TRF1 - 1001914-74.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 18:00
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CARINA ANA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:15
Juntada de Informação
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09/05/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 12:15
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:07
Juntada de apelação
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SERVINO FAZOLO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001914-74.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: DARCY WINTER, SERVINO FAZOLO Advogados do(a) REU: CRISLAINE SCHUSTER - MT30077/O, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O Advogados do(a) REU: CARINA ANA DE OLIVEIRA - MT27213/O, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) DARCY WINTER e SERVINO FAZOLO, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
CARINA ANA DE OLIVEIRA - OAB MT30077/O e Dr WESLEY RODRIGUES ARANTES - OAB MT13616/O, para ciência do retorno da carta precatória (ID 2175213562) , bem como para o início da contagem do prazo para apresentação de eventual recurso.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
26/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISLAINE SCHUSTER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CARINA ANA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001914-74.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DARCY WINTER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA ANA DE OLIVEIRA - MT27213/O, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O e CRISLAINE SCHUSTER - MT30077/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Darcy Winter e Servino Fazolo imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 38, 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Segundo a acusação, de data inicial incerta, entre outubro e novembro de 2016, até meados de novembro de 2017, no Garimpo Pé de Fora, situado aos fundos do imóvel rural denominado Sítio Nova Esperança, Estrada 2ª Norte, Lotes 252/2 e 252/3, Alta Floresta/MT, próximo às coordenadas geográficas Lat.
S 09°49'28,95" e Long.
W 55°56'27,37", Darcy Winter e Servino Fazolo, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios: a) Destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, às margens de curso d'água (APP), incidindo no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98; b) Impediram e dificultaram a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, incorrendo no tipo penal do art. 48 da Lei 9.605/98; c) Executaram pesquisa, lavra e extração de recursos minerais (ouro) sem a competente autorização, permissão, concessão e licença ambiental (da SEMA/MT), estando incursos no tipo penal do art. 55 da Lei 9.605/98; d) Exploraram matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente (Agência Nacional de Mineração - ANM), incidindo assim no tipo penal do art. 2° da Lei 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (ID 299121871).
A defesa de Darcy Winter apresentou reposta à acusação no evento 560040888, tendo o pedido de absolvição sumária sido rejeitado por meio das decisões ID’s 1005957249 e 1448935373.
O réu Servino Fazolo foi citado em razão da ordem exarada na audiência ID 1477581383.
Sua defesa apresentou resposta à acusação no ID 1517192856 na qual alegou inépcia da inicial, inexistência do crime, entre outras teses, bem como rejeitou a proposta de ANPP.
Na decisão ID 1947974665 foi reconhecida a extinção da punibilidade do réu Servino Fazolo em razão da prescrição em abstrato com relação aos crimes tipificados nos arts. 48 e 55 da Lei n. 9.605/98.
Na mesma decisão foi rejeitado o pedido de não absolvição sumária apresentado pelo réu Servino Fazolo com relação aos demais crimes imputados.
Em audiência realizada em 07/03/2024 foram ouvidas as testemunhas de acusação Gabriel Luiz Zaffa e Vivianne Mendonça Sá Arruda, as testemunhas de defesa Valdemar Rosenbach e Leandro Luiz Arnhold.
O réu Servino Fazolo exerceu o direito de permanecer calado e o réu Darcy Winter foi interrogado.
Por fim, o MPF apresentou alegações finais orais (ID 2074711648).
Os réus apresentaram alegações finais escritas (ID 2090540649).
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Prescrição 2.1.1.
Réu Servino Fazolo - delito previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
A maior pena abstratamente prevista para os delitos previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 não ultrapassa três anos, correspondendo ao prazo prescricional de oito anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
O réu conta com 79 anos, visto que nasceu em 20/02/1945 (ID 1505881855), razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, por força do artigo 115 do Código Penal, resultando no prazo de quatro anos.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (ID 299121871) e já transcorreram mais de quatro anos desde essa data, pelo que está caracterizada a prescrição.
Quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, o prazo prescricional é de doze anos, o qual é reduzido para seis anos, em virtude da idade do réu.
Dado que não transcorreram mais de seis anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ou do referido recebimento até a presente data, o processo deve prosseguir quanto ao crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Pelo exposto, está caracterizada a prescrição em abstrato com relação ao crime previsto no art. 38 da Lei n.º 9.605/98 imputado ao réu Servino Fazolo. 2.1.2.
Réu Darcy Winter - delitos previstos nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 Quanto ao réu Darcy Winter, deve ser reconhecida a prescrição em abstrato com relação aos crimes previstos nos arts. 48 e 55 da Lei n. 9.605/98.
A maior pena abstratamente prevista para os delitos citados não ultrapassa um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (ID 299121871) e já transcorreram mais de quatro anos desde essa data, pelo que está caracterizada a prescrição em abstrato com relação aos crimes previstos nos arts. 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98. 2.2.
Mérito Diante da extinção da punibilidade reconhecida, remanesce a imputação quanto ao réu Servino Fazolo, apenas do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, e quanto ao réu Darcy Winter, dos crimes previstos no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91. 2.2.1 Materialidade O Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática dos delitos tipificados no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91, reproduzido a seguir: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Segundo a acusação, entre outubro e novembro de 2016, até meados de novembro de 2017, no Garimpo Pé de Fora, situado aos fundos do imóvel rural denominado Sítio Nova Esperança, Estrada 2ª Norte, Lotes 252/2 e 252/3, Alta Floresta/MT, os réus teriam destruído floresta considerada de preservação permanente, às margens de curso d'água (APP), incidindo no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98, e explorado matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente (Agência Nacional de Mineração - ANM), incidindo assim no tipo penal do art. 2° da Lei 8.176/91.
A materialidade dos delitos previstos no art. 38 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91 está comprovada por meio do Relatório Técnico de Constatação emitido pela SEMA nº 78/DUDALTAFLO/SEMA/2018 (ID 233870944 - págs. 10-16), do auto de infração lavrado pela SEMA n. 160926 (ID 233870944 - pág. 22) e pelo Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT (ID 233907352 - págs. 07-40).
No Relatório Técnico de Constatação emitido pela SEMA nº 78/DUDALTAFLO/SEMA/2018 (ID 233870944 - págs. 10-16) consta que os agentes da SEMA/MT, visando a instruir os autos do Inquérito Policial n. 0110/2018-4-DPF/SIC/MT, deslocaram-se até o Sítio Nova Esperança, localizado nas proximidades da comunidade Mundo Novo, no Município de Alta Floresta/MT, momento em que constataram a existência de oito cavas provenientes da extração de minério aurífero, além de dois barracos de lona utilizados como dormitórios pelos colaboradores e uma pequena planta de lavagem utilizadas em testes para estimar a quantidade de minério aurífero na área.
Consta no relatório, ainda, que o réu Servino Fazolo, proprietário da área, teria informado que as atividades garimpeiras teriam ocorrido entre outubro de 2016 a novembro de 2017.
Em anexo ao referido relatório foram juntados registros fotográficos das cavas e dos equipamentos utilizados na atividade.
Já o Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT (ID 233907352 - págs. 07-40) indicou no capítulo “IV.5 – Análise cronológica” que houve atividade garimpeira entre os anos de 2016 e 2017, o que foi constatado por meio de análise de imagens via satélite do período.
Em exame de campo os agentes constataram, ainda, a existência de equipamentos e restos de materiais utilizados exclusivamente na atividade garimpeira, bem como constataram a existência dos danos ambientais consistentes na abertura de cavas e revolvimento da terra, concluindo pela existência de danos ambientais de difícil reparação.
De modo a comprovar os danos ambientais e os materiais existentes no local, os peritos instruíram o laudo pericial no capítulo IV.4 com 32 registros fotográficos.
Por fim, cabe consignar que, em resposta ao quesito 10, os peritos asseveraram que as intervenções decorrentes da extração mineral afetaram área de preservação permanente, uma vez que as atividades foram realizadas sobre cursos de água e suas margens.
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que houve a destruição de floresta considerada de preservação permanente com infringência das normas de proteção, bem como houve a exploração, sem autorização do órgão competente, de minério de ouro, matéria-prima pertencente à União.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos dos tipos previstos nos artigos 38 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, estando configurada a materialidade do delito. 2.2.2 Autoria A autoria do delito está comprovada pela prova testemunhal, provas que corroboram, por sua vez, o relatório técnico, o auto de infração e o laudo pericial, acostados em fase de inquérito policial.
No relatório técnico (ID 233870944 – pág. 11) a equipe da SEMA/MT consignou que encontrou o réu Servino no Sítio Nova Esperança e que este se identificou como proprietário da área e relatou que foi realizada atividade de garimpo no local entre outubro de 2016 a novembro de 2017.
Relatou, ainda, que as operações no garimpo eram realizadas pelo réu Darcy, com o auxílio de oito colaboradores: Os agentes da SEMA, responsáveis pela confecção do relatório técnico, foram ouvidos em Juízo na condição de testemunhas de acusação e narraram como se deu a vistoria no local, ratificando as informações contidas no referido documento.
Relataram, ainda, que o réu Servino informou que houve exploração de ouro no local em parceria com o réu Darcy no ano de 2017.
Testemunha de acusação Gabriel Luiz Zaffa “Que fez parte da operação em 2018 que identificou o garimpo; Que a operação foi movida por um ofício encaminhado pela Polícia Federal à SEMA; Que se deslocaram até a propriedade e foram recebidos pelo Sr.
Servino, proprietário, que explicou que no fundo da área dele era desenvolvido um garimpo, que havia cessado suas atividades um ano ou oito meses, que não se recorda exatamente; Que o responsável pelo desenvolvimento das atividades do garimpo era o Sr.
Darcy Winter; Que se deslocaram até o fundo da propriedade e fizeram o registro das cavas de extração e dos equipamentos que são utilizados na atividade de garimpagem e que foram deixados no local, e também algumas estruturas de lona que os trabalhadores utilizavam; Que Servino disse que tinha um contrato com o Darcy, onde a área ficava como arrendamento para a prática dessa atividade; Que o contrato autorizava a exploração do garimpo de forma legalizada, de modo que o arrendatário teria que fazer todos os trâmites nos órgãos responsáveis; Que viu que tem um processo na ANM em nome do Darcy mas não sabe em que estágio que está; Que não sabe se teve comercialização, mas pelo tamanho das cavas e das estruturas, muito provavelmente foi retirado ouro; Que segundo Servino a exploração havia começado no ano de 2017 e até o momento da operação estava paralisada por oito meses;” Testemunha de acusação Vivianne Mendonça Sá Arruda, “Que fez parte da equipe que fez a operação no garimpo Pé de Fora; Que foram recebidos pelo proprietário da área, o qual informou que lá havia tido uma exploração; Que verificaram que as atividades já estavam paralisadas, mas haviam algumas estruturas ainda lá; Que o proprietário apresentou um contrato que havia firmado com o Sr.
Darcy; Que foi constatada a exploração do garimpo; Que não sabe precisar quanto tempo a atividade estava parada, mas Servino disse que fazia algum tempo; (...) Que estiveram no local e verificaram que exista oito cavas, existia uma estrutura paralisada, mas estava ali montada ainda;” Em sede de interrogatório judicial o réu Darcy Winter asseverou que as cavas no local existem há mais de trinta anos e que apenas realizou pesquisa para verificar a viabilidade da exploração do ouro na área.
As testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, Valdemar Rosenbach e Leandro Luiz Arnhold, apresentaram declarações no mesmo sentido.
Entretanto, em análise ao conjunto probatório dos autos constata-se que a tese apresentada pelo réu não merece prosperar.
Consoante se verifica das informações contidas no Relatório Técnico e das declarações prestadas pelos agentes da SEMA, havia no local elementos que indicaram a efetiva exploração mineral da área e não somente atividade de pesquisa.
Aliás, o próprio réu Servino informou aos referidos agentes que a atividade de exploração teria ocorrido por um período de tempo expressivo, entre outubro de 2016 a novembro de 2017, informação essa que se contrapõe à alegação de simples atividade de pesquisa.
Outrossim, conforme já apontado no capítulo referente à materialidade, o Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT confeccionado por peritos da Polícia Federal, indicou que houve efetiva atividade garimpeira entre os anos de 2016 e 2017.
Em resposta ao quesito ns. 2 e 4 os peritos foram categóricos em afirmar que existiu extração mineral na área periciada e que o garimpo em questão teve início entre 04 de novembro de 2016 e 15 de maio de 2017.
Informaram, ainda, em resposta ao quesito 11, que houve degradação e erosão do solo, o que acarretou assoreamento dos cursos de água, diminuição de suas vazões e despejo de rejeitos de mineração, com o consequente comprometimento da qualidade da água.
Desse modo, restou comprovada a autoria delitiva do réu Servino Fazolo quanto ao tipo previsto no ar. 2º da Lei n. 8.176/91, uma vez que, na qualidade de proprietário do Sítio Nova Esperança, contratou uma parceria para a exploração mineral da área sem a autorização necessária dos órgãos competentes.
No que diz respeito ao réu Darcy Winter, restou comprovada a autoria delitiva quanto aos crimes previstos no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91, uma vez que há elementos nos autos que indicam sua responsabilidade na destruição de floresta considerada de preservação permanente e a exploração de matéria-prima pertencente à União sem a autorização dos órgãos competentes.
Em conclusão, comprovada a materialidade dos delitos e a autoria, impõe-se a condenação dos acusados.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.2.3.
Concurso de crimes Quanto aos delitos imputados ao réu Darcy Winter (art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91), a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.856.109/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2020).
Desse modo, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes, tendo em vista que com uma única ação causou lesão a bens jurídicos distintos, implicando, dessa forma, a aplicação do artigo 70 do Código Penal, segundo o qual “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e 3.1. com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SERVINO FAZOLO, com relação ao delito tipificado no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, pela prescrição em abstrato. 3.2. com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DARCY WINTER, com relação aos delitos tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98, pela prescrição em abstrato; 3.3. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de SERVINO FAZOLO, brasileiro, pecuarista, filho de Armando Fazolo e Clara Vaz, portador do RG n° 716.067 SSP/PR e inscrito no CPF n° *56.***.*28-49, residente e domiciliado Sitio Nova Esperança, Estrada 2°Norte, Lotes 2521/2 e Lote 252/3, Alta Floresta/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no 2º da Lei n. 8.176/91; 3.4. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de DARCI WINTER, brasileiro, garimpeiro, filho Bertoldo Valter Winter e Eurides Ferreira Costa Winter, nascido em 25/03/1972, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, RG 57352507- SESP/PR, CPF nº *30.***.*30-25, residente na Rua Ype Branco, 329- Bairro Residencial dos Ypês, Alta Floresta/MT, CONDENANDO-O como incurso nos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/91 e no art. 38 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Servino Fazolo Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis (ID’s 2153827132 e 2153827225); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de matéria-prima pertencente à União; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
Não obstante o réu tenha mais de setenta anos, circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa o artigo 2º, §3º, da Lei n. 8.176/91, estabelece que "o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)".
Considerando-se que o BTN foi extinto, adoto o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante da revogação da regra específica sobre o valor da multa, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90.
OCORRÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN.
ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DA MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) Assim, considerando a condição financeira do acusado, o qual é pecuarista de pequeno porte, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.
Darcy Winter 4.2.1.
Primeira imputação: Delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91 Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis (ID’s 2153827142 e 2153827202); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de matéria-prima pertencente à União; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, considerando a condição financeira do acusado, o qual declarou em seu interrogatório que é garimpeiro e tem uma renda mensal entre 40 e 50 mil reais, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em um salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.2.
Segunda imputação: Delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, as certidões acostadas aos autos (ID’s 2153827142 e 2153827202) indicam que não há condenações transitadas em julgado em face do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de lucro indevido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há como considera-las graves, já que não há comprovação do tamanho da área de APP que foi efetivamente danificada entre 2016 e 2017.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 10 (dez) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual declarou em seu interrogatório que é garimpeiro e tem uma renda mensal entre 40 e 50 mil reais, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em um salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.3.
Unificação das penas do réu Darcy Winter Diante do reconhecimento do concurso formal próprio quanto aos delitos imputados ao réu Darcy Winter (art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91), aplico a pena mais grave referente ao crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, consistente em 01 (um) ano de reclusão, aumentada de um sexto, nos termos do art. 70 do Código Penal, o que perfaz a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto às penas de multa, considerando o disposto no art. 72 do CP, aplico as penas de forma distinta e integral, de modo que com a unificação a pena de multa resta fixada em 20 (vinte) dias-multa. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto para ambos os réus. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS 6.1.
Servino Fazolo Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (primeira parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 360 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de um ano, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. 6.2.
Darcy Winter Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 420 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de sete meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (20 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2017). 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE Os acusados responderam ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, soltos, voltem a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão dos réus quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não obstante o Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT tenha indicado a valoração dos danos ambientais, consoante se verifica no ID 233907352 – capítulo IV.9 – págs. 34-38, conforme informações contidas no Relatório Técnico de Constatação emitido pela SEMA nº 78/DUDALTAFLO/SEMA/2018 (ID 233870944 - págs. 10-16), há indícios de que parte dos danos ambientais foram praticados há mais de trinta anos.
Desse modo, não é possível concluir que os danos ambientais mensurados no Laudo Pericial nº 017/2020 foram praticados pelos réus, de modo que cabe ao MPF propor eventual ação com o objetivo de identificar os responsáveis pelos danos ou mesmo pela obrigação da reparação.
Assim, tendo em vista que não é possível identificar o grau de lesão ao meio ambiente e os efetivos responsáveis pela reparação nesta ação penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos nestes autos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:39
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SERVINO FAZOLO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SERVINO FAZOLO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001914-74.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DARCY WINTER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA ANA DE OLIVEIRA - MT27213/O, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O e CRISLAINE SCHUSTER - MT30077/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Darcy Winter e Servino Fazolo imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 38, 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Segundo a acusação, de data inicial incerta, entre outubro e novembro de 2016, até meados de novembro de 2017, no Garimpo Pé de Fora, situado aos fundos do imóvel rural denominado Sítio Nova Esperança, Estrada 2ª Norte, Lotes 252/2 e 252/3, Alta Floresta/MT, próximo às coordenadas geográficas Lat.
S 09°49'28,95" e Long.
W 55°56'27,37", Darcy Winter e Servino Fazolo, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios: a) Destruíram e danificaram floresta considerada de preservação permanente, às margens de curso d'água (APP), incidindo no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98; b) Impediram e dificultaram a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, incorrendo no tipo penal do art. 48 da Lei 9.605/98; c) Executaram pesquisa, lavra e extração de recursos minerais (ouro) sem a competente autorização, permissão, concessão e licença ambiental (da SEMA/MT), estando incursos no tipo penal do art. 55 da Lei 9.605/98; d) Exploraram matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente (Agência Nacional de Mineração - ANM), incidindo assim no tipo penal do art. 2° da Lei 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (ID 299121871).
A defesa de Darcy Winter apresentou reposta à acusação no evento 560040888, tendo o pedido de absolvição sumária sido rejeitado por meio das decisões ID’s 1005957249 e 1448935373.
O réu Servino Fazolo foi citado em razão da ordem exarada na audiência ID 1477581383.
Sua defesa apresentou resposta à acusação no ID 1517192856 na qual alegou inépcia da inicial, inexistência do crime, entre outras teses, bem como rejeitou a proposta de ANPP.
Na decisão ID 1947974665 foi reconhecida a extinção da punibilidade do réu Servino Fazolo em razão da prescrição em abstrato com relação aos crimes tipificados nos arts. 48 e 55 da Lei n. 9.605/98.
Na mesma decisão foi rejeitado o pedido de não absolvição sumária apresentado pelo réu Servino Fazolo com relação aos demais crimes imputados.
Em audiência realizada em 07/03/2024 foram ouvidas as testemunhas de acusação Gabriel Luiz Zaffa e Vivianne Mendonça Sá Arruda, as testemunhas de defesa Valdemar Rosenbach e Leandro Luiz Arnhold.
O réu Servino Fazolo exerceu o direito de permanecer calado e o réu Darcy Winter foi interrogado.
Por fim, o MPF apresentou alegações finais orais (ID 2074711648).
Os réus apresentaram alegações finais escritas (ID 2090540649).
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Prescrição 2.1.1.
Réu Servino Fazolo - delito previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
A maior pena abstratamente prevista para os delitos previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 não ultrapassa três anos, correspondendo ao prazo prescricional de oito anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
O réu conta com 79 anos, visto que nasceu em 20/02/1945 (ID 1505881855), razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, por força do artigo 115 do Código Penal, resultando no prazo de quatro anos.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (ID 299121871) e já transcorreram mais de quatro anos desde essa data, pelo que está caracterizada a prescrição.
Quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, o prazo prescricional é de doze anos, o qual é reduzido para seis anos, em virtude da idade do réu.
Dado que não transcorreram mais de seis anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ou do referido recebimento até a presente data, o processo deve prosseguir quanto ao crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Pelo exposto, está caracterizada a prescrição em abstrato com relação ao crime previsto no art. 38 da Lei n.º 9.605/98 imputado ao réu Servino Fazolo. 2.1.2.
Réu Darcy Winter - delitos previstos nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98 Quanto ao réu Darcy Winter, deve ser reconhecida a prescrição em abstrato com relação aos crimes previstos nos arts. 48 e 55 da Lei n. 9.605/98.
A maior pena abstratamente prevista para os delitos citados não ultrapassa um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (ID 299121871) e já transcorreram mais de quatro anos desde essa data, pelo que está caracterizada a prescrição em abstrato com relação aos crimes previstos nos arts. 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98. 2.2.
Mérito Diante da extinção da punibilidade reconhecida, remanesce a imputação quanto ao réu Servino Fazolo, apenas do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, e quanto ao réu Darcy Winter, dos crimes previstos no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91. 2.2.1 Materialidade O Ministério Público Federal imputa aos acusados a prática dos delitos tipificados no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91, reproduzido a seguir: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Segundo a acusação, entre outubro e novembro de 2016, até meados de novembro de 2017, no Garimpo Pé de Fora, situado aos fundos do imóvel rural denominado Sítio Nova Esperança, Estrada 2ª Norte, Lotes 252/2 e 252/3, Alta Floresta/MT, os réus teriam destruído floresta considerada de preservação permanente, às margens de curso d'água (APP), incidindo no tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98, e explorado matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente (Agência Nacional de Mineração - ANM), incidindo assim no tipo penal do art. 2° da Lei 8.176/91.
A materialidade dos delitos previstos no art. 38 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91 está comprovada por meio do Relatório Técnico de Constatação emitido pela SEMA nº 78/DUDALTAFLO/SEMA/2018 (ID 233870944 - págs. 10-16), do auto de infração lavrado pela SEMA n. 160926 (ID 233870944 - pág. 22) e pelo Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT (ID 233907352 - págs. 07-40).
No Relatório Técnico de Constatação emitido pela SEMA nº 78/DUDALTAFLO/SEMA/2018 (ID 233870944 - págs. 10-16) consta que os agentes da SEMA/MT, visando a instruir os autos do Inquérito Policial n. 0110/2018-4-DPF/SIC/MT, deslocaram-se até o Sítio Nova Esperança, localizado nas proximidades da comunidade Mundo Novo, no Município de Alta Floresta/MT, momento em que constataram a existência de oito cavas provenientes da extração de minério aurífero, além de dois barracos de lona utilizados como dormitórios pelos colaboradores e uma pequena planta de lavagem utilizadas em testes para estimar a quantidade de minério aurífero na área.
Consta no relatório, ainda, que o réu Servino Fazolo, proprietário da área, teria informado que as atividades garimpeiras teriam ocorrido entre outubro de 2016 a novembro de 2017.
Em anexo ao referido relatório foram juntados registros fotográficos das cavas e dos equipamentos utilizados na atividade.
Já o Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT (ID 233907352 - págs. 07-40) indicou no capítulo “IV.5 – Análise cronológica” que houve atividade garimpeira entre os anos de 2016 e 2017, o que foi constatado por meio de análise de imagens via satélite do período.
Em exame de campo os agentes constataram, ainda, a existência de equipamentos e restos de materiais utilizados exclusivamente na atividade garimpeira, bem como constataram a existência dos danos ambientais consistentes na abertura de cavas e revolvimento da terra, concluindo pela existência de danos ambientais de difícil reparação.
De modo a comprovar os danos ambientais e os materiais existentes no local, os peritos instruíram o laudo pericial no capítulo IV.4 com 32 registros fotográficos.
Por fim, cabe consignar que, em resposta ao quesito 10, os peritos asseveraram que as intervenções decorrentes da extração mineral afetaram área de preservação permanente, uma vez que as atividades foram realizadas sobre cursos de água e suas margens.
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que houve a destruição de floresta considerada de preservação permanente com infringência das normas de proteção, bem como houve a exploração, sem autorização do órgão competente, de minério de ouro, matéria-prima pertencente à União.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos dos tipos previstos nos artigos 38 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, estando configurada a materialidade do delito. 2.2.2 Autoria A autoria do delito está comprovada pela prova testemunhal, provas que corroboram, por sua vez, o relatório técnico, o auto de infração e o laudo pericial, acostados em fase de inquérito policial.
No relatório técnico (ID 233870944 – pág. 11) a equipe da SEMA/MT consignou que encontrou o réu Servino no Sítio Nova Esperança e que este se identificou como proprietário da área e relatou que foi realizada atividade de garimpo no local entre outubro de 2016 a novembro de 2017.
Relatou, ainda, que as operações no garimpo eram realizadas pelo réu Darcy, com o auxílio de oito colaboradores: Os agentes da SEMA, responsáveis pela confecção do relatório técnico, foram ouvidos em Juízo na condição de testemunhas de acusação e narraram como se deu a vistoria no local, ratificando as informações contidas no referido documento.
Relataram, ainda, que o réu Servino informou que houve exploração de ouro no local em parceria com o réu Darcy no ano de 2017.
Testemunha de acusação Gabriel Luiz Zaffa “Que fez parte da operação em 2018 que identificou o garimpo; Que a operação foi movida por um ofício encaminhado pela Polícia Federal à SEMA; Que se deslocaram até a propriedade e foram recebidos pelo Sr.
Servino, proprietário, que explicou que no fundo da área dele era desenvolvido um garimpo, que havia cessado suas atividades um ano ou oito meses, que não se recorda exatamente; Que o responsável pelo desenvolvimento das atividades do garimpo era o Sr.
Darcy Winter; Que se deslocaram até o fundo da propriedade e fizeram o registro das cavas de extração e dos equipamentos que são utilizados na atividade de garimpagem e que foram deixados no local, e também algumas estruturas de lona que os trabalhadores utilizavam; Que Servino disse que tinha um contrato com o Darcy, onde a área ficava como arrendamento para a prática dessa atividade; Que o contrato autorizava a exploração do garimpo de forma legalizada, de modo que o arrendatário teria que fazer todos os trâmites nos órgãos responsáveis; Que viu que tem um processo na ANM em nome do Darcy mas não sabe em que estágio que está; Que não sabe se teve comercialização, mas pelo tamanho das cavas e das estruturas, muito provavelmente foi retirado ouro; Que segundo Servino a exploração havia começado no ano de 2017 e até o momento da operação estava paralisada por oito meses;” Testemunha de acusação Vivianne Mendonça Sá Arruda, “Que fez parte da equipe que fez a operação no garimpo Pé de Fora; Que foram recebidos pelo proprietário da área, o qual informou que lá havia tido uma exploração; Que verificaram que as atividades já estavam paralisadas, mas haviam algumas estruturas ainda lá; Que o proprietário apresentou um contrato que havia firmado com o Sr.
Darcy; Que foi constatada a exploração do garimpo; Que não sabe precisar quanto tempo a atividade estava parada, mas Servino disse que fazia algum tempo; (...) Que estiveram no local e verificaram que exista oito cavas, existia uma estrutura paralisada, mas estava ali montada ainda;” Em sede de interrogatório judicial o réu Darcy Winter asseverou que as cavas no local existem há mais de trinta anos e que apenas realizou pesquisa para verificar a viabilidade da exploração do ouro na área.
As testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, Valdemar Rosenbach e Leandro Luiz Arnhold, apresentaram declarações no mesmo sentido.
Entretanto, em análise ao conjunto probatório dos autos constata-se que a tese apresentada pelo réu não merece prosperar.
Consoante se verifica das informações contidas no Relatório Técnico e das declarações prestadas pelos agentes da SEMA, havia no local elementos que indicaram a efetiva exploração mineral da área e não somente atividade de pesquisa.
Aliás, o próprio réu Servino informou aos referidos agentes que a atividade de exploração teria ocorrido por um período de tempo expressivo, entre outubro de 2016 a novembro de 2017, informação essa que se contrapõe à alegação de simples atividade de pesquisa.
Outrossim, conforme já apontado no capítulo referente à materialidade, o Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT confeccionado por peritos da Polícia Federal, indicou que houve efetiva atividade garimpeira entre os anos de 2016 e 2017.
Em resposta ao quesito ns. 2 e 4 os peritos foram categóricos em afirmar que existiu extração mineral na área periciada e que o garimpo em questão teve início entre 04 de novembro de 2016 e 15 de maio de 2017.
Informaram, ainda, em resposta ao quesito 11, que houve degradação e erosão do solo, o que acarretou assoreamento dos cursos de água, diminuição de suas vazões e despejo de rejeitos de mineração, com o consequente comprometimento da qualidade da água.
Desse modo, restou comprovada a autoria delitiva do réu Servino Fazolo quanto ao tipo previsto no ar. 2º da Lei n. 8.176/91, uma vez que, na qualidade de proprietário do Sítio Nova Esperança, contratou uma parceria para a exploração mineral da área sem a autorização necessária dos órgãos competentes.
No que diz respeito ao réu Darcy Winter, restou comprovada a autoria delitiva quanto aos crimes previstos no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91, uma vez que há elementos nos autos que indicam sua responsabilidade na destruição de floresta considerada de preservação permanente e a exploração de matéria-prima pertencente à União sem a autorização dos órgãos competentes.
Em conclusão, comprovada a materialidade dos delitos e a autoria, impõe-se a condenação dos acusados.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.2.3.
Concurso de crimes Quanto aos delitos imputados ao réu Darcy Winter (art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91), a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.856.109/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2020).
Desse modo, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes, tendo em vista que com uma única ação causou lesão a bens jurídicos distintos, implicando, dessa forma, a aplicação do artigo 70 do Código Penal, segundo o qual “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e 3.1. com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SERVINO FAZOLO, com relação ao delito tipificado no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, pela prescrição em abstrato. 3.2. com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DARCY WINTER, com relação aos delitos tipificados nos artigos 48 e 55 da Lei n.º 9.605/98, pela prescrição em abstrato; 3.3. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de SERVINO FAZOLO, brasileiro, pecuarista, filho de Armando Fazolo e Clara Vaz, portador do RG n° 716.067 SSP/PR e inscrito no CPF n° *56.***.*28-49, residente e domiciliado Sitio Nova Esperança, Estrada 2°Norte, Lotes 2521/2 e Lote 252/3, Alta Floresta/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no 2º da Lei n. 8.176/91; 3.4. acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de DARCI WINTER, brasileiro, garimpeiro, filho Bertoldo Valter Winter e Eurides Ferreira Costa Winter, nascido em 25/03/1972, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, RG 57352507- SESP/PR, CPF nº *30.***.*30-25, residente na Rua Ype Branco, 329- Bairro Residencial dos Ypês, Alta Floresta/MT, CONDENANDO-O como incurso nos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/91 e no art. 38 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Servino Fazolo Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis (ID’s 2153827132 e 2153827225); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de matéria-prima pertencente à União; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
Não obstante o réu tenha mais de setenta anos, circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa o artigo 2º, §3º, da Lei n. 8.176/91, estabelece que "o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)".
Considerando-se que o BTN foi extinto, adoto o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante da revogação da regra específica sobre o valor da multa, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 40, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90.
OCORRÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN.
ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MULTA.
ADEQUAÇÃO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DA MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015) Assim, considerando a condição financeira do acusado, o qual é pecuarista de pequeno porte, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.
Darcy Winter 4.2.1.
Primeira imputação: Delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91 Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis (ID’s 2153827142 e 2153827202); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a exploração de matéria-prima pertencente à União; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há motivo para aumentar a pena, já que as consequências não podem ser consideradas graves.
Com estas considerações, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que respeita à pena de multa, o §2º, artigo 2º, da Lei n. 8.176/91 estabelece que "a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime".
Observando-se o princípio da simetria, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, considerando a condição financeira do acusado, o qual declarou em seu interrogatório que é garimpeiro e tem uma renda mensal entre 40 e 50 mil reais, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em um salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.2.
Segunda imputação: Delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, as certidões acostadas aos autos (ID’s 2153827142 e 2153827202) indicam que não há condenações transitadas em julgado em face do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de lucro indevido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há como considera-las graves, já que não há comprovação do tamanho da área de APP que foi efetivamente danificada entre 2016 e 2017.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 10 (dez) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual declarou em seu interrogatório que é garimpeiro e tem uma renda mensal entre 40 e 50 mil reais, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em um salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2.3.
Unificação das penas do réu Darcy Winter Diante do reconhecimento do concurso formal próprio quanto aos delitos imputados ao réu Darcy Winter (art. 38 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91), aplico a pena mais grave referente ao crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, consistente em 01 (um) ano de reclusão, aumentada de um sexto, nos termos do art. 70 do Código Penal, o que perfaz a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Quanto às penas de multa, considerando o disposto no art. 72 do CP, aplico as penas de forma distinta e integral, de modo que com a unificação a pena de multa resta fixada em 20 (vinte) dias-multa. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto para ambos os réus. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS 6.1.
Servino Fazolo Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (primeira parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 360 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de um ano, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. 6.2.
Darcy Winter Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 420 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de sete meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (20 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2017). 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE Os acusados responderam ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, soltos, voltem a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão dos réus quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não obstante o Laudo Pericial Criminal nº 017/2020 — UTEC/DPF/SIC/MT tenha indicado a valoração dos danos ambientais, consoante se verifica no ID 233907352 – capítulo IV.9 – págs. 34-38, conforme informações contidas no Relatório Técnico de Constatação emitido pela SEMA nº 78/DUDALTAFLO/SEMA/2018 (ID 233870944 - págs. 10-16), há indícios de que parte dos danos ambientais foram praticados há mais de trinta anos.
Desse modo, não é possível concluir que os danos ambientais mensurados no Laudo Pericial nº 017/2020 foram praticados pelos réus, de modo que cabe ao MPF propor eventual ação com o objetivo de identificar os responsáveis pelos danos ou mesmo pela obrigação da reparação.
Assim, tendo em vista que não é possível identificar o grau de lesão ao meio ambiente e os efetivos responsáveis pela reparação nesta ação penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos nestes autos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 17:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CARINA ANA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 20:08
Juntada de alegações/razões finais
-
12/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Ata de audiência
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de SERVINO FAZOLO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/12/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 22:14
Juntada de parecer
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:30
Juntada de resposta à acusação
-
27/02/2023 10:47
Juntada de procuração/habilitação
-
24/02/2023 04:28
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES ARANTES em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
02/02/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:29
Juntada de Ata de audiência
-
27/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/01/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 13:38
Outras Decisões
-
08/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:38
Juntada de e-mail
-
19/04/2022 04:08
Decorrido prazo de DARCY WINTER em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:38
Juntada de parecer
-
31/03/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:38
Juntada de resposta à acusação
-
21/05/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2020 15:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/08/2020 19:17
Recebida a denúncia
-
09/08/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:25
Juntada de Denúncia
-
12/05/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/05/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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