TRF1 - 1005280-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/04/2025 12:41
Juntada de Informação
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:34
Juntada de apelação
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11/11/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005280-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILENE BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDER SANSO SAGAIS - MT23348/O, VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934/O, VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial ID 1975916151, cuja avaliação foi realizada em 07/11/2023, atestou que a parte autora, 44 anos, trabalhou como doméstica, auxiliar de limpeza e de cozinha, apresenta lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, reumatismo e artroses de articulações.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com capacidade de reabilitação em atividade laboral que não exija longo tempo em posição ortostática e sobrecarga mecânica.
Informou que o início das dores ocorreu em 2017/2018 com piora progressiva, referindo dor lombar e em ombro bilateral e joelhos bilateral, sendo afastada das atividades laborais em 2018.
Inicialmente, importante observar que assiste razão ao INSS quanto à alegação de que existe coisa julgada parcial no processo 10061267-72.2022.89.11.0040, vez que o feito foi julgado improcedente, pois em perícia realizada em 30/09/2022 não foi constatada incapacidade, afirmando-se que a patologia encontrava-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.
Assim, considerando os documentos juntados aos autos, constata-se que após o julgamento do feito supramencionado, o laudo que atestou que a autora necessitava de afastamento de suas atividades é datado de 16/08/2023, porém nessa data já não mais possuía a qualidade de segurado, vez que o último registro constante no CNIS é de recebimento de benefício por incapacidade até 22/08/2020.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:22
Juntada de impugnação
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23/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 23:50
Juntada de contestação
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20/03/2024 11:31
Juntada de manifestação
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 18:22
Juntada de laudo pericial
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17/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:26
Perícia agendada
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16/10/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a EMILENE BATISTA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*82-68 (AUTOR)
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16/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/09/2023 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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