TRF1 - 1000814-24.2024.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000814-24.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000814-24.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ODACIR DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISSIANA DE ALMEIDA DUARTE DIAS - PA35156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000814-24.2024.4.01.3901 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000814-24.2024.4.01.3901, determinou à autoridade impetrada que finalizasse o processo administrativo de isenção de IRPF, por moléstia grave, com protocolo de n. 778245183, no prazo de 10 dias.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000814-24.2024.4.01.3901 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por ODACIR DA SILVA TEIXEIRA contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social - CEAB, objetivando seja analisado e decidido o requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante em 04/08/2022.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Fundamentação.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Em cotejo com parâmetros concretos, mesmo para os processos administrativos tributários, os quais não possuem a mesma urgência da hipótese dos autos, a Lei 11.457/2007 prevê, em seu art. 24, a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo da petição.
Com mais razão, tal prazo não deveria ser ultrapassado relativamente ao pedido administrativo formulado pelo impetrante, por se tratar de isenção sobre verba de natureza alimentar, destinada ao sustento imediato do segurado.
Em que pese a presente hipótese não tenha sido expressamente contemplada no acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, os prazos ali mencionados devem nortear a atuação da autarquia previdenciária quanto à análise dos demais pedidos administrativos formulados, ainda quando a pretensão repercuta apenas parcialmente sobre a verba do benefício previdenciário concedido, posto que subsistente a sua natureza alimentar e a urgência que lhe é inerente.
Tendo sido protocolado o requerimento administrativo na data de 04/08/2022, e não tendo sido o pedido julgado até a presente data, restam ultrapassados mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem manifestação da autoridade coatora.
Seja adotando os critérios fixados no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, seja aplicando-se as mesmas disposições relativas ao processo administrativo tributário (Lei 11.457/2007, art. 24), é inegável a irrazoabilidade da demora na prolação da decisão administrativa pretendida, em evidente afronta ao comando constitucional.
Portanto, deve-se conceder a segurança para ordenar à autoridade coatora que promova a realização da análise e o julgamento do requerimento administrativo dentro do prazo de 10 dias.
Dispositivo.
Posto isso, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a segurança e determino à autoridade coatora, a saber, o Gerente Executivo da Previdência Social de Marabá, que finalize o processo administrativo por meio do qual a parte autora requer a isenção do imposto de renda sobre o benefício previdenciário de que é titular, inclusive com julgamento do pedido formulado no requerimento com protocolo de n. 778245183, no prazo de 10 dias.
Tendo em vista a notícia de que não houve o cumprimento da decisão liminar, caso o prazo dado nesta sentença não seja cumprido, será aplicada multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Gerente Executivo do INSS em Marabá–PA.
Defiro a Justiça gratuita.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29/01/1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO GERAL DE PESCADOR.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Ordinária n. 1044346-56.2021.4.01.3900, determinou à União que proceda à análise dos processos administrativos de Registro Geral de Pesca dos autores, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que os requerimentos formulados de 2018 a 2020 estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1044346-56.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020 PAG.) De fato, como bem consignado na sentença ora em reexame, o requerimento administrativo de isenção de IRPF, por moléstia grave, protocolado pelo impetrante em 04/08/2022, estava pendente de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar.
Ressalte-se que não se está a proceder qualquer juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo, tampouco sobre eventual decisão de mérito a ser proferida.
Por outro lado, observa-se tão somente o excesso de prazo entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, concluindo-se, pois, pela afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a disposição legal expressa.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000814-24.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000814-24.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ODACIR DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISSIANA DE ALMEIDA DUARTE DIAS - PA35156-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IRPF.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000814-24.2024.4.01.3901, determinou à autoridade impetrada que finalizasse o processo administrativo de isenção de IRPF, por moléstia grave, com protocolo de n. 778245183, no prazo de 10 dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento administrativo de isenção de IRPF, por moléstia grave, protocolado pela parte impetrante em 04/08/2022, estava pendente de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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