TRF1 - 1023606-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023606-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PERSONNALITE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EIRELI IMPETRADO: PREGOEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Personnalite Soluções Administrativas Eireli contra ato alegadamente ilegal imputado ao Pregoeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, objetivando, em síntese, a suspenção do Pregão Eletrônico 90005/2024, bem como a anulação da habilitação da empresa vencedora do referido certame (id. 2121424916).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que decisão que determinou sua inabilitação é ilegal, uma vez que atendeu as exigências do edital.
Sustenta que é plenamente cabível ao ente público dispensar o formalismo excessivo em benefício dos princípios que regem as contratações públicas.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2130575279) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 2131766735).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2133789819), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2138191022), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. *12.***.*82-29): Inicialmente, há que trazer os fatos devidamente registrados na ata da sessão: 1) A recorrente foi convocada para apresentação da proposta e documentos em 08/03/2024, entre eles, exigiu-se a declaração constante no item 17.1.5, bem como a respectiva DRE do último exercício social, consoante o item 17.1.6, assim prescritos no edital: [...] 2) Caso houvesse alguma divergência superior a 10% para mais ou para menos entre o valor apurado nos 1/12 dos contratos firmados e os valores constantes na DRE, deveria ser encaminhada as devidas justificativas, conforme o item 17.1.7 do Instrumento Convocatório, “in verbis”: [...] 3) A empresa enviou a proposta e os documentos no prazo fixado pelo pregoeiro; 4) O Pregoeiro analisou a planilha de custos e após satisfeitos os esclarecimentos requeridos a proposta foi aceita em 14/03/2024; 5) Ultrapassada a fase de aceitação da proposta, passou-se à etapa habilitatória, em que se observou: a.
Haver substanciosa discrepância entre o valor informado na Declaração exigida no item 17.1.5 (R$ 1.110.698,00) e o valor registrado na DRE (R$ 4.972.206,98).
Considerando os fatos supra, em especial, o narrado no item 5, ao contrário do que afirma de forma inapropriada a impetrante, este Pregoeiro buscou analisar na justificativa enviada, o porquê da discrepância.
Qual foi a nossa surpresa ao nos deparar com o teor da justificativa, doc.
SEI 2554850, se reportando a contratos findados nos anos de 2021 e 2022 e um texto genérico, conforme descrito abaixo: [...] Desnecessário dizer que tal justificativa se mostrou ineficaz para o propósito almejado que era o de esclarecer a razão da diferença entre os 1/12 (um doze avos) dos contratos vigentes e o disposto na DRE.
Desse modo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a empresa obteve ciência da precariedade da justificativa e abriu-se a oportunidade para envio de uma nova declaração, vide convocação: [...] O que outrora era surpresa se revestiu de estranheza, pois a recorrente trouxe a mesma declaração anterior, mudando apenas o intervalo de anos dos contratos (2024 e 2026) e a data de assinatura, doc. 2554857, in verbis: [...] Remanescendo a ausência da justificativa, enseja a cogitação de ter havido omissão de contratos na Declaração de Contratos enviada, com o fim de atender ao item 17.1.5 do Instrumento Convocatório.
A sina da recorrente não poderia ser pior quando o Pregoeiro, instigado pela dúvida quanto às “justificativas”, realizou uma pesquisa no sistema de contratos do Governo Federal e constatou a omissão na Declaração enviada do contrato firmado em 12/01/2024 entre a Personnalité e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), vide https://contratos.comprasnet.gov.br/transparencia/contratos?fornecedor=04.***.***/0001-03& e extrato, id SEI 2554862.
A partir daí, não só se vislumbra a ineficácia da justificativa, bem como se atesta a não veracidade da Declaração. [...] Ora, a questão que se coloca é simples, visto que a consulta efetuada pelo Pregoeiro no sítio do COMPRASNET só abarca os contratos firmados com a Administração Pública, não sendo possível constatar os ajustes com a iniciativa privada.
O que pode garantir que tais contratos não teriam sido porventura suprimidos pela licitante, a fim de galgar uma posição mais confortável na obtenção do índice? Pois bem, uma vez sucumbida a confiança pela não veracidade das informações, acrescida da ineficaz justificativa, a única medida imposta à época fora a inabilitação.
Pelo exposto, reafirmamos a lisura dos atos praticados por este Pregoeiro no Pregão 9005/2024, bem como refutamos todas as questões apresentadas pela insurgente no presente mandamus.
Acrescentamos que a licitação foi homologada pela Autoridade Competente em 12/04/2024, id SEI 2555074, pelo valor global de R$ 4.683.387,00, portanto com o preço final menor que o valor ofertado pela impetrante (R$ 4.699.750,80), fls. 16 e 17 da ata da sessão, id.
SEI 2554830, consagrando a obtenção da proposta mais vantajosa, não só pelo menor preço, mas também porque a atual contratada comprovou, diferente da impetrante, possuir todos os requisitos habilitatórios aptos a certificar a capacidade financeira para a sustentação da execução contratual.
Ato contínuo, o resultado final foi publicado na Imprensa Oficial em 16/04/2024, id SEI 2555075, e o Contrato foi assinado em 26/04/2024, id SEI 2555076, sendo registrado no Portal Nacional de Contratações Públicas em 02/05/2023, id SEI 2555077. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, observo que o item 17.1.7 do edital do Pregão Eletrônico 90005/2024 determinou que, no que se refere à qualificação econômico-financeira, a "declaração que apresentar divergência percentual superior a 10%, para cima ou para baixo, em relação à receita bruta discriminada na DRE deverá estar acompanhada das devidas justificativas para tal diferença".
Com efeito, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que, após constatar a discrepância entre o valor informado na declaração exigida no certame (R$ 1.110.698,00) e o valor registrado na DRE (R$ 4.972.206,98), a administração pública abriu duas oportunidades para que a empresa autora apresentasse a justificativa exigida no citado item do edital.
Nesse contexto, após a apresentação de justificativas insatisfatórias e, portanto, ao constatar a ausência dos requisitos habilitatórios, a parte impetrada proferiu decisão de inabilitação em absoluta observância ao edital do Pregão Eletrônico 90005/2024.
Nesse descortino, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/06/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:42
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/04/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002385-68.2017.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Evanjelista Torres Lopes
Advogado: Carla Isabelle Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2017 10:42
Processo nº 1090942-41.2024.4.01.3400
Marina Lins Tavares Pedroza Monteiro
Uniao Federal
Advogado: Vinicius Monteiro Schenfeld Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:10
Processo nº 1009315-88.2024.4.01.3311
Marciele Luz de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:45
Processo nº 1009722-94.2024.4.01.3311
Enesia Ferreira de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:32
Processo nº 1003056-75.2023.4.01.3905
Roberto Camargos Pego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Ribeiro Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 14:34