TRF1 - 1029929-30.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/05/2025 12:30
Juntada de Informação
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01/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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17/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RIGUEL FELTRIN CONTENTE em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:27
Juntada de apelação
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14/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029929-30.2023.4.01.3900 AUTOR: WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte autora pretende modificar a sentença prolatada. É o relatório.
DECIDO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Logo, se este Juízo entende que o mérito do(s) pedido(s) postulado(s) na petição inicial deve(m) ser decidido(s) da forma (fundamentação e conclusão) apresentada na sentença, e a parte embargante de outra forma, então, que a parte embargante maneje o recurso adequado contra o pronunciamento judicial que entende equivocado.
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Intimem-se as partes desta sentença. 3- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 5- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 7- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 9- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
12/11/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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26/01/2024 16:06
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:22
Juntada de contestação
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03/06/2023 11:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES - CPF: *04.***.*07-20 (AUTOR)
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30/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/05/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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