TRF1 - 1052049-69.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1052049-69.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
L.
S.
G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CRISTYAN ALVES CORREIA - GO51393 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada em favor de menor impúbere com diagnóstico de TEA.
O receituário e controle especial presente às fls. 45 do ID 2158255569 aponta receituário para as seguintes medicações: Olanzapina 5 mg Neuleptil 4% Atentah - 10 mg Canadibiol 50 mg/ml Melatonina 5mg/ml Afirma-se ainda a necessidade de tratamento multiprofissional e fraldas tendo custo total de tratamento R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo o valor anual de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), de forma que está monetariamente dentro da competência do Juizado Especial O medicamento Olanzapina 5 mg está na lista RENAME 2022 como medicação especializada, a medicação Neuleptil 4% não está na lista RENAME porém é registrado na ANVISA (registro nº 1832603170034) e a medicação Atentah 10 mg não está incluído na lista RENAME mas está registrado na ANVISA (registro nº 101180649).
Já a melatonina está registrada na ANVISA como suplemento alimentar (substância bioativa), não sendo considerada medicação.
O Canadibiol também está registrado desde 2020 na ANVISA também na concentração de 50 mg/ml quanto em outras concentrações como 20 e 100 mg/ml,m conforme se nota no site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?situacaoRegistro=V) Passo à análise da (i)legitimidade passiva da União e consequente (in)competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
No item I, da decisão exarada no TEMA 1234 constou-se o seguinte: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na politica pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7° da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisara de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá (ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Conforme colocado acima o custo anual do tratamento apontado pela parte autora é no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), valor esse muito inferior a 210 salários mínimos.
Em vista do valor de tratamento anual ser inferior a 210 salários mínimos e considerando o teor do TEMA 1234 do STF, reconheço a ilegitimidade passiva da União da integrar o feito e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Como consequência, determino a retorno dos autos à Justiça Estadual Comarca de Montes Claros de Goiás para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos GOIÂNIA, 14 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
13/11/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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