TRF1 - 1012507-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:49
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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14/03/2025 14:25
Juntada de Informação
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIZANETE GIRARDON em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de .Chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012507-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANETE GIRARDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE AGUIAR - MT24215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ELIZANETE GIRARDON, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a reabrir o procedimento administrativo apresentado pela Impetrante, visando assegurar a efetiva análise da prova material coligida, com a promoção da emissão de decisão final congruente, explícita e clara.
Sustenta a Impetrante, ter formulado requerimento administrativo para acerto de vínculos e remunerações, em 19/06/2023, solicitando a averbação e homologação do tempo laborado em atividade rurícola, de 21/01/1972 até 30/06/1986.
No entanto, afirma que o Impetrado concluiu a análise administrativa sem a análise do tempo especial requerido, conquanto a averbação do tempo especial possa ser requerida a qualquer tempo, sem a necessidade de se aguardar o preenchimento do requisito etário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar e concedida a assistência judiciária gratuita (Id 2133026520).
O INSS requereu o ingresso no feito (Id 2138573105).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (Id 2139404231).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a reabrir o procedimento administrativo apresentado pela Impetrante, visando assegurar a efetiva análise da prova material coligida, com a promoção da emissão de decisão final congruente, explícita e clara. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
No caso, ausente a ilegalidade perpetrada pela autoridade pública.
Destarte, com base na inicial e nos documentos apresentados em Id n. 2132486747, observa-se que, com o pedido formulado pela Impetrante, pretendeu-se a atualização de vínculos e remunerações.
No entanto, consoante consignado na decisão em que se indeferiu o pedido liminar, como razões de decidir, sob os mesmos fundamentos: “(...) impõe reconhecer que o serviço de acerto de vínculos e remunerações se presta a assegurar a correção de informações divergentes constantes em carteira de trabalho ou o reconhecimento de filiação para fins de recolhimentos retroativos.
Dito isso, destaca-se, assim como afirmado na decisão hostilizada, conforme o art. 94 da Portaria DIRBEN/INSS n. 990, de 28/03/2022, para assegurar o reconhecimento e/ou a averbação de tempo de serviço rural tal medida há que ser promovida por ocasião do requerimento de benefícios previdenciários.
No mesmo sentido, também se observa a ausência de perigo à ineficácia da medida, caso ao final seja concedida, diante da ausência de demonstração nesse sentido na inicial, a qual visa 'o reconhecimento do seu direito futuro, quando completar a idade necessária para aposentadoria por idade' (...)".
Assim, verificando-se que a decisão administrativa hostilizada está em conformidade com o regramento respectivo, a denegação da segurança da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
04/11/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 20:52
Denegada a Segurança a ELIZANETE GIRARDON - CPF: *84.***.*10-59 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:26
Juntada de parecer
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24/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIZANETE GIRARDON em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:50
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo de .Chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 21:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANETE GIRARDON - CPF: *84.***.*10-59 (IMPETRANTE)
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20/06/2024 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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17/06/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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