TRF1 - 1005145-07.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005145-07.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 2088358152), cuja avaliação foi realizada em 08/11/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, cozinheira, apresenta tenossinuvite estenosante do tendão flexor do 3º dedo da mão esquerda e do 3º e 1º dedos da mão direita. dedo em gatilho, com dificuldade de flesão e extensão da mão bilateralmente, concluindo pela incapacidade total e temporária ao trabalho, afirmando que necessita de tratamento cirúrgico.
Precisou o início da incapacidade em dezembro de 2022.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que, ao contrário do que o INSS afirmou em contestação, a autora possuiu vínculo empregatício de 02/08/2021 a 18/07/2022.
Considerando que na data do requerimento administrativo (23/12/2021) não havia incapacidade, fixo como DIB o dia da perícia médica judicial, em 08/11/2023.
O perito baseou-se na realização da cirurgia como prazo para o término da incapacidade, porém é de conhecimento público a dificuldade em realizá-la pelo Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual fixo a data de cessação do benefício para 08/05/2025 (um ano e meio do laudo judicial).
Observo que no caso da parte autora entender que ainda encontra-se incapacitada, deverá comparecer à agência do INSS a fim de requerer a prorrogação do benefício, com pelo menos 15 dias de antecedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia da perícia médica judicial, em 08/11/2023 (DIB), DIP em 01/11/2024 e DCB em 08/05/2025, pagando eventuais diferenças, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo GENILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS CPF *42.***.*37-53 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 08/11/2023 Data de início de pagamento - DIP 01/11/2024 Data de cessação do benefício - DCB 08/05/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/09/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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