TRF1 - 1013376-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013376-32.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN EXECUTADO: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013376-32.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN EXECUTADO: MUNICIPIO DE PALMAS-TO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença em face da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e MUNICIPIO DE PALMAS-TO, alegando, em síntese, que: (a) nos autos da ação principal nº 004961-65.2021.4.01.4300, a qual versa sobre obrigação de fazer para entrega de medicamentos, foi proferido acórdão favorável à parte autora, tendo sido os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) o acórdão foi objeto de recurso especial e recurso extraordinário, encontrando-se o processo sobrestado em virtude de determinação para aguardar o julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal; (c) embora o processo principal esteja sobrestado, tem direito ao cumprimento provisório da sentença no que tange aos honorários advocatícios fixados. 2.
A Secretaria da Vara apresentou certidão sobre análise da petição inicial. 3.
Os autos foram conclusos em 30/OUTUBRO/2024. 4. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO 5.
O presente cumprimento de sentença pleiteia a declaração de liquidez da condenação da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e MUNICIPIO DE PALMAS-TO com base no acórdão proferido na ação de conhecimento pelo procedimento comum nº 1004961-65.2021.4.01.4300. 6.
Destaque-se que a própria parte autora afirma que inexiste trânsito em julgado no presente caso. 7.
Com a ausência do trânsito em julgado, conclui-se que não há título judicial exigível que ampare o presente cumprimento de sentença.
A existência de título versando obrigação líquida, certa e exigível é pressuposto processual específico da execução e do cumprimento de sentença.
A ausência de título é causa de extinção da execução, nos termos dos artigos 783, 803, I, 924, I, c/c 513 do CPC. 8.
Verifica-se a impossibilidade de execução provisória contra entidade abrangida pelo conceito de Fazenda Pública em razão da exigência do trânsito em julgado para expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Tal entendimento é cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1154961 SP - SÃO PAULO 2204485-06.2015.8.26.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) 9. À vista disso, a petição inicial deve ser indeferida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos honorários porque não houve intervenção de advogados da parte contrária.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, I c/c 798, I, “a”, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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