs 1773929064 e 1773929066).
Nesse contexto, nota-se que a documentação apresentada pelo demandante mostrou-se parca, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador (art. 39, I da Lei n. 8.213/91).
Acrescento, por fim, que a prova testemunhal não foi capaz de suprir essa fragilidade probatória, de modo que a qualidade de segurado especial não restou suficientemente demonstrada.
Ressalte-se o entendimento do STJ consignado na Súmula 149 ao dispor que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Diante desse quadro, incabível a concessão da aposentadoria rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 06:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 06:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 06:57
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*30-04 (AUTOR)
-
22/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Ata de audiência
-
15/02/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
08/02/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
31/10/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:17
Juntada de contestação
-
15/10/2023 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Certidão de redistribuição
-
06/09/2023 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/09/2023 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
05/09/2023 01:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010097-95.2024.4.01.3311
Giodete Alves de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 17:47
Processo nº 1042473-03.2020.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Banco Itau Bba S.A
Advogado: Sidney Kawamura Longo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:47
Processo nº 1001133-56.2023.4.01.3309
Alex de Souza Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 17:15
Processo nº 1001133-56.2023.4.01.3309
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alex de Souza Mendes
Advogado: Andre Beschizza Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:45
Processo nº 1036647-16.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Wesley Gonzaga da Silva
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 17:10