TRF1 - 1011121-04.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2025 13:34
Juntada de Informação
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02/02/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:54
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:47
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 18:02
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:36
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 16:30
Juntada de manifestação
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18/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RACHEL BERNARDES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011121-04.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL BERNARDES DE LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RACHEL BERNARDES DE LIMA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIAO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é pessoa com deficiência auditiva sensório-neural de grau severo bilateral desde 2003.
Requereu isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, com base na Lei nº 8.989/1995, alterada pela Lei nº 14.287/2021; (b) o pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de que os laudos apresentados não atenderiam aos requisitos legais, não sendo aptos para fundamentar o direito à isenção pretendida; (c) requereu a tutela antecipada para assegurar o direito à isenção do IPI para aquisição de veículo automotor.
No mérito, requereu a confirmação da tutela; a restituição de valores eventualmente pagos pela autora; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
A inicial foi recebida oportunidade em que houve indeferimento da tutela antecipada (Id 2147951106). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) não comprovou não ter usufruído do benefício nos últimos dois anos; (b) não comprovou disponibilidade financeira compatível com o veículo a ser adquirido; (c) não se enquadra como pessoa com deficiência física qualificável para aquisição de veículo adaptado; (d) ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos autorais. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES 05.
A autora requer a restituição de eventuais valores de IPI pagos indevidamente, caso o veículo já tenha sido adquirido, no curso do processo. 06.
O art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o contribuinte tem direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em excesso: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 07.
A restituição de valores é cabível desde que admitida a isenção do IPI sobre importação de veículo e comprovado o respectivo recolhimento indevido.
Sem a juntada de guias de pagamento (como DARF) ou outros documentos que atestem o pagamento do IPI, não é possível reconhecer a existência de valores a serem restituídos. 08.
A doutrina também ressalta que o interesse de agir está atrelado à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, o que não se verifica quando não há provas que sustentem a pretensão de restituição. 09.
O pedido da autora de restituição de eventuais valores pagos indevidamente carece de interesse de agir, deve ser extinto sem resolução de mérito. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão de isenção do pagamento de IPI na aquisição de veículo automotor, na condição de portador de "perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3)". 13.
O laudo de avaliação da deficiência foi expedido pelo Detran/TO (Id 2146609933), em consonância com a previsão do art. 4º, § 3º, I, da Instrução Normativa RFB N. 1.769/2017.
O documento médico estabelece que a autora apresenta deficiência auditiva sensório-neural de grau severo bilateral, sendo pessoa com deficiência física, para fins de aquisição de veículo com isenção de IPI. 14.
Constata-se, assim, que o laudo expedido por entidade credenciada reconheceu a deficiência auditiva do recorrido, nos exatos termos art. 1º, da Lei n. 8.989/1995. 15.
A UNIÃO alega que a autora não tem direito a isenção porque o benefício tributário somente atende às deficiências que causem comprometimento da função física e isso não seria o caso. 16.
Desde a vigência da Lei n. 14.287/2021, de 01.01.2022 em diante, quando foi dada nova redação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.989/1995, o comprometimento da função física deixou de ser critério legal para efeito de isenção de IPI.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) 17.
Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal. 19.
Uma vez comprovada a deficiência auditiva conforme os critérios da Lei nº 14.287/2021, não se exige comprovação de comprometimento da função física para concessão do benefício. 20.
A autora tem direito à isenção do IPI requerida, tendo em vista sua condição de pessoa com deficiência auditiva nos níveis exigidos em regulamento.
DOS DANOS MORAIS 21.
Não se reconhece a existência de dano moral pelo simples indeferimento do pedido administrativo, pois tal situação não configura ofensa à honra da autora, mas sim um mero aborrecimento.
O aborrecimento comum não pode ser elevado à categoria de dano moral, sendo necessário que a agressão ultrapasse o curso normal dos acontecimentos da vida, provocando sofrimento ou angústia significativos à parte.
No caso em questão, não há provas de que tenha ocorrido qualquer abalo aos direitos de personalidade da autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 22.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito(art. 485, inciso VI, CPC), por ausência de interesse processual, o pedido de restituição de valores de IPI eventualmente pagos no curso do processo. (b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) declarar o direito da autora à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.989/1995; (b.2) rejeitar o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 05 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 14:40
Juntada de manifestação
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16/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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04/09/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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