TRF1 - 1002411-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 11:23
Juntada de Informação
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:46
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002411-89.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:ELVIS LIMA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 712.434.536-8, DER 07/12/2022 , Id.2106819171).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2130679169) aponta que a parte autora é portadora de “ F 84 Transtornos globais do desenvolvimento”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza intelectual e sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico (Id.2139520181) indicou que o postulante reside com seus genitores, e dois irmãos (4 integrantes), sendo sua subsistência custeada pelos genitores.
O pai exerce atividade laborativa como pedreiro, declarou auferir renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e um irmão trabalha como estagiário na Caixa Econômica Federal, aufere mensalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O autor não tem gastos extraordinários.
Embora faça uso de medicamentos, todos fornecidos pelo SUS.
Não tem gasto com aluguel.
Durante visita, foi observado móveis e eletrodomésticos em bons estado de conservação - entre esses: 02 cama de solteiro, 01 cama de casal, sofá, guarda-roupa, mesa de jantar, geladeira, ventilador, 02 televisões, painel para tv, fritadeira elétrica, forno elétrico, notebook, etc .
A residência é composta por sala, cozinha, banheiro, 02 quartos e área.
O imóvel é construído de alvenaria, rebocado, contêm piso cerâmico.
Com isso, conforme registros fotográficos, observa-se que o demandante possui habitação digna que lhe assegura condições razoáveis para viver.
Ademais, o irmão possui um veículo automotor, Honda pop 100 cc, ano 2017, em bom estado de conservação.
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
Desse modo, o dever de assistência material da família é imposição legal, por força de previsão constitucional e da lei civil (arts. 229 do CF e 1.696 do CC), de modo que a atuação estatal pela concessão do BPC é apenas subsidiária/residual.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/11/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELVIS LIMA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:53
Juntada de laudo de perícia social
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04/07/2024 15:53
Perícia agendada
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04/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:00
Juntada de contestação
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ELVIS LIMA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:08
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ELVIS LIMA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:58
Perícia agendada
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10/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:01
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/03/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 17:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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