TRF1 - 1040240-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040240-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
SECRETARIA: I - Retificar a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda nacional; II - Intimar os executados nos fins e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil; III - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos; IV - Sem impugnação, expedir o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios (principal R$ 1.000,00 e juros R$ 44,18, data-base 03/2025), dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e sem impugnações conferir e migrar o aludido expediente ao TRF, suspendendo o curso deste processo até o seu pagamento.
V - Dê-se vista ao exequente da petição id 2182054753 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040240-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do concurso para o cargo de Técnico Administrativo em Educação da UFCAT, regido pelo Edital n. 20/2023.
Ao final, requereu, ipsis litteris: "d) No mérito, requer que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, para reconhecer a anulação do ato administrativo que eliminou o Requerente do concurso público para o Cargo de Auditor, à reserva de vagas para cotas raciais (pessoas “pretas e/ou pardas”), declarando o Autor pardo para as cotas raciais, com observância aos entendimentos sustentados pelos tribunais superiores e princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e acessibilidade ao cargo público e, a consequente integração no resultado final do certame, por constar em 1º lugar da lista destinada às cotas raciais." Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2132768519).
AJG deferida.
Citada, a UFG apresentou contestação (ID 2136876916) em defesa do ato administrativo impugnado.
Alegou, em suma, a aplicação do princípio da vinculação às regras do edital.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Acostou documentos no ID 2139771384.
Réplica apresentada no ID 2143863349.
A Universidade Federal de Catalão tomou ciência da carta precatória expedida para fins de citação na data de 27/05/2024, mas não apresentou resposta à lide (vide fl. 8 do ID 2147186805). É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: atestado médico (ID 2131425327 - ev. 25) e laudo antropológico (ID 2131425345 - ev. 29) Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame para o cargo de Técnico Administrativo em Educação da UFCAT, regido pelo Edital n. 20/2023.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga, bem como o sobrestamento das nomeações dos candidatos preteridos com a concessão da presente liminar." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, porquanto o direito vindicado está evidenciado pelas provas acostadas aos autos.
Por derradeiro, a nomeação e posse são consectários lógicos da sentença e, a princípio, tornam-se definitivas após o manto da coisa julgada.
Contudo, é possível que sejam efetivadas anteriormente no caso de preterição na ordem de classificação no certame, e, também, quando o candidato tiver sido aprovado em todas as suas fases.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE ASSEGUROU AO CANDIDATO REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO SUPERVENIENTE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBLIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Constatada, na espécie, a ocorrência de circunstância superveniente, com a confirmação da sentença de forma unânime, bem como o fato de a investidura no cargo ser uma consequência lógica do reconhecimento da procedência do pedido veiculado na ação de conhecimento, é razoável que a administração adote os atos necessários à imediata nomeação e posse do autor.
Precedentes do STJ (REsp 1042734/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, em 13/02/2009.
DJe 16/12/2009) e do TRF1 (AC 0029288-47.2013.4.01.3500/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 22/06/2016. e-DJF1 22/06/2016) 2.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Desemb.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017) 3.
Apelação a que se dá provimento, por fundamentos diversos.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (AC 0026635-67.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 – destacou-se).
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame para o cargo de Técnico Administrativo em Educação da UFCAT, regido pelo Edital n. 20/2023, bem como, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente, sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação no certame.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelos réus no valor de R$ 1.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se (a ré revel por publicação).
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
10/06/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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