TRF1 - 1004940-17.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:54
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:58
Juntada de recurso inominado
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21/11/2024 10:09
Juntada de cumprimento de sentença
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14/11/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004940-17.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS DOMINGOS, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 72 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1992843158, cuja visita foi realizada em 18/12/2023, afirma que a parte autora mora com seu marido, de 84 anos, em uma casa própria, de madeira, com quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e área.
A renda da família soma dois salários mínimos e é proveniente da aposentadoria e pensão por morte recebidas pelo marido, que é acometido de Alzheimer, doença na próstata e insuficiência renal, necessitando de cuidado contínuo.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício.
A jurisprudência entende que valores de um salário mínimo devem ser desconsiderados da renda familiar, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), desde maio de 2016, que perdurará por 24 (vinte e quatro) meses, conforme laudo de evento 43. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 153155053, fl. 206 a 210): "No presente caso, pelo laudo médico (evento 43), demonstra-se claramente a incapacidade total temporária da requerente.
No tocante ao segundo requisito renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo -, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIN n. 1.232-1/DF, considerando possível estender o benefício até meio salário-mínimo per capita.
Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região editou a Súmula n. 6, com o seguinte teor: "O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto n art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional e Acesso à Alimentação PNAA".
Registro que os documentos acostados aos autos comprovam a renda familiar escassa da requerente, inferior a ½ salário mínimo per capita.
A propósito: "Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito" (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009)".
Deste modo, restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, porém apenas pelo período da incapacidade declarada pelo laudo do evento 43, não sendo crível desconsiderar o laudo pericial para conceder o benefício permanentemente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar à Autarquia ré ao pagamento do BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA a requerente, no valor de um salário mínimo, com valores retroativos desde maio de 2016, que perdurará por 24 (vinte quatro) meses, conforme laudo de evento 43...". 4.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1024131-95.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) Nesse passo, uma das rendas auferidas pelo marido da autora deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capta, vez que proveniente da percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.
Assim, com a dedução da renda, além dos demais aspectos verificados na perícia socioeconômica, entendo que a autora cumpre o requisito financeiro previsto no §3º, art. 20, da Lei 8.742/93.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 18/12/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 18/12/2023, com DIP em 01/11/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARIA JOSÉ DOS SANTOS DOMINGOS CPF *90.***.*88-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 18/12/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
07/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:31
Juntada de impugnação
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23/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:39
Juntada de contestação
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31/01/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:36
Juntada de manifestação
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05/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:52
Juntada de manifestação
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30/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2023 23:59.
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29/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2020 17:06
Suspensão Condicional do Processo
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31/08/2020 18:21
Juntada de manifestação
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28/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:20
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:18
Juntada de Certidão.
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04/06/2020 16:30
Juntada de manifestação
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19/05/2020 18:48
Juntada de manifestação
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18/05/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:25
Conclusos para despacho
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13/12/2019 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2019 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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