TRF1 - 1010302-27.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:51
Decorrido prazo de TAINA FRAGA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Documento RPV.
-
25/02/2025 13:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de TAINA FRAGA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de TAINA FRAGA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010302-27.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: TAINA FRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2166209164.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
20/01/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a TAINA FRAGA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*67-00 (AUTOR)
-
20/01/2025 15:59
Homologada a Transação
-
17/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:52
Juntada de manifestação
-
11/01/2025 20:29
Juntada de contestação
-
17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:41
Decorrido prazo de TAINA FRAGA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TAINA FRAGA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010302-27.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA FRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CITAÇÃO SEM LAUDO - INSTRUÇÃO CONCENTRADA) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada.
Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários.
Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio.
Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita.
Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados.
Especificar. j) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados.
Especificar. h) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo.
Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010022-56.2024.4.01.3311
Guilherme de Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tabata Larissa Sertorio Batalha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:23
Processo nº 1011963-75.2023.4.01.3311
Tercia Maiana Carvalho Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tercia Maiana Carvalho Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 14:45
Processo nº 1007493-59.2022.4.01.3400
Maria Ilma Brandao Nogueira
Uniao Federal
Advogado: Edna Brito da Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 15:48
Processo nº 1008664-68.2024.4.01.3307
Maria Betania Moreira Franca
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eric Leite dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:23
Processo nº 1007493-59.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria Ilma Brandao Nogueira
Advogado: Edna Brito da Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 21:09