TRF1 - 0002438-21.2016.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002438-21.2016.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMELIO COSTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539, RODRIGO BARRETO SANTOS SILVA FREIRE - BA44612, IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - BA32092, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES - BA52694 e DAVI SILVA NUNES - BA51587 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela liminar de decretação de indisponibilidade de bens em que se objetiva a condenação dos réus AMÉLIO COSTA JÚNIOR e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA EPP (ADEPRES), por atos ímprobos consistentes em aplicação irregular de recursos do Piso de Atenção Básica - PAB nos anos de 2005 e 2006 bem como a ocorrência de sobrepreço das obras de construção de 25 unidades habitacionais para controle da doença de chagas na zona rural do Município de Macanbasil3A, pretendendo a subsunção de tais condutas nas hipóteses previstas nos arts. 10, incisos I, IX, XI e XII e art. 11 caput da Lei n°8.4291/92.
Em síntese, sustenta o parquet lastreado no Relatório de Demandas Especiais da CGU n° 00190.002819/2013-72, acostado ao Inquérito Civil Público n° 1.14.009.000055/2013-11. que o Município Macaúbas/BA recebeu nos anos de 2005 e 2006 recursos do Piso de Atenção Básica - PAB destinados ao financiamento de ações de atenção básica à saúde e de programas como Saúde da Família - SF, Agentes Comunitários de Saúde - ACS.
Saúde Bucal - SB dentre outros.
Contudo, constatou-se que tais recursos foram destinados indevidamente ao pagamento de empréstimo sob a modalidade CDC - Crédito Direto ao Consumidor dos servidores Municipais, em desacordo, portanto, com o que estabelece a legislação de regência.
Ato continuo, verificou-se um sobrepreço de cerca de 64% no valor da obra decorrente do convênio de n° 185/2003 (Licitação TP A09/0407), a partir da analise do memorial descritivo da obra e do projeto básico que são idênticos ao do convênio n° 985/2000 - firmado pela mesma empresa com o município - sem, contudo, explicitar o que ensejou tal acréscimo.
Diante disso. o MPF requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, em consonância com o art, 7°, parágrafo único e art. 16 da Lei n° 8.4291/92.
Com a inicial vieram 18 anexos pertinentes ao ICP nº 1.14.009.000055/2013-11.
Este juízo proferiu decisão às fls. 55/59 do ID 337210408 deferindo o pedido liminar para decretação de indisponibilidade de bens dos réus, bem como determinou a notificação dos requeridos e ciência do feito ao Município de Macaúbas e à FUNASA.
A ré ADEPRES informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indisponibilidade de bens (fl. 78 do ID 337210408).
Em seguida, a empresa ré apresentou defesa prévia às fls. 99/117 do ID 337210408.
Preliminarmente, alegou carência de interesse processual e prescrição.
No mérito, aduziu a inexistência de elementares de ato de improbidade; inexistência de culpa, má-fé e dolo.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
O TRF-1 concedeu efeito suspensivo ao recurso para tão somente autorizar a movimentação dos ativos financeiros para pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários da ré ADEPRES.(fls. 122/127 do ID 337210408).
Este juízo proferiu decisão às fls. 171/172 do ID 337210408 determinando o desbloqueio de valores de titularidade da empresa ré, bem como manutenção de restrição sob os veículos de sua propriedade.
O réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR apresentou resposta prévia às fls. 194/205 do ID 337210408.
Alegou, em síntese, inépcia da inicial.
No mérito, manifestou-se pela ausência de superfaturamento na P A09/0407; ausência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do PAB/SUS, bem como requereu a reconsideração da decretação de indisponibilidade dos bens e a improcedência da ação.
Em seguida, o réu AMÉLIO COSTA informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indisponibilidade de bens (fls. 218/228).
Acordão do TRF-1 acostado às fls. 05/16 do ID 337210423 dando parcialmente provimento provimento para autorizar a movimentação dos ativos financeiros para pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários da empresa ADPRES.
Decisão do TRF-1 acostada às fls. 20/25 do ID 337210423, o qual deferiu parcialmente a tutela recursal antecipada, para excluir dos bloqueios os valores comprovadamente de natureza alimentar em favor do réu AMÉLIO COSTA.
A Funasa informou à fl. 69 do ID 337210423 que não tinha interesse em ingressar no feito.
O MPF apresentou manifestação em relação às defesas prévias dos réus às fls. 72/101 do ID 337210423.
Decisão às fls. 104/110 do ID 337210423 a qual afastou as preliminares arguidas pelos réus, bem como recebeu a inicial, determinou o desbloqueio de valores em nome dos réus e sua citação.
O réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR apresentou contestação às fls. 130/146 do ID 337210423.
A ADPRES juntou sua contestação às fls. 150/182 do ID 337210423.
Réplica do MPF às fls. 188/200 do ID 337210423.
Decisão ao ID 516612976 em que afastou as preliminares arguidas pelos réus em contestação, manteve a indisponibilidade de bens e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Os réus especificaram as provas que pretendiam produzir aos IDs 625491889 e 637890447.
Por sua vez, o MPF informou que as provas que já acostou seriam suficientes, requerendo a procedência da ação (ID 631198486).
Emenda apresentada pelo MPF ao ID 1001108746, em razão das inovações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade, conforme determinado pelo despacho de ID 859575093.
Em seguida, intimados, os réus se manifestaram acerca da emenda aos ID 1043431769 e 1053023284.
Decisão proferida ao ID 1371983788 determinando a retirada dos bens em nome do réu Amélio Costa, em razão do acórdão acostado ao ID 1370985778 que julgou o agravo de instrumento interposto pelo réu, bem como determinando que o MPF se manifestasse sobre a tese de prescrição intercorrente (art. 23, §8º da Lei 14.230/21) sustentada pelos réus (ID’s 1053023284 e 1043431769).
O parquet requereu o regular processamento do feito e julgado procedente os pedidos da inicial (ID 1376389248).
Decisão ao ID 2034866150 o qual: a) recebeu a emenda à inicial apresentada pelo MPF; b) rejeitou a prejudicial de prescrição; c) indeferiu a produção de prova pericial e deferiu a produção de prova oral.
Além disso, determinou a inclusão do feito em pauta de audiência.
Audiência realizada em 25/07/2024 com a presença do MPF, réus e testemunhas (ID 2139470220).
O MPF apresentou alegações finais ao ID 2142340484.
Em seguida, os réus apresentaram suas alegações finais aos IDs 2146037754 e 2148879286.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as preliminares já foram rechaçadas na decisão de ID 516612976 e 2034866150, adentro ao mérito da demanda.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tem seu fundamento legal na Lei 8.429/92 e no art. 37,§ 4º da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 atribuiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como estatuído no seu art. 129, inciso III.
Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa tem como escopo o ressarcimento ao erário e a punição dos agentes públicos ímprobos, conforme preleciona o art. 37, §4º da CF/88.
Note-se que a Lei n. 8.429/92 tem por fim, em primeira e última instância, preservar a moralidade administrativa, de modo a punir o agente público desonesto, vil ou desleal, não aquele que, por razões administrativas (culpa leve), simplesmente pratica algum ato ali previsto.
Importante ressaltar que a Lei 14.230/21 alterou a Lei 8.429/92, trazendo sensíveis modificações, tanto de natureza material quanto processual, para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a administração pública.
Para tanto, o legislador ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do réu nos fatos e a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições, ainda, devem ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil.
Destaco que no presente caso incidirão o quanto disposto da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das diretrizes estabelecidas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), precedente vinculante cuja observância é determinada pelo art. 927, III, do CPC.
Além disso, é importante registrar que é o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos imputados ao réu (art. 373, I, do CPC), de modo que a comprovação de eventual prática de ato de improbidade incumbe ao MPF, não podendo haver condenação com base em mera presunção ou ilação.
Compulsando os autos, verifico que a acusação do MPF contra os réus se deram em razão de: a) irregularidades na aplicação de recursos do Piso de Atenção Básica — PAB nos anos 2005 e 2006 e; b) ocorrência de possível sobrepreço das obras de reconstrução de 25 unidades habitacionais para controle da Doença de Chagas na zona rural do Município de Macaúbas/BA, na gestão do Prefeito AMELIO COSTA JUNIOR.
Desta forma, entendo por analisar as possíveis condutas ímprobas separadamente.
II.1 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA – PAB O MPF acusa o réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR de aplicar indevidamente recurso do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB/SUS) oriundo do Ministério da Saúde, de forma irregular, quando era prefeito do Município de Macaúbas/BA.
Afirma o parquet federal que o relatório da CGU identificou que durante os exercícios 2005 e 2006, o réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR, na condição de ex-prefeito, desviou recursos do PAB e aplicou em desacordo com o que estabelece a Portaria MS/GM n°3.925,de 13.11.1998e o Acórdão n°600/2000 — ICU/Plenário.
Neste sentido, o Relatório de Demandas Especiais nº 00190.002819/2003-72, elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU), acostados às fls. 22/52 do ID 337210408 constatou no item 3.1.3.1 (fl. 45 do ID 337210408) que: "Os processos de pagamento referente as despesas do Programa de Atenção Básica à Saúde — PAB, entre 01/01/2005 e 31/07/2006, indicaram a ocorrência de gastos com repasse de empréstimo sob a modalidade de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) aos servidores do Setor de Saúde do Município de Macaúbas/BA”.
Informa ainda a ocorrência de irregularidades, bem como a discriminação dos processos de pagamento de despesas que foram consideradas inelegíveis e não justificadas.
Neste sentido, o relatório da CGU apontou dano ao erário na monta de R$ 11.995,41 (fls. 45/46 do ID 337210408).
Conforme consta nos autos do Inquérito Civil Público de nº 1.14.009.000055/2013-11 (ID 337281434), a CGU encaminhou o Relatório de Demandas Especiais nº 00190.002819/2003-72 para a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia com o fim de realizar auditoria com o fim de apurar eventuais irregularidades.
Em seguida, a Auditoria SUS/BA, órgão vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, elaborou o documento intitulado Auditoria nº 1218, datado de 20/04/2012 (fls. 22/67 do ID 337281434), o qual constatou a realização de empréstimos aos servidores públicos nos anos de 2005 e 2006 com recursos do PAB no valor de R$ 11.995,41 (fl. 47 do ID 337281434).
Por sua vez, em que pese a apresentação de defesa, bem como a argumentação de devolução dos recursos, o acusado não apresentou os processos de pagamentos tampouco comprovantes.
Sendo assim, a auditoria não acolheu a justificativa do réu.
Por sua vez, o réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR assinou a defesa de fl. 04/06 de ID 337295872 a qual consta a informação de que foi: “constatada a realização de empréstimos aos servidores públicos nos anos de 2005 e 2006 com recursos do PAB no valor de R$ 11.995,41 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais, e quarenta e um centavos).” - fl.04 do ID 337295872.
A outro giro, encontra-se ainda do inquérito civil de nº nº 1.14.009.000055/2013-11 as notas de empenho que corroboram as alegações da CGU, conforme fls. 01, 03, 05, 07, 09, 11 e 13 do ID 337566387.
Neste mesmo documento de ID 337566387, está os registros de transação bancária referente aos pagamentos das notas de empenho.
Ou seja, do conjunto probatório apresentado pelo MPF, constato que os recursos do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB/SUS), os quais estavam depositados na Conta de nº 58.044-9 do Banco do Brasil foram utilizados para pagamento de empréstimos consignados dos servidores, sendo destinado à conta “PMM CDC Consignação”.
A título de exemplo, o documento de fls. 25/26 do ID 337566387 (Nota de Empenho nº 4265/2006) aponta o carimbo “DESPESA DE SAÚDE RECURSO VINCULADO”, porém foi destinado ao pagamento de “Repasse Empréstimo CDC”.
Este mesmo documento consta a assinatura do gestor, formalizando o processo de pagamento indevido.
Assim, verifico que o quanto apontado pela CGU, foi devidamente comprovado conforme Auditoria do SUS/BA, bem como a partir dos documentos juntados pelo MPF no inquérito civil de nº nº 1.14.009.000055/2013-11.
Realizada a oitiva do prefeito em sede de audiência de instrução, este apenas negou as acusações de que teria feito os empréstimos ou informou não se recordar (IDs 2139471572 e 2139472051).
Malgrado a informação de que o gestor devolveu o montante de valor de R$ 11.995,41 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais, e quarenta e um centavos) à conta do PAB (fls. 04/06 do ID 337295872), de forma atualizada e com incidência de juros o no patamar de R$ 14.394,50 (quatorze mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), não há nos autos qualquer prova desta conduta.
Entendo, portanto, estar comprovado a materialidade dos atos praticados por AMÉLIO COSTA JÚNIOR, bem como que há provas robustas nos autos de que a conduta do gestor resultou em um dano total de R$ 23.274,14 à época dos fatos, conforme apurado pelo MPF (fl. 07 do ID 2143240484).
Verificado a autoria e materialidade, passo a pratica do ato improbo.
A prática do ato de improbidade administrativa ocorre quando o agente prática um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, preleciona a lei que esta conduta praticada pelo sujeito ativo (agente público e terceiro) deve se dar dolosamente.
Por sua vez, nos termos do art. 1º, §2º da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.320/21, considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Assim, com as alterações recentes da Lei de Improbidade, passou-se a exigir o dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação, ou seja, de comprovação de intenção especial do ímprobo de praticar aquelas condutas ilícitas previstas no tipo legal.
Insta destacar que as modificações dos tipos ímprobos, à luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte no Tema nº 1.199, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Intimado a promover as adequações necessárias nas imputações iniciais, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o MPF adequou e individualizou os atos de improbidade administrativa de cada um dos demandados, conforme manifestação de ID 1001108746.
Neste sentido, entendo que se faz necessário a análise individualizada da conduta do requerido Em razão das mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o MPF adequou e individualizou a conduta do demandado AMÉLIO COSTA JUNIOR, e pela utilização das verbas do PAB para fins diversos dos preconizados pela Política Nacional de Atenção Básica representa aplicação irregular de recursos federais (desvio de finalidade), imputou-lhe a conduta prevista no art. 10, XI, da LIA Na condição de prefeito e gestor, este é o responsável final pela destinação dos recursos, pois é o ordenador das despesas.
Neste sentido, verifico que, conforme vasta documentação juntada aos autos pelo MPF, há autorização por parte do réu AMÉLIO COSTA JUNIOR nos pagamentos dos empréstimos consignados com recursos do PAB, resultando em ato formal que traz imbuída uma responsabilidade pela gestão dos recursos adotados, tendo o dever legal e jurídico de empregar os valores em conformidade com a lei.
Nesse contexto, ao autorizar pagamento cuja desvio de finalidade, se afastou do zelo e da probidade necessária ao trato da coisa pública, atraindo para si a responsabilização baseada na Lei de Improbidade Administrativa.
E nem se diga que se trata de responsabilidade objetiva, considerando o dever de zelar pela regularidade do processo de pagamento.
Ademais, conforme documento de fl. 04/06 de ID 337295872, o qual consta a informação de que foi “constatada a realização de empréstimos aos servidores públicos nos anos de 2005 e 2006 com recursos do PAB no valor de R$ 11.995,41 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais, e quarenta e um centavos).” Ou seja, o próprio gestor assinou documento reconhecendo os pagamentos apontados pelo relatório da CGU.
Por sua vez, a defesa, tanto em contestação quanto em alegações finais apenas informou que a conduta do réu não incorreu em qualquer desvio de finalidade, alegando, em síntese, que alguns dos servidores municipais em questão, solicitaram a instituição financeira cadastrada a liberação de créditos na modalidade consignada, de modo que, mensalmente, parte da sua remuneração devida seria descontada para repasse a instituição em questão e que estes descontos realizados no respectivo salário do servidores não mais representaria recursos federais vinculados ao PAB, em razão de que tais recursos foram aplicados à sua finalidade, qual seja o pagamento do salário dos servidores municipais.
Entretanto, as alegações defensivas não tiveram o condão de afastar a robusta prova documental trazida pelo parquet federal.
Em audiência de instrução, o demandado apenas negou conhecer da utilização de recursos do PAB para pagamento de empréstimos consignados dos servidores municipais Ante o exposto, em razão da robusta prova documental acostada pelo MPF, especialmente o Relatório de Demandas Especiais nº 00190.002819/2003-72, elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU) fls. 22/52 do ID 337210408, Auditoria nº 1218 elaboada pela Auditoria SUS/BA (fls. 22/67), bem como inquérito civil de nº nº 1.14.009.000055/2013, concluo que o réu AMÉLIO COSTA JUNIOR utilizou recurso do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB/SUS) oriundo do Ministério da Saúde, de forma irregular, quando era prefeito do Município de Macaúbas/BA, em desvio de finalidade e na condição de chefe do Executivo, deixou de empregar corretamente tais verbas, bem como fiscalizar seu correto emprego, devendo, portanto, responder pelo ato de improbidade previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92.
II.2 DO SUPERFATURAMENTO DA OBRA DECORRENTE DO CONVÊNIO 185/2003 E DA LICITAÇÃO TP A09/0407 Na denúncia de fls. 02/17, o MPF acusa ainda o réu AMÉLIO COSTA JUNIOR e a AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA (ADEPRES) de sobrepreço em relação da obra decorrente do Convênio nº 185/2003 e da Licitação TP A09/0407.
Aduz o parquet que o Convênio nº 185/2003 foi celebrado entre a FUNASA e o Município de Macaúbas com o fim de executar melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas, entre o período de 22/12/2003 a 01/09/2006, no valor total de R$ 220.500,00.
Afirma que a ré ADEPRES foi contratada pela Prefeitura de Macaúbas em 2001 para reconstrução de 100 unidades habitacionais para o controle de Doença de Chagas no valor total de R$ 595.375,95.
O parquet federal alegou ainda que o relatório da CGU ( Relatório de Demandas Especiais nº 00190.002819/2003-72 – fls.22/52), identificou sobrepreço no contrato firmado pela Prefeitura de Macaúbas/BA com a ADEPRES para reconstrução de 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais para controle de doença de chagas na Zona Rural do município de Macaúbas/BA.
Aponta o referido relatório acostado às fls. 48/49 do ID 337210408, que comparando o Convênio nº 185/2003 (objeto dos autos) com o memoria descritivo do Convênio nº 985/2000, também para construção de unidades habitacionais para o controle da Doença de Chagas, houve um aumento de quase 64% (sessenta e quatro por cento) em menos de 03 anos entre as duas obras, não havendo razão pertinente que justificasse tal aumento.
Ainda o mesmo relatório, aponta que no Convênio nº 985/2000, cada casa reconstruída teria custado R$ 5.901,77.
Porém, no convênio nº 185/2003, cada casa teria custado o valor de R$ 8.540,22, o que indicaria a ocorrência de sobrepreço.
Em sede de alegações finais, o MPF apontou que as casas construídas pelo Convênio nº 985/00 (paradigma) tinham área individual de 39,22m², enquanto as casas construídas pelo convênio nº 185/03 tinham o tamanho de 43,32m², havendo um aumento de 10% na metragem de uma casa para a outra.
Por sua vez, retificou a porcentagem de aumento de uma casa para outra para 45% (quarenta e cinco por cento) e não 64%, como anteriormente havia apontado.
Aduziu ainda que no período, a inflação acumulada entre maio de 2001 a agosto de 2004 foi de 36,50%.
Ou seja, no presente caso, a linha de fundamentação do MPF alicerça-se exclusivamente na possível existência de superfatuamento consubstanciada na discrepância entre o preço da construção do imóvel licitado no convênio nº 985/2000 e o Convênio nº 185/2003, ou seja, apenas comparando os dois convênios.
Ocorre que, compulsando toda a documentação acostada na inicial, bem como os depoimentos das testemunhas na audiência de instrução, entendo que o MPF não provou a ocorrência do superfaturamento na obra vinculada ao Convênio de nº 185/2003, celebrado entre o Município de Macaúbas, na gestão do ex-prefeito, ora réu, AMÉLIO COSTA JUNIOR e a empresa ADEPRES.
Em que pese o valor da unidade habitacional do Convênio nº 185/2003 (objeto dos autos) ser superior em aproximadamente 45% ao do Convênio 985/2000 (celebrado anteriormente com a empresa ré), entendo que tal constatação, isoladamente considerada, não justifica a tese de superfaturamento levantada pelo MPF.
O próprio parquet apontou que no período de maio de 2001 a agosto de 2004 a inflação acumulada foi de 36,50%.
Entretanto, não apontou qualquer outra questão que indicasse o superfaturamento (preço médio de mercado do metro quadrado à época, variação do valor dos materiais, ilicitude no procedimento de contratação, dentre outros indicativos de superfaturamento).
Assim, tal constatação, isoladamente considerada, não justifica a tese de superfaturamento levantada pelo MPF.
In casu, caberia o requerente analisar de forma mais acurada as supostas irregularidades apontadas pelo CGU em seu relatório.
Todavia, a tese autoral consubstancia apenas no quanto encontrado à fl. 49 do ID 337210408, sem qualquer outro elemento que sirva de sustentação para suas alegações.
Ademais, se faz necessário rememorar que o ônus de comprovar a conduta improba das rés (no caso o superfaturamento) é do autor da presente ação.
A outro giro, o documento acostado às fls. 134/136 de ID 337254864, intitulado de Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA, indica que a obra contratada foi executada em 100%.
Por sua vez, consta a planilha de Acompanhamento dos Serviços e Valores Executados, o qual aponta como cada recurso foi aplicado (fl. 137 do ID 337254864), sendo assinada pelo servidor da FUNASA.
Em complemento, o documento intitulado como o Parecer Técnico Final às fls. 140/141 do ID 337254864 aponta a recomendação por parte da FUNASA pela aprovação da prestação de contas.
Ademais, o documento de fls. 157/158 informa a devolução de recursos na execução do referido convênio.
Ou seja, as provas encartadas pela parte autora aponta pela correta execução do convênio, inclusive com aprovação da própria FUNASA à época dos fatos.
Assim, entendo que a tese autoral resta desacompanhadas de provas suficientes para infirmar a alegação de superfaturamento.
Afastada essa questão (superfaturamento), tem-se, apenas, uma alegação isolada do MPF, calcada nos descompasso entre os valores encontrados no Convênio de nº 985/2000 e 185/200.
A tese de superfaturamento não pode ser acolhida por meio de suposições ou por mera comparação de preços de licitações realizadas no passado, sem considerar todo período inflacionário, a realidade de mercado com o decorrer dos anos, bem como outras questões que possam influenciar nos valores encontrados. É temerário fundar uma decisão condenatória embasada tão somente na comparação de um convênio licitado no passado.
Logo, em não havendo comprovação de superfaturamento, mas pelo contrário, a demonstração que tal não ocorreu, e sendo afastada qualquer pecha de ilicitude no procedimento administrativo, não há justificativa plausível para firmar decisão condenatória.
Por sua vez, o MPF não apontou que o ex-gestor e a empresa ré tenham obtido qualquer espécie de favorecimento pessoal, enriquecimennto ou troca de favores.
Ou seja, não há qualquer prova da conduta dos réus no sentido de lesar o erário ou de enriquecer ilicitamente por meio de práticas ilegais.
Diante das graves consequências que o ato de improbidade administrativa pode resultar às partes, meras ilações não podem configurar a prática de ato improbo.
Para a condenação por ato de improbidade administrativa há necessidade de comprovar a existência de superfaturamento.
Embora seja um excelente indicio de prova, as informações trazidas pela CGU nem sempre servem para fundamentar uma sentença condenatória, especialmente quando desprovida de outros elementos que possam comprovar suas conclusões.
A outro giro, como visto alhures, as verbas repassadas pela FUNASA foram integralmente aplicada na reconstrução das casas, inclusive com parecer favorável das contas prestadas pela fundação de saúde.
Ou seja, pelos indícios arrolados na inicial, bem como no decorrer de toda a instrução, não restou cabalmente demonstrando danos ao erário ou algum tipo de enriquecimento ilícito por parte da empresa ré.
Logo, concluo que não há demonstração inequívoca (evidências) de que os requeridos, a despeito de algumas divergência nos valores da execução da obra, tenham agido com o fim de superfaturamento e, consequentemente, lesar o erário.
Diante da insuficiência de provas para infirmar uma condenação por ato de improbidade administrativa, a improcedência da ação, quanto a acusação de superfaturamento da obra decorrente do Convênio nº 185/2003, é medida que se impõe.
II.4.
Das Sanções Quanto a aplicação dos Recursos do Piso de Atenção Básica (PAB/SUS), não restam dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta descrita na inicial e, verificada a conduta dolosa do réu e o prejuízo ao erário, tem-se que os atos praticados por AMÉLIO COSTA JÚNIOR enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 10, XI Por conseguinte, o requerido AMÉLIO COSTA JÚNIOR encontra-se sujeito às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, cuja fixação deverá levar em consideração a norma sem as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, visto que nesse aspecto se trata de natureza material em verdadeira novatio legis in pejus.
Registro ainda que, conforme art. 12 da LIA, as penas a serem aplicadas devem ser graduadas em acordo com a tipificação das infrações mais graves, ficando as consequências mais leves absorvidas.
Assim, entendo que os réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR incorreu nas penas do art. 12, II da LIA, as quais podem ser aplicadas cumulativamente ou não, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da reprimenda, conforme art. 17-C da Lei 8.429/92.
II.5 Dosimetria O TRF-1 tem entendimento no sentido de que o magistrado deve verificar dentre as sanções prescritas as mais adequadas para reprimir o ato improbo, não se impondo que sejam todas cumulativamente fixadas: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ARTIGO 11, I.
ATESTADOS MÉDICOS SEM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DO INSS.
MALFERIMENTO À PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
OFENSA AOS DEVERES DE HONESTIDADE E FIDELIDADE À INSTITUIÇÃO.
CONDUTA ÍMPROBA SOBEJAMENTE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
ARBITRAMENTO DE MULTA CIVIL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da Republica, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
No caso vertente, a requerida, ora apelante médica perita do INSS , conforme alegado pelo o MPF, documentalmente comprovado e constatado pelo Juízo sentenciante, se valeu de atestados médicos firmados por seu cônjuge para instruir pedidos de licença para tratamento de saúde.
Entretanto, ela se furtou em homologar os atestados. 3.
A documentação coligida aos autos sobejamente demonstra que a ré praticou ato ímprobo que atentou contra princípios caros à Pública Administração legalidade, eficiência e moralidade administrativa , bem como violou os deveres funcionais de lealdade e honestidade, em clara violação do que determina a Lei de Improbidade Administrativa. 4.
Firmada a ocorrência de ato de improbidade cometido por servidoras públicas, afigura-se configurada a hipótese do art. 11, I, da Lei nº. 8.492/92, tendo em linha de visão a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de honestidade e lealdade às instituições, ocasionando lesão ao patrimônio público, em franca violação aos princípios reitores da Administração Pública. 5. "O ato tido como ímprobo, além de ser um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração Pública, onde o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, é indispensável para a configuração do ato de improbidade, fato que, em relação ao réu, ficou devidamente demonstrado pelo conjunto probatório" (TRF1.
Numeração Única: 0009885-19.2004. 4.01.3400, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 de 31/08/2012). 6.
Em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a multa civi fixada pelo Juízo sentenciante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Não se afigura razoável e proporcional a pretensão ministerial e também do INSS de condenação da requerida nas demais sanções perda da função pública, ressarcimento ao erário e majoração da multa, dentre outras sendo suficiente a punição aplicada na sentença guerreada. 8.
A realização de conduta contrária aos princípios administrativos, assim como a ofensa aos deveres funcionais, não implicam em automática perda da função pública, ressarcimento ao erário e demais sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Caso contrário, essas penas deveriam ser estabelecidas, obrigatoriamente, para todas as condutas ímprobas.
Todavia, inexiste tal previsão legal, caminhando a jurisprudência em sentido contrário, qual seja de que as sanções podem ser aplicadas de forma alternativa ou cumulada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. "Proporcionalidade.
Discricionariedade do Julgador Na Aplicação das Penalidades.
As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.º 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E.
STJ" (STJ.
REsp n. 895.530, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 04/02/2009). 10.
Apelações não providas.
No presente caso, em razão a aplicação inadequada dos Recursos do Piso de Atenção Básica (PAB/SUS), aplico as seguintes sanções ao réu AMÉLIO COSTA JUNIOR: a) ressarcimento do prejuízo ao erário.
Malgrado este juízo tenha concluído por sua existência, o montante certo somente será possível de ser encontrado quando da liquidação por parte do MPF, visto ser necessário verificar, documentalmente, os valores em desconformidade; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) pagamento de multa civil, no valor de 1/2 (metade) do valor do dano, a ser liquidado em fase posterior. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENO o réu AMÉLIO COSTA JUNIOR ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92.
Por sua vez, deixo de fixa honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação que enseja a fixação desta verba (LIA, §2º do art. 23-B).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigo 1013).
REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do art. 17-C, §3º da Lei 8.429/92, não haverá remessa necessária III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESULUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92, RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e CONDENAR o réu AMÉLIO COSTA JUNIOR às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) ressarcimento do dano a ser liquidado em fase posterior; e) pagamento de multa civil no importe de 1/2 (metade) do valor do dano, a ser liquidado em fase posterior; b) ABSOLVER os requeridos AMÉLIO COSTA JUNIOR e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTAÇÕES DE ERVIÇOS LTDA (ADPRES) em relação a acusação de desvio de dinheiro público decorrente de sobrepreço da obra decorrente do Convênio nº 185/2003, ante a inexistência de atos de improbidade administrativa nos fatos narrados pelo MPF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO a) intimar as partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; c) comunicar esta sentença ao relator do agravo de instrumento de nº 1012239-24.2018.4.01.0000 (ID 1370985778) e nº 0070991-74.2016.4.01.0000 (fls. 122/127 do ID 337210408).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; a) intimar o autor para providenciar o cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados do valor das sanções pecuniárias aplicadas; ; b) cientificar o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR; c) oficiar ao município de Macaúbas/BA dando-lhe conhecimento, notadamente em razão da perda da função pública ora determinada do réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR;; c) inscrever o nome do réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução nº 44/2007 do CNJ); e) oficiar ao Tribunal de Contas da União – TCU; aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos e prazos fixados, em relação ao réu AMÉLIO COSTA JÚNIOR; Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
21/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:57
Juntada de outras peças
-
13/07/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
24/02/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 04:31
Decorrido prazo de AMELIO COSTA JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:31
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRESTACOES DE SERV LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/10/2020 17:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/09/2020 16:06
Juntada de Petição intercorrente
-
23/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:44
Juntada de volume
-
23/09/2020 09:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/02/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 14:12
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELO MPF.
-
18/12/2019 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2019 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
25/11/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2019 18:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
07/10/2019 14:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/09/2019 16:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 342/2019
-
11/09/2019 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/08/2019 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/07/2019 14:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO
-
19/07/2019 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 09:29
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
30/05/2019 15:08
REPLICA APRESENTADA
-
27/05/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 13:54
CARGA: RETIRADOS MPF - VIA MALOTE
-
09/05/2019 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2019 19:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS PGF - VIA MALOTE
-
02/04/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PGF (FUNASA)
-
02/04/2019 13:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 060/2019
-
02/04/2019 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº 060/2019
-
01/03/2019 17:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/02/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2019 17:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/01/2019 16:59
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
19/11/2018 15:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/11/2018 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/09/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/06/2018 00:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO
-
17/05/2018 14:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Decisão referente ao Agravo de Instrumento n° 1012239-24.2018.4.01.0000
-
11/05/2018 14:02
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
12/04/2018 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/04/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2017 19:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 425/2017/SESUD-SEPOD À COMARCA DE MACAÚBAS
-
24/10/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/10/2017 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/10/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
16/05/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/05/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/05/2017 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/04/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/04/2017 17:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIOADOS VIA MALOTE (CORREIO) PROC 2438-21.2016.401.3315 NAO FOI OS ANEXOS.
-
17/03/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2017 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/02/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/02/2017 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 16:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTACAO PREVIA
-
19/12/2016 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2016 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA DE 4 (QUATRO HORAS), AUTOS CONTENDO 1 OLUME COM 64 FLS E 18 ANEXOS.
-
11/11/2016 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ENDEREÇO PROFISSIONAL:AV. PROFESSOR MAGALHÃES NETO, N. 1450. EDF. MILLENIUM EMPRESARIAL, SL. 410. PITUBA. SALVADOR-BA. CEP: 41.810-011. EMAIL: D(MAIUSCULO)AVI(MINUSCULO)@DAVINUNESADV.COM - [email protected] ENDEREÇO DR
-
11/11/2016 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2016 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
26/10/2016 13:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2016 10:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/10/2016 10:31
INICIAL AUTUADA
-
24/10/2016 18:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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