TRF1 - 1006828-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 04/06/2025.
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19/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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12/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/06/2025 16:14
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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10/03/2025 20:55
Juntada de manifestação
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06/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/03/2025 12:23
Juntada de manifestação
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006828-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - BA42345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 07/12/2023 (NB 714.201.752-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 04/08/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.201.752-0), requerido em 07/12/2023 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou Cadúnico e o relatório socioeconômico (id 2158717144) constatou que a família se encontra em situação de miserabilidade, se enquadrando no requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo desnecessária a realização de perícia socieconômica.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (9 anos) é portadora de: transtorno de espectro autista e déficit cognitivo, Cid: F84 F70.
Constatou que há incapacidade permanente para a vida independente desde o nascimento, motivo pelo qual fixo a DIB na data do requerimento administrativo.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.201.752-0 DIB 07/12/2023 (data do requerimento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em janeiro de 2025 o valor de R$ 18.632,19, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/01/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. D. S. - CPF: *94.***.*58-81 (AUTOR)
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09/01/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:56
Juntada de parecer
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21/11/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:59
Juntada de Certidão
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16/11/2024 14:55
Juntada de laudo de perícia social
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15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006828-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: DIANA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA - BA42345, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designado o exame socioeconômico judicial, a ser realizado pelo(a) perito(a) social deste Juízo, CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA Intime-se o(a) perito(a) social de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da ciência de sua nomeação, contendo os dados colhidos durante à visita na residência da parte autora, no endereço indicado na inicial, podendo, com o objetivo de elaborar o relatório socioeconômico, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do Art. 429 do CPC.
O(a) perito(a) social deverá responder o formulário para laudo de constatação de situação socioeconômica[2], indicando, ainda, os documentos nos quais se baseou para elaborar o laudo.
A parte autora, por sua vez, fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a) social, apresentando-lhe, inclusive, a cópia dos documentos necessários à realização da avaliação, tais como contas, receitas médicas, etc.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes do Anexo IV, da Portaria nº 02/2023. -
14/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:03
Juntada de contestação
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17/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:05
Juntada de laudo de perícia médica
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13/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:22
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/08/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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