TRF1 - 1003534-06.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003534-06.2024.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVE O: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA e SANDRO RODRIGUES DA SILVA com vistas a satisfazer a cobrança do débito relativo ao Contrato nº 0009925148060536 (Cédula(s) de Crédito Rural Pignoratícia Hipotecária - CCRPH), no valor de R$ 86.339,84 (atualizado até 03/11/2023).
O referido contrato foi constituído como de pleno direito, passando a lastrear a demanda, nos termos da Sentença de ID 2154748308.
Citada, a parte ré não efetuou de imediato o pagamento do débito, e nem foram opostos embargos monitórios, cujo decurso de prazo de ocorreu em 29/07/2024.
Instada a se manifestar, a CAIXA peticionou no ID 2169669035 informando que: "obteve uma composição amigável com a parte ré acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação" e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Relatados no essencial, decido.
Diante da informação acima mencionada dando conta da realização de acordo/pagamento mediante composição extrajudicial, resta insubsistente o interesse da CEF na continuidade da demanda, não mais havendo necessidade da intervenção judicial.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO: Do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 924, inciso III, ambos do CPC, tendo em vista a manifestada ausência de interesse processual superveniente, ante o acerto/composição extrajudicial celebrado entre as partes.
Custas pelo autor.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a informação de seu acerto de modo extrajudicial.
Após certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, DESCONSTITUAM-SE penhoras e/ou constrições judiciais, acaso existentes, desde que não estejam vinculadas a outra ação judicial.
PROVIDENCIE-SE a exclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) do cadastro de negativados SERASA, se porventura sua inclusão houver sido determinada por este JUÍZO FEDERAL.
SOLICITE-SE a devolução de carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após os expedientes necessários, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na Distribuição.
Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/06/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:31
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1003534-06.2024.4.01.3305 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA, SANDRO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de REU: EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA e SANDRO RODRIGUES DA SILVA objetivando receber o valor histórico de R$ 86.339,84, referente ao contrato nº 1480605/7482/2022, que instrui a inicial.
Citados, os requeridos não opuseram Embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito.
Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício, nem suscitação de preliminares a serem superadas.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A decisão inaugural, bem como o consequente ato citatório, foram claros no sentido de que, em não sendo interpostos embargos monitórios, a inicial converter-se-ia, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até o final pagamento.
Pois bem.
As partes requeridas, embora regularmente citadas não comprovaram a quitação da divida e, tampouco opuseram Embargos, pelo que decreto a revelia dos réus EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA e SANDRO RODRIGUES DA SILVA , aplicando-lhes os efeitos previsto no art. 346 do CPC ("art. 346: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").
Lado outro, a inicial restou instruída com prova escrita das dívidas, as quais, malgrado não tenham eficácia de título executivo, se prestam ao processamento do presente feito.
Isso porque o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diante disso, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil, o banco autor faz jus ao pagamento do débito indicado na inicial, sendo de rigor a procedência do pedido.
Ante ao exposto, constituo de pleno direito o título que passará a lastrear a presente demanda.
Sobre o valor devido haverá correção, observando-se as cláusulas contratualmente previstas.
Honorários já fixados, nos termos do art. 701, do CPC.
Custas pelo(s) réu(s).
Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, apresentando, em caso de prossecução, planilha/demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Juntada a planilha de cálculo, nos termos do parágrafo retro, providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).
Após, INTIME(m)-SE o(s) Réu(s) para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Quedando-se inerte a parte credora ou se requerido prazo, remeta-se o feito ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte após a juntada de planilha/demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/11/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVAILDE MARIA DA SILVA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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03/05/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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