TRF1 - 0005857-22.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0005857-22.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: WALFREDO STEEL FAGUNDES, REGINA CELIA CORI GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela União Federal em face de Walfredo Steel Fagundes e outra, objetivando o reconhecimento do excesso de execução na planilha apresentada pertinente ao cumprimento do julgado proferido no processo n. 2007.34.00.033685-4.
Na petição de ingresso, alega a parte embargante, em síntese, excesso na execução de título judicial referente aos embargados, uma vez que não foram abatidas as parcelas já restituídas administrativamente, assim como foram incluídos valores relativos a período posterior a aposentadoria dos exequentes.
Em decisão preambular os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, bem como determinada vista a parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, por meio da qual sustentou a higidez dos cálculos apresentados juntamente com a inicial da execução.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, o setor se manifestou no sentido de que os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional estariam corretos. É o relatório.
Decido. É caso de acolhimento dos embargos do devedor opostos pela União Federal.
Muito bem.
De início, cumpre pontuar que a pretensão deduzida pela União em seus embargos encontra esteio em sólida orientação jurisprudencial da Corte de Apelação, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO NA FONTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/1988.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 394/STJ.
PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL.
PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
TEORIA DO ESGOTAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI 7.713/1988 PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA. 1.
Agravo retido não conhecido, tendo em vista que as matérias neles ventiladas confundem-se com o mérito da controvérsia. 2.
No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 3.
Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bitributação.
Precedentes do STJ. 4.
Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88.
Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995 (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 5. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 6.
Em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução/STJ 8/2008, no REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que não houve a restituição. 7.
Possível a aplicação da metodologia do esgotamento à liquidação dos cálculos exequendos, inexistindo incompatibilidade entre tal sistemática e o título judicial, que determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, correspondentes às contribuições pessoais por eles vertidas ao fundo de pensão no período da Lei 7.713/1988. 8.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito (REsp 1.375.290/PE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 18/11/2016). 9.
O abatimento das contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de pensão no período da Lei 7.713/1988, devidamente corrigidas, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a complementação de suas aposentadorias deve ocorrer apenas a partir do ano base 1996, quando vigente a Lei 9.250/1995, pois somente a partir daí deu-se o bis in idem. 10.
Na hipótese de o contribuinte ter se aposentado ainda na vigência da Lei 7.713/1988, apenas as parcelas recebidas a partir de 1º/01/1996 a título de complementação de aposentadoria deverão entrar no cálculo de liquidação, haja vista que, no regime da citada Lei, o benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 11.
As contribuições vertidas no período da Lei 7.713/1988 devem ser corrigidas pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da Taxa Selic, posto que não ostentam natureza tributária.
Precedentes. 12.
Apelação dos embargados não provida.
Apelação da União (FN) provida. (AC 0029224-17.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022) Nada obstante, destaco que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008; AC 91.01.04459-1/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 20/11/2003; AC 96.0125934-1/PI, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Hamilton de Sá Dantas, DJ 13/06/2002.) Dito isso.
Na concreta situação dos autos, cumpre reconhecer a higidez das considerações trazidas pelo Setor de Cálculos desta Seção Judiciária, no sentido de reconhecer a exatidão dos cálculos apresentados pela Administração Tributária.
Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos da devedora, para, julgando o processo extinto com resolução de mérito, reconhecer o excesso de execução, dando por corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com apuração da importância devida à parte embargada no importe de R$ 25.073,37 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e oitenta e trinta e sete centavos), em valores de julho de 2015 (Id. 151388353, fls. 133/134).
O que faço com apoio no inciso I do art. 487, c/c o inciso I do § 2.º do art. 917, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 7.º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargada no pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial, devidamente corrigido, a ser quitada nos autos da própria execução.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos elaborados pela Secaj para a ação executiva (processo n. 2007.34.00.033685-4).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF,7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/10/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 14:55
Decorrido prazo de WALFREDO STEEL FAGUNDES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORI GONCALVES em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:53
Juntada de impugnação
-
26/10/2021 18:26
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
18/10/2021 18:31
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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27/08/2021 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 16:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/08/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:35
Decorrido prazo de REGINA CELIA CORI GONCALVES em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:23
Decorrido prazo de WALFREDO STEEL FAGUNDES em 03/02/2021 23:59.
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03/11/2020 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2020 08:21
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 08:21
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/12/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2019 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROC. COM 01 VOL.
-
27/11/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 18:02
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/11/2019 18:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2019 09:32
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
-
30/10/2019 15:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
29/10/2019 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2019 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2018 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/02/2018 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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20/02/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 22/02/2018
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15/02/2018 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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02/02/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/01/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2018 15:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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31/01/2018 15:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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31/01/2018 15:57
TRASLADO PECAS ORDENADO
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12/01/2018 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2016 18:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO RETROATIVA A 20/08/2015
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22/07/2015 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2015 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/06/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2015 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2015 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2015 10:12
Conclusos para despacho
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07/05/2015 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2015 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/05/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2015 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/04/2015 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2015 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2015 17:40
Conclusos para despacho
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05/02/2015 15:41
INICIAL AUTUADA
-
05/02/2015 12:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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