TRF1 - 1001814-80.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001814-80.2024.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELINA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA FERRAZ SABINO - DF62437 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL - DISTRITO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por CELINA MOREIRDA DA SILVA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE FORMOSA, objetivando liberação de veículo apreendido pela impetrada sem o pagamento de despesas de estadia de pátio.
Alega, em síntese, que foi requerida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de busca e apreensão que resultou no recolhimento do veículo VW/Saveiro 1.6 Ce CROSS, placa OGM 3270, o qual se encontra apreendido no pátio da Polícia Rodoviária Federal desde 06/05/2023.
Aduz que a apreensão do veículo foi indevida porque a dívida já estava quitada, o que importa na conclusão de que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento das despesas de estadia .
A inicial foi instruída com documentos.
Intimada, a UNIÃO requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o impetrado não prestou informações, deixando o prazo transcorrer.
A liminar foi indeferida (id. 2130008852).
O MPF manifestou no id. 2152349114 pelo aguardo da manifestação da suposta autoridade coatora.. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, imediatamente, ao exame do mérito.
A liminar foi indeferida nos seguintes termos: Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
De forma direta, a liminar requerida não merece deferimento.
Para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Para tanto, o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, `Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
In casu, a impetrante não demonstrou a existência de violação de direito individual, claro e evidente, apto a ser tido por líquido e certo, que lhe assegure a pretendida liberação de veículo sem o pagamento de despesas de estadia em pátio.
Principalmente, porque, ao contrário do que alega a inicial, infere-se do teor do documento Id 2128943722 fls.336/338 (sentença proferida nos autos do processo nº 1000039-06.2019.4.01.3506) que não houve qualquer deliberação judicial reconhecendo o pretendido direito à isenção de despesas.
Igualmente, ainda que se pudesse hipoteticamente falar em assunção de responsabilidade de tal pagamento pela CEF no acordo extrajudicial a que fez referência a sentença mencionada, é certo que a autoridade administrativa não estaria vinculada a qualquer deliberação da espécie até que houvesse determinação judicial no mesmo sentido.
Destarte, nesta análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art.98 e 99, §3º, do CPC.
Intime-se a impetrante.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas finais pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
23/05/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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