TRF1 - 1017959-94.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017959-94.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017959-94.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS LUIZ BARROS DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA BARROS PINHEIRO - MT14491-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017959-94.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017959-94.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em ação de procedimento comum, homologou o reconhecimento do pedido de isenção do imposto de renda – pessoa física, a portador de enfermidade prevista na Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO da procedência do pedido formulado na ação, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, e declaro que os proventos de pensão da parte autora (CARLOS LUIZ BARROS DE MOURA) são isentos da incidência de imposto de renda desde a data do diagnóstico da moléstia em 09/03/2012 (Id. 1265023264, p. 2/6), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 3.1. ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e a pena de multa arbitrada para o caso de descumprimento (Id. 1421124764), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; 3.2. oficie-se à APSDJ, cientificando-lhe do teor desta sentença; 3.3. condeno a União à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da aposentadoria da autora, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, a serem devidamente corrigidos a partir do desconto/pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ), observada a prescrição quinquenal e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF e após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A); faculto-lhe a opção de compensação ou restituição na via administrativa, que deverá observar os limites previstos na legislação quando do encontro de contas; 3.4. condeno a União ao reembolso das custas (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996; artigo 86, parágrafo único, do CPC); 3.5. deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002; 3.6. sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC); havendo recurso pela parte, intime-se para contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; (...) Em suas razões recursais (ID 416590609), a UNIÃO sustenta, em síntese, que a restituição de indébito deve ser realizada através da sistemática prevista no art. 100, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas por CARLOS LUIZ BARROS DE MOURA, concordando com o pedido da UNIÃO para que a restituição do indébito ocorra pela sistemática do precatório (ID 416590611). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017959-94.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017959-94.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A concordância do apelado não afasta o interesse recursal, porquanto a prestação jurisdicional foi oferecida pelo Juízo de 1º grau, cuja modificação depende, necessariamente, da interposição de recurso.
A sentença facultou ao autor que a restituição de indébito ocorresse tanto por meio de compensação quanto por restituição administrativa.
Ocorre que o art. 100, “caput”, da Constituição Federal assim dispõe: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoa nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Consta da ementa do acórdão referente ao RE 1.420.691/SP: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Ante o exposto, dou provimento à apelação para que a restituição do indébito seja efetivada por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, observado o valor da condenação, conforme Tema 1262/STF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017959-94.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017959-94.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS LUIZ BARROS DE MOURA Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA BARROS PINHEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de pensão de portador de moléstia grave, com restituição dos valores pagos indevidamente e faculdade de compensação ou restituição administrativa. 2.
A sentença condenou a União à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e facultando à parte autora a escolha entre compensação e restituição administrativa, sem sujeição ao regime de precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente é admissível ou se é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 100 da Constituição Federal prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser realizados por meio de precatórios, salvo quando se tratar de requisição de pequeno valor. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691/SP, Tema 1262, reafirmou jurisprudência no sentido de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo necessária a observância do regime de precatórios. 6.
A sentença de 1º grau contraria o entendimento firmado pelo STF, ao permitir a restituição administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal e Tema 1262/STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC, art. 487, III, "a"; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1262, Relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARLOS LUIZ BARROS DE MOURA, Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA BARROS PINHEIRO - MT14491-A .
O processo nº 1017959-94.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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