TRF1 - 1010342-80.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010342-80.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010342-80.2023.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILENE ALMEIDA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 23 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYLLA AUGUSTO GAMA - PA26088-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010342-80.2023.4.01.4301 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 421424996), proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança, para “(...) DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à transferência definitiva da impetrante para o quadro de profissionais psicólogos habilitados perante o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS – 23ª REGIÃO”. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010342-80.2023.4.01.4301 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Busca a impetrante provimento judicial para garantir a finalização do seu processo administrativo de transferência de registro profissional do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região para o Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
Na decisão inicial que deferiu a medida liminar postulada, tive a oportunidade de analisar a questão nos termos seguintes, para o que que interessa para o momento (id nº 1990275680): (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os referidos pressupostos, senão vejamos.
De início, não se pode desconsiderar a autonomia administrativa que possuem os Conselhos Regionais Fiscalizatórios, porém, isso não os isentam de observarem princípios constitucionais previstos no LXXVIII, do artigo 5º (princípio da duração razoável do processo) e art. 37, caput (princípio da eficiência), ambos da Constituição Federal, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa toada, é certo que a impetrante exercia sua profissão de psicóloga regularmente, tanto que possuía registro perante o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região (ID 1964606669).
Entretanto, nota-se que a impetrante, a despeito de ter requerido administrativamente, dia 26 de junho de 2023, a transferência de inscrição do seu registro para o CPR 23ª Região –TO, não obteve resposta final sobre seu pleito até a data da impetração.
Em documento de ID 1964613663, percebe-se que, a princípio, o setor de fiscalização do CPR 23ª Região –TO, teria negado seguimento ao feito administrativo, justificando que: "No requerimento que consta em nosso site de transferência na lista de documentos exigidos consta a cópia do diploma reconhecido pelo MEC, cuja a faculdade apresentada não é credenciada ao MEC.
Devido a esses questionamentos dos documentos estamos nesse processo de checagem para a validação dessa transferência, e durante esse processo estamos num período de cerca de 30 dias tentando contato com a UNIFAP onde foi revalidado os diplomas e todas as tentativas sem sucesso, após isso solicitamos apoio do CRP-10 Amapá, onde a fiscalizacao deste conselho se dirigiu de forma presencial e obteve a seguinte resposta: "A universidade ainda não realiza revalidação de diplomas".
Tal informação diverge daquela contida em imagem colacionada à pág. 04, ID 1964606651, que indica que o curso estaria credenciado junto ao MEC, conforme Portaria MEC nº 576 de 30/09/2015.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TRF da 1ª Região tem afastado a possibilidade de os Conselhos Fiscalizatórios Profissionais negarem registros por inconsistências em diplomas, pois a avaliação ou regulação de curso superior não competiriam a tais entes, já que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação, mas sim da União, à luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, IX, e 80, § 2º: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREA/MT.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE INCONSISTÊNCIAS QUANTO A REGULARIDADE DO CURSO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CREA/MT, contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante perante o CREA/MT, fornecendo-lhe a carteira profissional, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No caso, o impetrante concluiu o curso de Engenharia Civil em 10/12/2012, possuindo diploma emitido pela Faculdade Resende de Freitas e registrado pela Universidade Estadual de Maringá. 3.
Cabe esclarecer que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso superior, já que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014). 4.
No tocante às alegações quanto a existência de inconsistências em relação ao extraordinário aproveitamento de estudos e a duração do curso, entendeu esta Corte, em caso semelhante, que não é razoável o indeferimento de inscrição profissional ao argumento de que teriam sido observadas "discrepâncias entre os certificados e diplomas expedidos pela Faculdade Resende de Freitas", dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação no tocante a carga horária estipulada para cursos de graduação e as matérias de fato cursadas pelo Recorrido. (AMS 0015413-64.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 31/07/2020 PAG.) 5.
Desta forma, como o impetrante possui diploma válido emitido por instituição de ensino autorizada pelo MEC, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo que concedeu a segurança. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 0013576-71.2014.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.).
Por tais razões, considerando a ausência de justificativas razoáveis para a demora no desfecho do processo administrativo e o motivo aparentemente ilegal registrado nos autos, reputo demonstrada a verossimilhança do direito alegado.
Saliente-se que a resistência em autorizar a transferência da impetrante poderia ser adequada e razoável se houvesse indicativo de falsidade documental (diploma), o que aparentemente ainda não se tem notícia.
Quanto ao risco da demora, verifica-se que a impetrante poderia perder oportunidade de proposta de contrato de trabalho junto a Prefeitura Municipal de Santa Fé/TO, pois só pode atuar com inscrição originária em outra circunscrição por 90 (noventa) dias.
Logo, há urgência na apreciação da pretensão da impetrante, ante o risco evidente de dano irreparável com o decurso do prazo de atuação com inscrição originária em outra jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata inscrição PROVISÓRIA da impetrante junto aos quadros de profissionais psicólogos habilitados perante o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS – 23ª REGIÃO.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, arbitrando multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. (...) Posteriormente, para sanar obscuridade arguida em sede de embargos declaratórios opostos pela impetrante, a ordem liminar foi reformada nos seguinte termos (id nº 1995839686): "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata inscrição PROVISÓRIA da impetrante, mantendo-a enquanto perdurar os efeitos da presente liminar, junto aos quadros de profissionais psicólogos habilitados perante o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS – 23ª REGIÃO".
Não houve apresentação de argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente, agora em caráter exauriente.
Na verdade, o silêncio da autoridade impetrada confirma que não existe óbice na transferência pretendida, sendo certo que não aportou aos autos comprovação ou indicativo de falsidade ou adulteração do diploma da impetrante, já validado para inscrição perante o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.
Assim, a segurança deve ser concedida.
Anoto que a autoridade coatora carreou aos autos comprovante de cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, estando a impetrante regularmente inscrita no CRP - 23ª Região.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à transferência definitiva da impetrante para o quadro de profissionais psicólogos habilitados perante o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS – 23ª REGIÃO”. (ID 421424996)) Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.” (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida.” (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 36/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010342-80.2023.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: MARILENE ALMEIDA GUIMARAES RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS - 23ª REGIAO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável à época em que foi prolatada. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, no sentido de que “Não houve apresentação de argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente, agora em caráter exauriente.
Na verdade, o silêncio da autoridade impetrada confirma que não existe óbice na transferência pretendida, sendo certo que não aportou aos autos comprovação ou indicativo de falsidade ou adulteração do diploma da impetrante, já validado para inscrição perante o Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.
Assim, a segurança deve ser concedida.
Anoto que a autoridade coatora carreou aos autos comprovante de cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, estando a impetrante regularmente inscrita no CRP - 23ª Região.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à transferência definitiva da impetrante para o quadro de profissionais psicólogos habilitados perante o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS – 23ª REGIÃO” (ID 421424996), sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 21/10/2024 a 25/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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