TRF1 - 0004836-27.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004836-27.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004836-27.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELI FERNANDES AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA DE ATHAYDE ROCHEL CAMPOS - TO2650, MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ - TO4665-A e EMELLY LOREN DA SILVA FERRAZ - TO7544-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004836-27.2015.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Zeli Fernandes Aguiar e Cleison Almeida Nunes apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou o Requerido pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, incisos VI e XII, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 71117540, pp. 4/16), em síntese, que José Arcanjo Pereira Júnior, na condição de Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego do Município de Palmas/TO, realizou contratação direta indevida, por inexigibilidade de licitação, de Zeli Fernandes Aguiar, no valor de R$ 7.845,00 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais), para ministrar curso de língua portuguesa aos empregados do SINE municipal, utilizando-se de recursos transferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, pelo Convênio n° 752.801/2010.
Afirma, ainda, que o requerido Cleison Almeida Nunes, teria atestado falsamente a conclusão dos serviços contratados.
Imputa aos Requeridos a prática de atos tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, requer a condenação às penas do art. 12 da LIA.
A sentença (ID 71108108, pp. 127/142) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Com efeito, o reduzido valor do contrato em testilha, de R$ 7.845,00 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco mil reais), autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inc.
II, c/c 23, inc.
II, alínea "a", da Lei n.° 8.666/93.
Cuida-se de critério objetivo, que independe da comprovação de condicionantes (ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de inexigibilidade, previstas no art. 25, ou na dispensa emergencial, prevista no art. 24, Inc.
IV), de modo que a simples ausência de procedimento prévio justificante (art. 26, parágrafo único, Lei n.° 8.666/93) não constitui, por si só, ato de improbidade administrativa. (...) Nesse contexto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, unicamente em razão da suposta ausência de procedimento simplificado precedente à contratação direta, por dispensa de licitação, considerando que o valor do contrato encontra-se dentro do limite legal para esse tipo de contratação (art. 24, inc.
II, c./c art. 23, inc.
II, "a", Lei n.° 8.666/93).
Quanto ao segundo ponto da causa de pedir,
por outro lado, há de se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no pagamento — viabilizado pelo atesto irregular da nota fiscal — por serviços que não foram, de fato, prestados. (...) Destarte, havendo a omissão dolosa ou culposa nesse processo e, constatando-se o inadimplemento do contrato pelo particular, ou seja, constatando-se o efetivo prejuízo ao erário, os agentes públicos envolvidos, assim como o terceiro beneficiado (art. 3.0, LIA), devem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inc.
VI (realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares) e XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), da Lei n.° 8.429/92. (...) No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o atesto de realização dos serviços contratados, aposto pelo requerido CLEISON ALMEIDA NUNES na respectiva nota fiscal, é irregular, na medida em que as aulas de português, para as quais a requerida ZELI FERNANDES AGUIAR fora contratada, jamais foram ministradas.” Zeli Fernandes Aguiar interpôs apelação contra a sentença (ID 71108108, pp. 173/180).
Alega, em síntese, que não houve dolo em sua conduta; a contratação irregular se deu por culpa exclusiva da Administração; sempre esteve à disposição da Administração para prestar o serviço para o qual foi contratada, porém jamais fora convocada.
Cleison Almeida Nunes também interpôs apelação contra a sentença (ID 71108108, pp. 182/188).
Sustenta, em síntese, que já houve reposição integral dos valores; o valor do contrato de prestação de serviço é muito baixo; a autorização para o pagamento se deu por ordem de superior hierárquico.
O MPF e a União apresentaram contrarrazões recursais (ID 71108108, pp. 198/206 e ID 71108109, pp. 13/19).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 71108109, pp. 24/30). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004836-27.2015.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Perda do objeto Em relação ao réu CLEISON ALMEIDA NUNES, verifico que este e a UNIÃO celebraram um acordo quanto à sanção pecuniária que lhe foi imposta e o referido acordo foi devidamente cumprido (ID 120680682 e ID 120680681).
Portanto, não há mais objeto a condenação quanto a CLEISON.
Em razão disso, EXTINGO, sem resolução do mérito, o processo quanto a ele e DECLARO prejudicada a sua apelação. 2.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da contratação direta indevida, por inexigibilidade de licitação, de Zeli Fernandes Aguiar, para ministrar curso de língua portuguesa aos empregados do SINE no Município de Palmas/TO sem a execução dos serviços contratados.
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade do ato ímprobo imputado aos Requeridos, consubstanciado no pagamento por serviços que não foram prestados, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos no art. 10, inciso VI e XII, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo dos Requeridos em relação ao ato a eles atribuído.
A sentença, registra que o agente público incorreu em conduta culposa, pois atuou de forma imprudente (ID 71108108, pp. 139).
Vejamos: “Se CLEISON ALMEIDA não agiu com dolo, ou seja, com a intenção de contribuir para que ZELI se locupletasse indevidamente com recursos públicos (ponto que, de fato, não se encontra comprovado nos autos), é certo que agiu com absoluta imprudência no exercício de seu dever funcional, atestando a realização de determinado evento sem se sustentar em qualquer forma de comprovação, conforme se extrai de seus próprios depoimentos e manifestações nos autos.” Compulsando os autos não há prova de que os requeridos Cleison Almeida Nunes e José Arcanjo Pereira Júnior tenham se associado à Zeli Fernandes Aguiar para o fim de lesar ao Erário.
Esta teria sido apenas convidada por José Arcanjo para apresentar proposta de curso, e ao que tudo indica, almejava prestar o serviço para o qual fora contratada.
Ao final, ausente a prestação e constatadas as irregularidades pelos órgãos de controle, Zeli devolveu o montante recebido.
Assim, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Além disso, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Conforme manifestação do Ministério Público Federal (ID 71108108, pp. 120/123) os valores recebidos pelos serviços não prestados foram devolvidos após decisão no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe. 3.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta do litisconsorte JOSÉ ARCANJO PEREIRA JUNIOR, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, o processo quanto ao réu CLEISON ALMEIDA NUNES, DECLARO prejudicada a sua apelação e DOU PROVIMENTO à apelação de ZELI FERNANDES AGUIAR para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência ao litisconsorte JOSÉ ARCANJO PEREIRA JUNIOR. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004836-27.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004836-27.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZELI FERNANDES AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA DE ATHAYDE ROCHEL CAMPOS - TO2650, MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ - TO4665-A e EMELLY LOREN DA SILVA FERRAZ - TO7544-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO BORGES ARANTES - TO1658 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VI e XII, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, incisos VI e XII, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do pagamento da Requerida, para ministrar curso de língua portuguesa aos empregados do SINE no Município de Palmas/TO sem a execução dos serviços contratados. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos.
Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 6.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 7. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta do litisconsorte, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 8.
Extinto, sem resolução do mérito, o processo e prejudicada a apelação do Requerido que celebrou com a União acordo quanto à sanção pecuniária que lhe foi imposta, o referido acordo foi devidamente cumprido, não havendo mais objeto a condenação quanto a ele. 9.
Recurso da Ré provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o processo quanto ao réu CLEISON ALMEIDA NUNES, DECLARAR prejudicada a sua apelação e DAR PROVIMENTO à apelação de ZELI FERNANDES AGUIAR, para julgar IMPROCEDENTE a ação, com extensão do julgamento ao demandado não recorrente, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
19/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:33
Juntada de substabelecimento
-
07/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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18/08/2020 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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18/08/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/02/2020 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/02/2020 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/02/2020 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868286 PETIÇÃO
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17/02/2020 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/02/2020 09:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/02/2020 09:14
PROCESSO RECEBIDO - VISTA AO MPF......
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04/02/2020 08:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
31/01/2020 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/01/2020 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/01/2020 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4855657 OFICIO
-
29/01/2020 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/01/2020 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/11/2019 13:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/11/2019 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/11/2019 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4836514 OFICIO
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21/11/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/11/2019 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/03/2019 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2019 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/03/2019 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4700425 PARECER (DO MPF)
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28/03/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2019 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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