TRF1 - 0003264-83.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 0003264-83.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ZILKE MADEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-13 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n. 6.830/80).
DÍVIDA: R$13,464.43 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Endereço da exequente para fins de pagamento ou parcelamento: Rua Benjamin Constant, 810 - Olaria - Porto Velho–RO, CEP 76801-252, e-mails: [email protected]; [email protected], Telefone/Fax: (69) 3218-4500.
Horário de funcionamento: das 8h às 12h e das 14h às 18h.
SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902.
Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp).
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho, data do sistema. (assinado digitalmente) CERTIDÃO, edital fixado no mural em: -
20/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0003264-83.2017.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ZILKE MADEIRAS EIRELI - ME D E C I S Ã O / OFÍCIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de ZILKE MADEIRAS EIRELI - ME.
Inicialmente endereçado à 5ª Vara da SJRO, aquele juízo declinou da competência, sendo os autos distribuídos a esta 2ª Vara Federal da SSJJIP.
Decido.
A competência em processos de execução fiscal está definida no artigo 46, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." Quando há equívoco do exequente, ao propor a execução em foro diverso do domicílio indicado na inicial, tem-se admitido que haja o declínio de competência de ofício, relativizando os termos da Súmula 33 do STJ, em nome da celeridade, eficiência e razoabilidade.
Diversamente, quando constatada a alteração de endereço do executado após a propositura da demanda, a modificação da competência territorial deve ser objeto de manifestação prévia das partes.
Nessa linha, o artigo 516, parágrafo único, do CPC não deixa dúvidas: "Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Com efeito, pode ser interesse que o processo permaneça tramitando perante o juiz competente ao tempo da distribuição da demanda, sendo facultativa e não obrigatória a alteração, em razão de mudança de endereço do executado.
Nessa situação, incide a Súmula 58 do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3.
O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4.Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. (grifo nosso) 5.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167679 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS - PRIMAZIA OU NÃO DO DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA/STJ-33) QUE VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS - PRIMAZIA OU NÃO DO DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA/STJ-33) QUE VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência em Execução Fiscal originariamente ajuizada (por Conselho Profissional) perante o Juízo da 5ª Vara/AM, que, de oficio, declinou em prol do juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Tabatinga/AM), à compreensão de que o réu seria domiciliado em cidade sob a jurisdição do juízo ora suscitante, que, de sua parte, invoca a SÚMULA-33/STJ. 2 - Em se tratando de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), quer tramite na Justiça Federal, quer caminhe na Justiça Estadual, conforme os limites temporais da Lei nº 13.043/2014, o foro/juízo competente será, a benefício do réu, de regra, a Vara com jurisdição sobre o seu domicílio/residência. 3 - Repetindo, "cum grano salis", a previsão do art. 46 do CPC/1973 (acerca do foro mais favorável ao réu), o CPC/2015 (§5º do art. 46) dita que "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e §1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe DEZ/2020), afirmando, no contexto (em que - repita-se - ambos os juízos em entrechoque são federais), a irrelevância da revogação do Inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 e o REPET-REsp nº 1.146.194/SC. 5 - Se, dentre as opções em favor da parte ré, há escolha pela foro da Capital do Estado-Membro (Seção), critério de competência relativa e que, em reforço argumentativo, nenhum prejuízo induz à parte ré, que nada alega no ponto, é então de compulsória aplicação o entendimento sedimentado na SÚMULA-33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", não podendo o julgador, de ofício, em casos tal, declinar em prol de Vara Federal interiorana (Subseção), ainda que ela ostente jurisdição, em tese, sobre a cidade de domicílio/residência da parte executada. 6 - Agregue-se, por derradeiro, que, em tema de incompetência relativa, incide (art. 43 do CPC/1973 e art. 87 do CPC/2015) o princípio da "perpetuação da jurisdição" (TRF1/S4, CC nº 0038660-88.2006.4.01.0000 e SÚMULA-STJ/58). 7 - O CPC/2015 conclama à observância das SÚMULAS do STJ e do STF, em seus campos de competência (art. 926 e art. 927, IV), por razões de uniformidade jurisprudencial (estabilidade, coerência e integridade). 8 - Incidente conhecido e acolhido: declarado competente o Juízo Suscitado (5ª Vara/AM). (CC nº 10163028720214010000 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA SEÇÃO Data da publicação 04/11/2021) No caso dos autos, a demanda foi proposta corretamente no juízo cuja competência abrangia o endereço do executado.
Verificada a posterior mudança de endereço, não houve manifestação prévia das partes sobre a modificação da competência, situação que atrai a incidência da Súmula 58 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC, suscito conflito negativo de competência deste Juízo Federal em face do Juízo da 5ª da SJRO, junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 108, I, “e”, da CF).
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO GABJU Nº 15/2023, a ser encaminhado ao E.
TRF1 da 1ª Região, acompanhado das peças principais.
Encaminhe-se cópia desta decisão, por meio eletrônico, ao juízo suscitado.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
18/10/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/10/2022 23:59.
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29/08/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 20:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 20:27
Declarada incompetência
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27/07/2022 23:32
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:19
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 19:54
Proferida decisão interlocutória
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18/03/2022 18:43
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
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01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de ZILKE MADEIRAS EIRELI - ME em 30/04/2021 23:59.
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16/03/2021 01:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003264-83.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ZILKE MADEIRAS EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ZILKE MADEIRAS EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 11 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2020 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/03/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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02/03/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2020 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 16:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/01/2020 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - remeto os presentes autos ao exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
-
27/01/2020 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - remeto os presentes autos ao exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito.
-
23/01/2019 10:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 258/2018
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23/01/2019 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/08/2018 16:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 258/2018
-
27/08/2018 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/07/2018 16:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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26/06/2018 10:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 258/2018
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14/03/2018 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2018 13:40
Conclusos para despacho
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26/07/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU
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26/07/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/07/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2017 15:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/04/2017 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2017 10:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/04/2017 10:53
INICIAL AUTUADA
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10/04/2017 12:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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