TRF1 - 1006467-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006467-68.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BRITO DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
JOSE BRITO DA MOTA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (DER 26/10/2022, Id. 2141260966 - Pág. 3).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico judicial (Id. 2154882769) esclareceu que o autor é portador de "CID10 N18.0 – Doença renal crônica em estágio terminal", com início de tratamento de hemodiálise em 27/06/2022, e de sequela neurológica resultante de acidente vascular cerebral (CID I64), estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho desde aquela data (quesito “06”).
O benefício postulado independe de carência, visto que o autor é portador de uma das moléstias descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (nefropatia grave), conforme resposta ao quesito “03”.
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no momento do fato gerador do benefício.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, vejo que há vasto início de prova material, a saber: comprovante de endereço rural em nome da esposa do autor (Id. 2141260997); certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2141261048); certidão de nascimento de filhos em que o autor e sua esposa são qualificados como lavradores (Id. 2141261063); ficha de saúde do autor e sua esposa com informação de endereço rural e profissão como lavrador (Id. 2141261077); fichas escolares dos filhos em que o autor e sua esposa são qualificados como lavradores (Id. 2141261082); domicílio eleitoral rural da esposa em 2022 (Id. 2141261092); DAP em nome da esposa emitida em 26/06/2014 (Id. 2141261091); prontuário da polícia da esposa com informação de endereço rural e profissão como lavradora (Id. 2141261087); e documentos da propriedade rural em nome do genitor do autor (Id. 2141419781 e Id. 2141419846); Destaco ainda que a esposa do autor, Sra.
MARINA TEIXEIRA DA SILVA MOTA, é titular de aposentadoria por idade rural desde 06/10/2021 (CNIS em anexo), o que também é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
O CNIS do autor também não registra qualquer vínculo urbano no período próximo ao fato gerador, além de que há período homologado como segurado especial entre 31/12/1996 e 01/01/1999 (Id. 2141549928).
Destarte, juntado nos autos contundente início de prova material (Súmula 149/STJ) e levando em conta as considerações supracitadas, dispensa-se na hipótese em exame, até por questão de economia processual, a realização de audiência de instrução.
Nesse ponto, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Assim, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente do requerente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, tanto que o INSS chegou a apresentar proposta de acordo (Id. 2158382696), posteriormente não ratificada apenas em razão de controvérsia quanto à DER.
No que tange à DIB, esta deve ser fixada em 26/10/2022, conforme documento apresentado na petição inicial.
O INSS não impugnou especificamente tal protocolo, tampouco demonstrou que o requerimento teria ocorrido apenas em data posterior, limitando-se a reiterar a DER indicada na proposta de acordo.
Assim, deve prevalecer a data comprovada nos autos pela parte autora.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor de JOSE BRITO DA MOTA (CPF: *42.***.*81-49), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 26/10/2022 DIP 01/05/2025 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 50.504,22 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 05/2025, alcança R$ 50.504,22 (cinquenta mil, quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006467-68.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id. 2161437359.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006467-68.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BRITO DA MOTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar acerca da petição de id. 2161437359, que aponta possível erro material na proposta de acordo, quanto à DIB.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006467-68.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/08/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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