TRF1 - 0001133-68.2013.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 10:56
Juntada de procuração/habilitação
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22/04/2021 12:15
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:40
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 18:45
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 06:02
Decorrido prazo de IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME em 17/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:14
Decorrido prazo de IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:21
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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07/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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27/02/2021 10:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001133-68.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME DECISÃO A Exequente requer a penhora dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - (CFT - E) a qual a Executada faz jus perante o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, aduzindo em síntese que tal medida já foi deferida na Execução Fiscal nº 0000417-36.2016.4.01.4103 - PJe.
A medida deferida na Execução Fiscal nº 0000417-36.2016.4.01.4103 - PJe e já estabilizada foi proferida em 27 de julho de 2018.
Sucede em 21 de de novembro de 2019 foi publicado no DJe o acórdão do REsp 1.840.737, cuja relatora foi a Ministra Nancy Adrigui.
Naquela oportunidade a 3ª Terceira Turma do STJ analisou pedido de penhora idêntico a este da Exequente e por unanimidade o denegou.
O acórdão do RESP 1.840.737 é bastante claro ao aduzir que os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E são impenhoráveis, na medida em que são recursos públicos recebidos pelas instituições privadas e de aplicação compulsória em educação, estando assim amparado pelo impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/15, conforme link abaixo. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1888238&num_registro=201902914472&data=20191121&formato=PDF Diante de tais razões, indefiro o pedido de Exequente de penhora dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E da Executada.
Ante a falta de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
22/02/2021 22:15
Juntada de Certidão
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22/02/2021 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 22:14
Proferida decisão interlocutória
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22/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001133-68.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VILHENA, 2 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/01/2021 00:42
Arquivado Provisoramente
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02/01/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2021 22:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/01/2021 22:53
Juntada de capa
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24/12/2020 17:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2019 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/07/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2019 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2019 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 17:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2019 16:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/05/2019 16:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/05/2019 16:08
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/05/2019 16:08
TRASLADO PECAS ORDENADO
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15/05/2019 16:07
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
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15/05/2019 16:07
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA SEPARACAO
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10/07/2014 10:23
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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10/07/2014 10:18
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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10/07/2014 10:18
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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19/12/2013 17:58
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _
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30/10/2013 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2013 15:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2013 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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