TRF1 - 0072737-98.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0072737-98.2011.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MASTER INDUSTRIA PLASTICA DE CAMACARI S/A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN.
ADESÃO AO REFIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional em 1998, com base em crédito tributário constituído em 13/03/1997, sem que houvesse citação válida da parte executada até a prolação da sentença de 1º grau em 2011. 2.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário segue a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que previa a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do devedor.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o simples despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional. 3.
A adesão da parte executada ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em 2001 não interrompeu a prescrição, já que sua exclusão do programa ocorreu em 2005, e o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito já havia transcorrido. 4.
A constituição do crédito tributário por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ainda que configure o reconhecimento do débito pelo contribuinte, não afasta a necessidade de observar o prazo prescricional para sua cobrança judicial. 5.
Sentença mantida, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito.
Recurso desprovido.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174 Lei Complementar nº 118/2005 Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ Súmula 436 do STJ ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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27/12/2019 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 22:16
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 22:16
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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23/02/2012 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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09/12/2011 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2011 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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09/12/2011 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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07/12/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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