TRF1 - 0046488-47.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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31/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046488-47.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046488-47.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHARLITON MEDEIROS ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO MURILO VEIGA DE BRITTO - DF08590 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS - DF22067-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046488-47.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por CHARLITON MEDEIROS ALVES DA SILVA e OUTRO contra sentença, que nos autos do procedimento comum, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a correção do gabarito em relação às questões n°s 33 e 67 da prova objetiva do concurso público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais (CH0), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), atribuindo-lhes a pontuação correspondente às questões impugnadas.
Em suas razões de apelo, a apelante requer, em suma, sejam consideradas nulas as questões nos 33 e 67, do discutido certame, conforme argumentos expostos, e, assim, acrescer 4 (quatro) pontos à nota do apelante.
Requer, ainda, a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046488-47.2011.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à correção do gabarito em relação às questões 33 e 67 da prova de conhecimentos básicos do concurso público para cargos do Quadro de Oficiais Complementares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com o conseqüente acréscimo de quatro pontos aos Autores.
O Juiz Singular julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que: Analisando-se, em primeiro lugar, a Questão n° 33, verifica-se que não há como atender à pretensão dos Autores.
Com efeito, referida questão trata de assunto relativo à Informática e, mesmo se admitindo que o Judiciário possa, no caso de eventual irregularidade, proceder à anulação de uma questão ou à alteração de seu gabarito, isso somente poderia ocorrer mediante a realização de perícia formulada por técnico especialista na respectiva área de atuação.
No caso, não houve a produção de prova pericial, já que não foi, pelos Autores, requerida na fase de especificação de provas, cf. petição de fls. 234, daí não haver como se alterar o gabarito fixado pela Banca Examinadora do certame.
Com relação à Questão n° 67, verifica-se que foi observado, pela Banca Examinadora do certame, que a ausência de uma palavra no enunciado fez com que fosse alterado seu gabarito de certo para errado.
Em verdade, nesses casos, em que o examinador do concurso altera o resultado do gabarito, entre a divulgação do gabarito preliminar e do definitivo, , o Judiciário somente pode intervir se ic -mente caracterizado que houve erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Eis as questões impugnadas (ID 33747535 p. 14): Em suas razões recursais, as partes autoras alegam em relação à questão 33: No que diz respeito ao mérito da Questão 33, o erro material do gabarito será demonstrado abaixo: a) O preâmbulo da prova de conhecimentos básicos do certame em comento, aplicada no dia 17/07/2011, trazia o comando "Nos itens que avaliam Conhecimentos de Informática, a menos que seja explicitamente informado o contrário, considere que todos os programas mencionados estão em configuração-padrão, em português...", conforme cópia do caderno de questões abaixo: b) O enunciado específico da questão n° 33, sem fazer qualquer ressalva quanto à instalação de software complementar, afirmou que "Tanto o BrOffice quanto o Word 2007 permitem salvar o texto em edição como arquivo PDF".
Observe-se, abaixo, a aludida questão: 33 Tanto o BrOffice Writer quanto o Word 2007 permitem salvar o texto em edição como arquivo PDF.
Uma das vantagens dos arquivos PDF é que eles podem ser abertos por meio de um navegador de Internet. c) Como é de conhecimento notório, o aludido programa de edição de texto Word 2007 faz parte do pacote Microsoft Office.
O sítio na Internet da Microsoft faz, expressamente, a observação de que é necessária a instalação de um suplemento para que se possa salvar arquivos PDF, conforme abaixo transcrito: Salvar um arquivo em formato PDF Aplica-se a: Microsoft Office Access 2007, Excel 2007, OneNote 2007, PowerPoint 2007, Publisher 2007, Visio 2007, Word 2007 Você pode salvar os arquivos criados por vários programas do 2007 Microsoft Office System em PDF (Portable Document Format), um formato comum para compartilhamento de documentos. ; OBSERVAÇÃO Você pode salvar um arquivo PDF ou XPS a partir de um programa do 2007 Microsoft Office System somente depois de instalar um suplemento.
Para obter mais informações, consulte Permitir suporte para outros formatos de arquivos, como PDF ou XPS. (Fonte: http://office.nnicrosoft.comipt-bripowerpoint-help/salvar-umarquivo-em-formato-pdf-HA010064992.aspx?CTT=3) d) Na segunda parte da mesma questão, o examinador afirmou que "Uma das vantagens dos arquivos PDF é que eles podem ser abertos por meio de um navegador de Internet".
Isso também está incorreto, pois para se abrir um arquivo PDF é necessário que se instale no computador o PDF Reader, conforme esclarece a mesma página da Internet acima referida, que diz Visão geral do formato PDF O PDF é um formato de arquivo eletrônico de layout fixo que preserva a formatação do documento e permite compartilhamento do arquivo.
O formato PDF assegura que, quando o arquivo for exibido online ou impresso, mantenha exatamente o formato desejado e que os dados no arquivo não poderão ser facilmente alterados.
Esse formato também é útil no caso de documentos que serão reproduzidos por meio de métodos de impressão comercial.
Para exibir um arquivo PDF, é necessário que você tenha o PDF Reader instalado no computador.
Um leitor é o Acrobat Reader, disponível no Sistema Adobe.
Após salvar um arquivo como PDF, você não poderá usar os programas do Versão do 2007 Office para fazer alterações diretamente no arquivo em PDF.
Você deverá fazer as alterações no arquivo original do Versão do 2007 Office, no programa do Versão do 2007 Office usado para criá-lo e salvar o arquivo novamente como PDF. (sem grifo no original) Pelas informações apresentadas, conclui-se claramente que não é possível a salvar o texto em edição como PDF estando o Word 2007 em sua "configuração-padrão", pois é necessária a instalação do aludido "suplemento".
Também não há possibilidade de abrir arquivo PDF pelo navegar de Internet na sua "configuração-padrão", pois é imprescindível a instalação de um PDF Reader, como, por exemplo, o Acrobat Reader.
Logo, a única conclusão que os Apelantes poderiam chegar é que a questão estava ERRADA.
Entretanto, o gabarito preliminar considerou a assertiva como CERTA.
No que tange à questão de n.° 33 do caderno de provas em questão, segundo a banca examinadora, cabe esclarecer (id 33747536 p. 151) : "No que se refere ao questionamento feito pelo candidato a respeito da necessidade de instalação de um software complementar para que se possa salvar texto em edição no Word 2007 como arquivo PDF, cumpre esclarecer que o próprio sítio da Microsoft informa aos usuários que caso queiram criar um documento que seja legível e não editável, pode-se fazer isso o salvando como arquivo PDF, clicando na guia arquivo e em seguida clicando-se em salvar como.
Será aberta então uma caixa, e na lista salvar como tipo, deve-se selecionar PDF." (Fonte: http://office.microsoft.com/ptbr/word-help/salvar-um-documento-no-word-HA010368886.aspx#BM5) Eis a questão 67 impugnada : A banca examinadora CESPE apresentou a seguinte justificativa para a alteração do gabarito da questão 67 (ID 33747536 p. 98) Observo que as respostas apresentadas pela banca examinadora apresentam resultados disponibilizados publicamente aos interessados de forma isonômica, para conhecimento do gabarito oficial da prova objetiva.
Dessa forma, não há que se falar em mudança de gabarito arbitrariamente e sem a devida publicidade.
Ademais, destaca-se que os recursos apresentados pelos participantes são acompanhados das razões de deferimento ou indeferimento pela banca examinadora.
Tais alegações do apelante não devem prosperar.
Entendo que tais fundamentos dizem respeito à interpretação das questões e critérios de correção da banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição de tais critérios.
As anulações das questões buscadas pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por este eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO COMO REGRA GERAL.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
ANULAÇÃO EXCEPCIONALMENTE DE QUESTÃO CONCERNENTE À OBRIGATORIEDADE DO VOTO (ART. 14, § 1º, INC.
I, DA CF) E À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, INCISO VIII, DA CF).
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos de anulação das questões ns. 14, 94, 101, 102 e 115 do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01, de 18/01/2021, bem como dos atos administrativos que ensejaram a eliminação do autor do certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, edital n. 01, de 18/01/2021, sob a alegação de dupla interpretação, de gabarito equivocado em afronta à legislação ou da presença de subjetividade, razão pela qual não há falar em anulação das questões 14, 101, 102 e 115. 5.
Porém, especificamente no que concerne ao item n. 94, cujo enunciado dizia que "a Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade”, o que foi considerado incorreto pela banca examinadora, a questão é passível de anulação. 6.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (inc.
I) e facultativo para os maiores de 70 anos (inc.
II, alínea b), de sorte que entre 18 e 70 anos o voto é obrigatório, não havendo falar em escusa de consciência, porque se trata de obrigação a todos imposta (art. 5º, inc.
VIII).
Por outro lado, não se traduz na possibilidade de tornar facultativo o dever de voto a ausência legal de fixação de prestação alternativa para aqueles que invocam a escusa de consciência, prevista no art. 5º, inciso VIII, parte final, da Constituição, como ocorre, v.g., com o serviço militar obrigatório, conforme previsto na Lei n. 8.239/1991, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo (Precedente desta Turma: AC n. 1070188-83.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Trf 1 - Sexta Turma, PJe 09/11/2022). 7.
O Supremo Tribunal Federal tem julgado no sentido de que “...a garantia, genérica, de inviolabilidade de consciência, não afasta o comando normativo específico que põe o voto como dever dos maiores de dezoito anos, não podendo ser invocada como fonte para descumprimento de obrigação expressa ditada pelo legislador constituinte. 3.
Recurso de apelação não provido. (ARE 766342 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015 ) 8.
A referida questão do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal é nula, em relação ao recorrente, atribuindo-se-lhe a pontuação respectiva referente ao item, e assegurando, caso tenha alcançado a pontuação necessária para a aprovação no certame, a correção de sua prova discursiva, bem como a sua participação nas demais fases do certame. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 1040605-53.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) (grifei) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital ( RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10477688420214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/09/2022 PAG PJe 06/09/2022 PAG) Em caso semelhante, este Tribunal proferiu o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital ( RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10074033320224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) Honorários advocatícios Em suas razões de apelo, a parte autora requer a redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, ao argumento de que "os Recorrentes entendem que esse valor, além de lhes ser consideravelmente oneroso, não corresponde ao que seria devido pela complexidade da causa, visto que as peças de defesa trataram tão somente de questões corriqueiras à atuação em juízo das procuradorias públicas.
Além disso, pelo fato de a ação tratar apenas de questões de direito, não houve necessidade nem mesmo da participação dos advogados em audiência, posto que a instrução ocorreu puramente por meio de documentos.
Logo, pela singeleza da causa, os Apelantes esperam a redução do valor dos honorários de acordo com o critério de justiça de Vossas Excelências, caso julguem pelo não provimento do presente recurso." Quantos aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, estes devem ser mantidos por atender o que determina o 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046488-47.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046488-47.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHARLITON MEDEIROS ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO MURILO VEIGA DE BRITTO - DF08590 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS - DF22067-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES DO CORPO DO BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à correção do gabarito em relação às questões 33 e 67 da prova de conhecimentos básicos do concurso público para cargos do Quadro de Oficiais Complementares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com o consequente acréscimo de quatro pontos aos Autores.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
As anulações das questões buscadas pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CHARLITON MEDEIROS ALVES DA SILVA, CLEBER PEREIRA DOS SANTOS AOKI, Advogado do(a) APELANTE: CELSO MURILO VEIGA DE BRITTO - DF08590 .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS - DF22067-A .
O processo nº 0046488-47.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 17:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/10/2013 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/10/2013 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/10/2013 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/10/2013 15:57
JUNTADO COPIA - (CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE).
-
23/10/2013 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/10/2013 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/10/2013 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/10/2013 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2013 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2013 14:14
JUNTADO COPIA - DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA
-
18/10/2013 14:12
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
15/10/2013 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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15/10/2013 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/10/2013 16:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
25/10/2012 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/10/2012 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
25/10/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
24/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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