TRF1 - 1087688-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 10:05
Juntada de réplica
-
19/12/2024 20:16
Juntada de contestação
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05/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:23
Juntada de contestação
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21/11/2024 11:35
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:08
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:08
Juntada de devolução de mandado
-
12/11/2024 17:08
Juntada de devolução de mandado
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11/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1087688-60.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA - CE33302 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087688-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA - CE33302 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA contra a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para para a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
Alega, em apertada síntese, que a não disponibilização do documento gera cerceamento de defesa para a interposição de recurso administrativo para revisão de sua nota.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão.
A verossimilhança da alegação é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
SECRETARIA: I - Intime-se; II - Expeça-se mandado, com urgência, para ciência da parte ré e cumprimento imediato da presente decisão; III - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá requerer as provas que entender cabíveis; IV - Após, dê-se vista ao autor para réplica, quando poderá, também, requerer a produção de provas que entender de direito.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
07/11/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*54-72 (AUTOR)
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05/11/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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