TRF1 - 0023135-65.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023135-65.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023135-65.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASCHINGTON ARANTES E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERY FERRAZ DA MAIA - GO1861 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023135-65.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por Washington Arantes & Cia.
Ltda. - Cerâmica 2.000 contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Nazário, Estado de Goiás, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da Fazenda Nacional.
A sentença confirmou a penhora sobre bens da empresa apelante, com fundamento na caracterização de sucessão empresarial, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que não há qualquer vínculo de sucessão entre ela e a empresa executada Cerâmica Dona Lica Ltda., pois ocupou o mesmo imóvel apenas após desocupação do local pela antiga empresa.
Sustenta que a sucessão empresarial requer comprovação formal, inexistente no caso concreto, e que a continuidade das atividades no mesmo local não configura, por si só, sucessão tributária.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a responsabilidade tributária que lhe foi imposta e a desconstituição da penhora. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023135-65.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Em análise dos autos, observa-se que a sentença proferida pelo juízo de origem bem delineou os fundamentos aplicáveis ao caso concreto, ao concluir pela improcedência dos embargos de terceiro, com base na presunção de responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial, conforme estabelecido no artigo 133 do Código Tributário Nacional.
A sucessão tributária, como bem destacado na decisão de primeiro grau, encontra-se configurada nos casos em que uma nova empresa assume a mesma atividade empresarial em local anteriormente ocupado por uma outra, sucedida, devendo, em razão disso, responder pelos débitos tributários em aberto da empresa anterior.
No presente caso, os elementos trazidos ao processo revelam que a empresa embargante ocupa o mesmo espaço físico e mantém o mesmo ramo de atuação que a empresa executada.
A jurisprudência e a doutrina tributária predominantes indicam que a continuidade empresarial, especialmente no mesmo estabelecimento e com a mesma finalidade econômica, constitui fundamento suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária por sucessão, ainda que não haja uma formalização expressa de transferência ou alteração contratual de titularidade.
O próprio Código Tributário Nacional, ao prever a figura da sucessão, o faz como uma medida de proteção ao crédito fiscal, evitando que obrigações tributárias sejam elididas por meio de alterações apenas formais.
O ônus da prova para afastar tal presunção, no entanto, caberia à embargante, conforme o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (atual 373, I, CPC/15), aplicável à espécie.
Contudo, esta não logrou comprovar que a ocupação do espaço anteriormente utilizado pela empresa executada se deu em circunstâncias que excluíssem a configuração de sucessão empresarial, tampouco trouxe provas suficientes de que a atividade econômica por ela desenvolvida diverge, de modo substancial, daquela exercida pela executada.
O simples fato de alegar a inexistência de vínculo jurídico direto ou de alteração contratual não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária, quando configurados os elementos fáticos que indicam a continuidade da atividade econômica, principal critério adotado pela legislação para a caracterização da sucessão tributária.
A tentativa de sustentar que a sucessão somente se daria mediante formalização documental ignora o alcance das disposições tributárias que objetivam justamente assegurar a continuidade da responsabilidade fiscal, independentemente de formalidades contratuais entre as empresas.
Trata-se, portanto, de norma cogente, que visa a impedir o inadimplemento de tributos por intermédio de expedientes que possam comprometer a satisfação do crédito público.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e confirmou a penhora sobre os bens da embargante, nos termos fixados pelo juízo a quo. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023135-65.2016.4.01.9199 APELANTE: WASCHINGTON ARANTES E CIA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MESMO ESTABELECIMENTO.
PRESUNÇÃO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Washington Arantes & Cia.
Ltda. - Cerâmica 2.000 contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da Fazenda Nacional, confirmando a penhora de bens sob a alegação de sucessão empresarial.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão é a caracterização da responsabilidade tributária da empresa embargante, com fundamento na sucessão empresarial, pelo fato de ocupar o mesmo imóvel e exercer a mesma atividade econômica da empresa executada, Cerâmica Dona Lica Ltda., nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.
III.
Razões de decidir A continuidade da atividade econômica no mesmo estabelecimento caracteriza a sucessão tributária, segundo o art. 133 do Código Tributário Nacional.
Essa presunção de responsabilidade tributária decorre da manutenção da mesma atividade no local anteriormente ocupado pela empresa sucedida, independentemente de formalização documental.
O ônus de afastar a presunção de sucessão cabia à embargante, conforme o art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, CPC/2015).
A embargante, no entanto, não comprovou a existência de fatos que excluíssem a configuração da sucessão empresarial, limitando-se a negar vínculo jurídico direto, o que é insuficiente para descaracterizar a sucessão tributária diante dos elementos fáticos dos autos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que confirmou a penhora e reconheceu a responsabilidade tributária da empresa embargante por sucessão empresarial.
Tese de julgamento: A sucessão tributária pode ser configurada pela continuidade da atividade econômica no mesmo estabelecimento da empresa sucedida, independentemente de formalização documental de transferência.
O ônus de afastar a presunção de sucessão cabe à parte embargante, conforme o art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, CPC/2015), e a mera inexistência de vínculo jurídico formal não afasta a responsabilidade tributária.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 133.
CPC/1973, art. 333, I (atual CPC/2015, art. 373, I).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837435/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 07.06.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Washington Arantes & Cia.
Ltda. - Cerâmica 2.000, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e confirmou a penhora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WASCHINGTON ARANTES E CIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ERY FERRAZ DA MAIA - GO1861 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0023135-65.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 12:56
Conclusos para decisão
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11/12/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:32
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:29
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2016 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2016 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/06/2016 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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