TRF1 - 1002001-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2025 13:53
Juntada de Informação
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02/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:19
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002001-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DE ALMEIDA NUNES SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Vanusa de Almeida Nunes Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO MÉDICO 8.
O laudo médico pericial (Id 2161309637) constatou o seguinte: DOENÇA: Fibromialgia, depressão, perda de força e movimentos do membro superior direito, diabetes, hipertensão.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não há deficiência, apesar da constatada incapacidade laboral, de natureza Total e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 12/04/2023 9.
Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), para fins de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Assim, o laudo médico pericial, conquanto reconheça que a requerente seja portador de patologias e de incapacidade para o labor, afirma, claramente, que elas não podem ser qualificadas como deficiência (quesitos da parte reqeurente nº1 e 2).
Tal qualificação é requisito obrigatório para concessão do benefício, nos moldes previstos no artigo 20, § 2º da Lei 8742/93. 11.
O próprio laudo diz que a pericianda é capaz de exercer suas atividades habituais (por exemplo, varredora de rua), que exigem esforço físico, sem causar prejuízo ao seu quadro clínico. 12.
Cabe destacar que o reconhecimento da incapacidade laboral pela perita não se traduz, de pronto, em caracterização de deficiência para fins de BPC/LOAS.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 48 da TNU, que estabelece: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 11.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem diferenciado a incapacidade laboral da deficiência exigida pela LOAS.
Destaca-se o seguinte julgado: É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. (TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50040105120234036345, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024) 12.
Dessa forma, não há nos autos comprovação de que a requerente possua impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela LOAS, sendo insuficiente a mera constatação de incapacidade para o trabalho. 13.
REQUISITO ECONÔMICO 14.
Além da deficiência, a legislação exige a comprovação da vulnerabilidade social, o que significa demonstrar que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 15.
A perícia social concluiu que a autora sobrevive com o benefício do Bolsa Família (R$ 600,00) e que suas despesas ultrapassam sua renda mensal.
Contudo, é necessário distinguir pobreza de miserabilidade, pois o benefício assistencial não se destina à complementação de renda do grupo familiar, mas sim àqueles em situação de extrema vulnerabilidade. 16.
Pela análise do laudo social, verifica-se que a autora possui propriedade imobiliária e reside em um imóvel com bom padrão de conservação, contendo: Dois quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, forro, piso de cerâmica, muro e calçada pavimentada.1Acesso a água encanada, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo e rede de esgoto.
Móveis e eletrodomésticos em regulares condições de uso. 17.
Esses elementos demonstram que a requerente possui condições dignas de habitação e não se encontra em situação de vulnerabilidade extrema. 18.
Pelos elementos probatórios jungidos aos autos, percebe-se que se trata de núcleo familiar com poucos recursos financeiros.
Todavia, entendo não estar presente, no caso, o elemento da vulnerabilidade social. 19.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar." (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: Desembargador Federal César Jatahy, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2021). 20.
Portanto, ainda que a autora enfrente dificuldades financeiras, não há comprovação de vulnerabilidade social nos moldes exigidos pela LOAS.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:52
Juntada de manifestação
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:35
Juntada de manifestação
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16/12/2024 15:45
Juntada de laudo pericial complementar
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28/11/2024 21:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:34
Juntada de manifestação
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24/11/2024 19:33
Juntada de manifestação
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24/11/2024 19:32
Juntada de manifestação
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21/11/2024 13:15
Juntada de contestação
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13/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:33
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002001-85.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:42
Juntada de laudo de perícia médica
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05/11/2024 11:32
Juntada de laudo de perícia social
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23/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VANUSA DE ALMEIDA NUNES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:02
Perícia agendada
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03/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:02
Perícia agendada
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25/09/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/08/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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