TRF1 - 1004083-71.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004083-71.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEIDE JANE SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000 e RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula em face do INSS a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser acometida de deficiência e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742/93, que estabelece em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo, extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: 1. o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93); 2. o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, demonstrado por renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93).
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto.
A autora afirma ser portadora do vírus HIV (CID B24), além de outras patologias como hipertensão arterial, hiperparatireoidismo e lombalgia.
A perícia médica judicial foi realizada em 20/11/2024, tendo sido conduzida por especialista habilitada.
No laudo pericial, a médica perita destacou que as enfermidades apresentadas estão clinicamente controladas, sem intercorrências ou limitações funcionais significativas.
A perita judicial concluiu de forma categórica pela ausência de impedimento de longo prazo que comprometa a plena e efetiva participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há qualquer elemento nos autos que indique que a autora tenha sido afastada de atividades sociais ou profissionais em virtude de discriminação ou estigma.
Ao contrário, verifica-se que a parte autora sempre desempenhou exclusivamente atividades domésticas no âmbito de seu próprio núcleo familiar, sem histórico profissional formal ou vínculo com o mercado de trabalho.
Dessa forma, não há qualquer indicativo de que a condição de saúde a tenha privado de relações laborais ou sociais anteriormente exercidas, razão pela qual não se configura o suposto estigma social como fator de impedimento de longo prazo.
Assim, não restou demonstrado o requisito médico previsto no art. 20, §2º, da LOAS.
Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, limitando-se a reiterar argumentos da petição inicial e requerer a realização de perícia social.
Contudo, não apresentou qualquer fundamento técnico ou jurídico que infirmasse as conclusões periciais, tampouco juntou documentos médicos capazes de demonstrar erro, omissão ou divergência relevante no laudo judicial. É importante ressaltar que a avaliação social somente é necessária quando há indícios de que o requisito médico foi minimamente cumprido.
Não sendo constatado impedimento de longo prazo, inviabiliza-se a análise do critério socioeconômico, por ausência de um dos pressupostos legais cumulativos para concessão do benefício.
Dessa forma, o simples pedido de avaliação das condições sociais sem impugnação substancial ao laudo médico revela-se manifestamente improcedente e desnecessário, configurando tentativa de reabrir a instrução sem qualquer fundamento idôneo.
Portanto, reputo suficientemente esclarecido o quadro clínico da parte autora, pelo que restam desnecessários outros esclarecimentos ou a realização de outro exame pericial.
Não havendo necessidade de produção de mais provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, consoante norma que se extrai do inciso I do art. 355 do CPC.
A hipótese configurada neste feito adequa-se a esta prescrição, pois as provas produzidas mostram-se suficientes à formação do convencimento do juízo quanto à verificação da adequação, ou não, do pedido aos ditames legais que regem a demanda.
Nesses termos, a parte autora não tem direito ao benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1004083-71.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá: 1.
Incluo os presentes autos em pauta de perícias médicas a serem realizadas, de forma presencial, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, nos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de novembro de 2024, conforme pauta abaixo colacionada, pela perita nomeada, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO – CRM/PA 842 – médica do trabalho. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação da perita.
PAUTA DE PERÍCIAS COM A DRA.
FILOMENA PARA OS DIAS 18, 19, 20, 21 e 22 de NOVEMBRO de 2024 DATA HORA Nº PROCESSO PARTE AUTORA OBJETO 18/11/2024 15:00 1004347-88.2024.4.01.3901 DANIEL VICTOR CORREA CARDOSO BPC/LOAS 18/11/2024 15:00 1005024-21.2024.4.01.3901 EDMILSON PEREIRA DIAS Aposentadoria-invalidez 18/11/2024 15:00 1004422-30.2024.4.01.3901 DOMINGOS HONORATO DA SILVA Aposentadoria-invalidez 18/11/2024 15:00 1004688-17.2024.4.01.3901 MARIA JOSE CARACAS DOS SANTOS Aposentadoria-invalidez 18/11/2024 15:00 1004730-66.2024.4.01.3901 FELIPE JONATHAN BARBOSA DA SILVA BPC/LOAS 18/11/2024 15:00 1004082-86.2024.4.01.3901 MARILENE MACEDO DE SOUSA BPC/LOAS 18/11/2024 16:00 1004478-63.2024.4.01.3901 GILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA BPC/LOAS 18/11/2024 16:00 1005117-81.2024.4.01.3901 JOSE IVAN ALVES DA SILVA BPC/LOAS 18/11/2024 16:00 1005350-78.2024.4.01.3901 EDIMAR PEREIRA DA CUNHA BPC/LOAS 18/11/2024 16:00 1003905-25.2024.4.01.3901 MARIA BETANIA ROSA DE ALMEIDA BPC/LOAS 18/11/2024 16:00 1005734-41.2024.4.01.3901 GENEIS RIBEIRO ARAUJO BPC/LOAS 18/11/2024 16:00 1005057-11.2024.4.01.3901 IZAIAS HERINGER BARBOSA Auxílio-doença 19/11/2024 08:00 1005957-91.2024.4.01.3901 ANTONIA ALICE SOUSA DE ALMEIDA BPC/LOAS 19/11/2024 08:00 1005619-20.2024.4.01.3901 ERICA OLIVEIRA DA SILVA BPC/LOAS 19/11/2024 08:00 1005319-58.2024.4.01.3901 GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA BPC/LOAS 19/11/2024 09:00 1005399-22.2024.4.01.3901 AQUILES BORGES CAVALCANTE BPC/LOAS 19/11/2024 09:00 1006571-96.2024.4.01.3901 GEUSILENE SERRA GOMES BPC/LOAS 19/11/2024 09:00 1005803-73.2024.4.01.3901 YASMIN VITORIA DA SILVA LEAO BPC/LOAS 19/11/2024 10:00 1002977-74.2024.4.01.3901 JOSE GABRIEL LEANDRO ARAUJO BPC/LOAS 19/11/2024 10:00 1005871-23.2024.4.01.3901 ALDINEIA LUZ FERREIRA Auxílio-doença 19/11/2024 10:00 1004849-27.2024.4.01.3901 ZILVAN ALVES BARBOSA BPC/LOAS 19/11/2024 11:00 1006636-91.2024.4.01.3901 MURILO PEREIRA BRAGA BPC/LOAS 19/11/2024 11:00 1001855-26.2024.4.01.3901 CLESIO LEITE DA SILVA Auxílio-doença 19/11/2024 11:00 1001756-56.2024.4.01.3901 JANAINA BATISTA DE ARAUJO Retroação da DIB 19/11/2024 12:00 1002222-50.2024.4.01.3901 ERIK GOMES SOUSA BPC/LOAS 19/11/2024 12:00 1003849-89.2024.4.01.3901 CLEUDIMAR RAMOS DE ANDRADE BPC/LOAS 19/11/2024 12:00 1003330-17.2024.4.01.3901 JOSE BENEDITO MENDES Aposentadoria-invalidez 19/11/2024 13:00 1002210-36.2024.4.01.3901 IDALTA MARIA DE JESUS BPC/LOAS 19/11/2024 13:00 1002211-21.2024.4.01.3901 MARIA DE LOURDES CAMPOS SOUZA BPC/LOAS 19/11/2024 13:00 1002401-81.2024.4.01.3901 RUAN DE SOUZA GALVAO BPC/LOAS 19/11/2024 14:00 1003061-75.2024.4.01.3901 MARIA DJUDA DOS SANTOS SOUZA BPC/LOAS 19/11/2024 14:00 1003780-57.2024.4.01.3901 IVANILDE ALVES DA SILVA Auxílio-doença 20/11/2024 08:00 1002857-31.2024.4.01.3901 RAIMUNDO NONATO VIEIRA DO NASCIMENTO Auxílio-doença 20/11/2024 08:00 1002820-04.2024.4.01.3901 ANTONIO DIAS COSTA Auxílio-doença 20/11/2024 08:00 1009951-64.2023.4.01.3901 MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA BPC/LOAS 20/11/2024 09:00 1009011-02.2023.4.01.3901 CICERA DOURADO RODRIGUES Aposentadoria-invalidez 20/11/2024 09:00 1003452-30.2024.4.01.3901 ELENITA PEREIRA DE SOUZA Auxílio-doença 20/11/2024 09:00 1002730-93.2024.4.01.3901 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Aposentadoria-invalidez 20/11/2024 10:00 1001988-68.2024.4.01.3901 LEO QUEVER SOARES LIMA BPC/LOAS 20/11/2024 10:00 1003297-27.2024.4.01.3901 LUCAS DE CASTRO SOBRAL Auxílio-doença 20/11/2024 10:00 1002551-62.2024.4.01.3901 CLEIDILENE PINHEIRO RODRIGUES DA SILVA BPC/LOAS 20/11/2024 11:00 1004083-71.2024.4.01.3901 MARIA LEIDE JANE SANTOS CONCEICAO BPC/LOAS 20/11/2024 11:00 1004068-05.2024.4.01.3901 OSMAR REIS DA LUZ Auxílio-doença 20/11/2024 11:00 1004437-96.2024.4.01.3901 ELOISA MARIA ALMEIDA RIBEIRO BPC/LOAS 20/11/2024 11:00 Reservado para o Cartório Cível da 1ª Vara 20/11/2024 12:00 1004080-19.2024.4.01.3901 VALDENA DE ARAUJO DANTAS Auxílio-doença 20/11/2024 12:00 1004816-37.2024.4.01.3901 FRANCISCA VANDERLEIA BARBOSA DO NASCIMENTO Auxílio-doença 20/11/2024 12:00 1004414-53.2024.4.01.3901 ADILINO GOMES DA SILVA Auxílio-doença 20/11/2024 13:00 1005617-50.2024.4.01.3901 ANTONIO PEREIRA BORGES Aposentadoria-invalidez 20/11/2024 13:00 1004966-18.2024.4.01.3901 LUCAS ANTONYO CARVALHO SOUZA BPC/LOAS 20/11/2024 13:00 1006232-40.2024.4.01.3901 CLAUDEMIR DIAS DOS SANTOS BPC/LOAS 20/11/2024 14:00 1005919-79.2024.4.01.3901 TEREZA ANDRE PEREIRA BPC/LOAS 20/11/2024 14:00 1005091-83.2024.4.01.3901 MANOEL LAUDIM COELHO DE OLIVEIRA Aposentadoria-invalidez 21/11/2024 08:00 1004115-76.2024.4.01.3901 ALISSON MATOS LIMA Reativação BPC/LOAS 21/11/2024 08:00 1003977-12.2024.4.01.3901 REINALDO DA SILVA OLIVEIRA Aposentadoria-invalidez 21/11/2024 08:00 1005204-37.2024.4.01.3901 ROSILDA CANDIDA DE SOUSA Aposentadoria-invalidez 21/11/2024 09:00 1005272-84.2024.4.01.3901 NOBERTO CARLOS DORPMULLER Auxílio-doença 21/11/2024 09:00 1005331-72.2024.4.01.3901 DULCILENE MARQUES DE SOUSA Auxílio-doença 21/11/2024 09:00 1005144-64.2024.4.01.3901 MOACIR RIBEIRO BPC/LOAS 21/11/2024 10:00 1005004-30.2024.4.01.3901 AYRA REBECA OLIVEIRA MILHOMEM BPC/LOAS 21/11/2024 10:00 1004969-70.2024.4.01.3901 MARCONDES SOUZA DE OLIVEIRA Aposentadoria-invalidez 21/11/2024 10:00 1004660-49.2024.4.01.3901 OSMAR ROCHA SILVA BPC/LOAS 21/11/2024 11:00 1005335-12.2024.4.01.3901 IRMA FERNANDES DA SILVA BPC/LOAS 21/11/2024 11:00 1006132-85.2024.4.01.3901 SAMUEL DA SILVA REIS BPC/LOAS 21/11/2024 11:00 1005881-67.2024.4.01.3901 LORENZO FERREIRA DOS SANTOS BPC/LOAS 21/11/2024 11:00 Reservado para o Cartório Cível da 1ª Vara 21/11/2024 12:00 1005894-66.2024.4.01.3901 JONATHAN COSTA PÁIXÃO BPC/LOAS 21/11/2024 12:00 1005947-47.2024.4.01.3901 ANA VICTORIA FERREIRA SOUSA BPC/LOAS 21/11/2024 12:00 1006685-35.2024.4.01.3901 SUSANA MARIA COSTA DO NASCIMENTO BPC/LOAS 21/11/2024 13:00 1002995-95.2024.4.01.3901 IVONETE DA SILVA BPC/LOAS 21/11/2024 13:00 1004222-23.2024.4.01.3901 LAINE MARIANO MOURAO Auxílio-doença 21/11/2024 13:00 1004558-27.2024.4.01.3901 MARINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Auxílio-doença 21/11/2024 14:00 1006915-77.2024.4.01.3901 IRENILDE RODRIGUES DA SILVA BPC/LOAS 21/11/2024 14:00 1005514-43.2024.4.01.3901 BEJAMIN BARROS ALENCAR BPC/LOAS 22/11/2024 08:00 1005960-46.2024.4.01.3901 ADRIO LAMEQUE NUNES DA SILVA SILVEIRA BPC/LOAS 22/11/2024 08:00 1006069-60.2024.4.01.3901 SILVIO DA SILVA PENHA BPC/LOAS 22/11/2024 08:00 1006054-91.2024.4.01.3901 ELIENE ALVES CARVALHO BPC/LOAS 22/11/2024 09:00 1004679-55.2024.4.01.3901 COSMIRA FERREIRA BRAGA Auxílio-doença 22/11/2024 09:00 1005915-42.2024.4.01.3901 RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BPC/LOAS 22/11/2024 09:00 1006436-84.2024.4.01.3901 JOSE ILARIO DE SOUSA FEITOSA BPC/LOAS 22/11/2024 10:00 1006277-44.2024.4.01.3901 WILMA GONCALVES DOS SANTOS BPC/LOAS 22/11/2024 10:00 1000568-28.2024.4.01.3901 CARLOS ROBERTO LIMA INEZ Perícia Indireta 22/11/2024 11:00 Reservado para o Cartório Cível da 1ª Vara SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor -
11/06/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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