TRF1 - 0000264-06.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000264-06.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UENDEL ALVES DOS SANTOS - AC4073, CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC3548 e DANIEL DUARTE LIMA - AC4328 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO NONATO ROCHA PINHEIRO, HELOISA AQUINO DE ALMEIDA e MARIA IRLÂNDIA COELHO pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO pela prática do delito descrito no art. 313-A, do Código Penal.
A sentença condenatória, dentre outros comandos, condenou os réus RAIMUNDO NONATO ROCHA PINHEIRO, HELOISA AQUINO DE ALMEIDA e MARIA IRLÂNDIA COELHO, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
As penas aplicadas foram de 1 ano e 4 meses de reclusão para cada.
O Ministério Público Federal, embora pessoalmente intimado, deixou de oferecer recurso, conforme certidão de trânsito em julgado de ID2128358125. É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Operou-se, de fato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na medida em que o parquet deixou passar in albis o prazo recursal.
Observe-se que o fato criminoso atribuído aos réus data do período entre 20/9/2011 e 8/8/2012, nos termos da inicial acusatória.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 30/01/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 05/04/2024.
Por sua vez, tem-se que a pena concretamente aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, prescreve em 4 anos, nos termos dos arts. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP.
Logo, é forçoso concluir pela extinção da punibilidade estatal, uma vez transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal, tanto entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, quanto entre esta e a data da prolação da sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE os réus RAIMUNDO NONATO ROCHA PINHEIRO, HELOISA AQUINO DE ALMEIDA e MARIA IRLÂNDIA COELHO, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva concretamente considerada (art. 61, CPP c/c art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP).
Revogo os itens 1 a 5 das disposições finais da sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso contra esta decisão, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, venham-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
14/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:38
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 19:48
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:42
Juntada de resposta à acusação
-
10/03/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 19:04
Outras Decisões
-
15/07/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA PINHEIRO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:11
Decorrido prazo de HELOISA AQUINO DE ALMEIDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:10
Decorrido prazo de MARIA IRLANDIA COELHO em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:35
Juntada de defesa prévia
-
06/05/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 17:05
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 17:05
Juntada de diligência
-
08/02/2021 12:43
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 12:43
Juntada de diligência
-
05/02/2021 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA PINHEIRO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:32
Decorrido prazo de HELOISA AQUINO DE ALMEIDA em 04/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 17:39
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 17:39
Juntada de diligência
-
25/01/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 17:34
Juntada de diligência
-
21/01/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 00:10
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2020 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2020 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/03/2020 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/03/2020 12:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
-
04/03/2020 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 16:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2020 08:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/01/2020 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2019 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/10/2019 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006436-84.2024.4.01.3901
Jose Ilario de Sousa Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslayne Vieira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 12:06
Processo nº 0013055-51.2018.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco das Chagas de Jesus Silva
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2018 00:00
Processo nº 1045600-07.2024.4.01.3400
Pedro Lima Vasconcellos
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Helenildo Barbosa de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:22
Processo nº 1008849-21.2024.4.01.3303
Edivanio Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arthur Marasca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:11
Processo nº 1005915-42.2024.4.01.3901
Raimundo Nonato de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lisiane Petry Pedro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 22:57