TRF1 - 0000928-21.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000928-21.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000928-21.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO DE MADEIRAS RIO VERDE LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000928-21.2008.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora para afastar as restrições de emissão de DOF e outras licenças que se fizerem necessárias, desde que a empresa atenda as demais exigências legais, como possuir cadastro regular e saldo de madeira suficiente à liberação pretendida.
Na origem foi ajuizada mandado de segurança pela apelada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual objetivava o debloqueio do sistema do IBAMA, permitindo a prestação de serviço com a emissão de guias florestais, licenças e registro junto ao órgão ambiental.
O IBAMA alega em suas razões recursais que sua conduta é baseada no princípio da precaução que norteia o nosso Direito Ambiental, a fim de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de todos a sadia qualidade de vida, de modo que as restrições não deveriam ser rechaçadas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000928-21.2008.4.01.4101 VOTO EMXO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: A controvérsia dos autos se refere à possibilidade da administração pública realizar o bloqueio aos serviços públicos com base na existência de débito perante o órgão ambiental competente.
No caso dos autos, houve o bloqueio da parte autora aos sistemas para geração de guias florestais em decorrência da existência de auto de infração n. 554202, série D.
O i. juízo destacou que a parte requerida não pode impedir o exercício de atividade da empresa recorrida com a condição de que haja adimplemento de débitos, pois se configuraria um meio coercitivo, vejamos: “Não obstante, apesar de fazer parte do poder de polícia do IBAMA a atribuição de lavrar autos de infração em face de empresas que desrespeitam a lei ambiental, descabida é criação de obstáculos à prestação de serviço público, condicionando-se a emissão de licenças ao pagamento dos débitos, ainda que inscritos em dívida ativa.
Deveras, o IBAMA não pode criar entraves à expedição do DOF pela SEDAM simplesmente porque a empresa madeireira apresenta débitos decorrentes de autuações ambiental anteriores.
Havendo débitos, devem os mesmos ser inscritos na dívida ativa para posterior execução.
Caso os mecanismos utilizados pela Administração não sejam suficientes para coibir os danos ao meio ambiente, urge a adoção de políticas públicas que_ efetivamente possibilitem esse controle e prevenção, mas dentro da legalidade e dos princípios -do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, não podem os Impetrados impedirem o exercício das atividades da empresa, compelindo-a ao adimplemento de suas obrigações, valendo-se de medidas oblíquas como meio coercitivo para cobrança de débitos.
Esse procedimento ofende a garantia constitucional do livre exercício de qualquer atividade econômica lícita (parágrafo único do artigo 170 da CF/88), de modo que me parece incontroverso ser defeso ao IBAMA e à SEDAM condicionar o exercício de seu poder de polícia ao adimplemento de débitos em nome da autora, ainda mais, quando o ordenamento jurídico lhe assegura outros meios de promover o pagamento da dívida.” Destacou-se na parte dispositiva da sentença, a necessidade de regularidade das condições cadastrais, cito o trecho: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para DETERMINAR ao Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA (Escritório Regional de Ji-Paraná/RO) que afaste, se for o caso, valendo-se do sistema informatizado, as restrições atinentes a autos de infração que anteriormente tenham sido lavrados contra a impetrante COMÉRCIO DE MADEIRAS RIO VERDE LTDA — EPP., de modo a permitir que alcance a emissão de DOF's junto à SEDAM e outras licenças que se fizerem necessárias ao exercício de sua atividade, desde que a empresa atenda as demais exigências legais, como possuir cadastro regular e saldo de madeira suficiente à liberação pretendida." Verifica-se, portanto, que o magistrado concedeu parcialmente os pedidos da parte impetrante, determinando ao IBAMA que afastasse as restrições referentes ao auto de infração lavrado, permitindo que a empresa pudesse emitir DOF e outras licenças necessárias para o exercício de sua atividade, desde que a empresa atendesse às outras exigências legais.
De fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não existe respaldo legal à conduta do ente público de condicionar a retirada de bloqueio do sistema DOF ao pagamento de multa, como pode ser observado a partir da leitura do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
IBAMA.
UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO FORMA DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que não tem respaldo legal a exigência do Ibama de condicionar a retirada do bloqueio da empresa no sistema Documento de Origem Florestal DOF/SISFLORA ao pagamento de multa, por infração à legislação ambiental.
Exceção feita na hipótese em que o sujeito continua a infringir as normas vigentes, situação não comprovada nos autos. 2.
Recursos Especiais do Ministério Público Federal e do Ibama não providos. (STJ - REsp: 1676464 PA 2017/0064583-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
ACESSO AO SISTEMA.
BLOQUEIO.
COBRANÇA DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGITIMIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, embora inerente o poder de polícia à atividade fiscalizadora da autarquia, é ilegítimo o bloqueio de acesso ao sistema de emissão de documentos florestais - DOF, quando sua única finalidade é coagir o particular a efetuar o pagamento de débitos administrativos.
Precedentes TRF-1ª Região 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00087373120094014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IBAMA.
TRANSPORTE DE MADEIRAS.
ACESSO AO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA O RECEBIMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTUAÇÃO ANTERIOR.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A impetrante pugnou por provimento judicial que determine a liberação do sistema informatizado do IBAMA, permitindo a emissão de guias, licenças e registros necessários ao exercício de sua atividade econômica, ao argumento de que a autoridade impetrada impôs restrição de acesso ao Documento de Origem Florestal DOF, como meio coercitivo para obter o pagamento de débitos referentes a autuações anteriores.
II.
Quanto à preliminar de litispendência, entendo que não restou caracterizada a tríplice identidade de elementos entre as duas ações.
Nos autos da ação ordinária n. 2007.41.01.002916-1, a empresa autuada pediu a anulação dos autos de infração n. 249.758-D, 249.749-D-, 249.739-D, 249.733-D, 196.605-D, 297.965-D, 297.990-D e 297.998-D, bem como das multas a ela aplicadas nos respectivos processos administrativos.
A causa de pedir ali declinada envolve a suposta ausência de responsabilidade por adulteração de Autorizações de Transporte de Produto Florestal ATPFs, ao argumento de que foram emitidas pela empresa alienante das madeiras.
Neste mandamus, o pedido é de liberação do sistema do IBAMA para a emissão de documentos que possibilitem a realização do transporte de madeiras de forma regular, tendo por causa de pedir a vedação à imposição de meios coercitivos (sanção política) para o recebimento das multas aplicadas anteriormente, o que não se confunde com o objeto da ação ordinária primitiva.
III.
A Lei 9.605/1998 (art. 72, VII, IX e XI, §§ 7º e 8º, I e II), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza expressamente a aplicação de medidas punitivas pelo IBAMA, as quais podem resultar em embago ou suspensão parcial ou total de atividades, bem como em restrição ao fornecimento de registros, licenças e autorizações, como a Autorização para o Transporte de Produtos Florestais - ATPF ou o Documento de Origem Florestal DOF.
IV.
Entretanto, não há dúvida de que tais medidas sancionatórias devem ser impostas no âmbito do respectivo processo administrativo, pela autoridade competente, seja preventivamente ou em definitivo, quando da homologação da autuação, mediante decisão fundamentada e assegurada a ampla defesa e o contraditório à empresa autuada (art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998).
V.
Ocorre que, no presente caso, ao que tudo indica, as autuações anteriores deram ensejo tão somente à aplicação de multas, não tendo sido aplicada qualquer medida preventiva ou penalidade destinada a inviabilizar a continuidade da atividade econômica exercida pela impetrante.
Ora, a razão de ser do embargo ou suspensão de atividade é a preservação do meio ambiente, evitando o cometimento de novas infrações pelo autuado.
De modo que é plenamente válida a negativa de emissão de guias, quando decorrente do cumprimento da decisão administrativa que aplicou tais penalidades, não podendo tal providência, contudo, ser utilizada simplesmente como meio coercitivo para o recebimento de débito oriundo de autuação anterior, ao arrepio do devido processo legal.
VI.
Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao condicionar a liberação do sistema informatizado do IBAMA, para emissão de ATPF, DOF ou outro documento necessário à consecução da atividade da impetrante, ao atendimento das demais exigências legais, como possuir cadastro regular e saldo de madeira suficiente à liberação pretendida, ressalvando, ainda, a possibilidade de ser aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade ou outra restrição de direito, em procedimento administrativo regular (fls. 145/149).
VII.
Não se pode olvidar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que à Administração não é lícito, sem expressa autorização legal, prejudicar ou impedir o exercício da atividade profissional como meio de compelir o devedor ao pagamento de tributos (Súmulas 70, 323 e 547 do STF), o que também pode ser aplicado às penalidades de natureza administrativa, na medida em que a Fazenda Pública tem igualmente à sua disposição os meios legais de execução e cobrança das multas por ela aplicadas por infração ao meio ambiente.
VIII.
Esta Turma já decidiu que, conforme já assente na doutrina e na jurisprudência, o ato discricionário pode ser controlado pelo Poder Judiciário, desde que respeitada a discricionariedade administrativa.
O controle judicial dos atos administrativos limita-se a estabelecer o delineamento jurídico do ato, avaliando-o sob prisma da legalidade, preservando, contudo, o mérito administrativo do ato (TRF-1ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível n. 0036562-03.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, publicado em 18/08/2017).
Na espécie, o ato impugnado, ainda que praticado com o propósito de efetivar a aplicação do princípio da precaução, violou frontalmente os ditames do Estado Democrático de Direito, no qual a ampla defesa e o contraditório são garantias indispensáveis de proteção do particular contra o arbítrio do Poder Público.
Logo, o ato da autoridade impetrada mostrou-se manifestamente ilegal, por importar restrição ao exercício de atividade econômica, sem amparo em prévio processo administrativo regular, devendo ser coibido nesta via mandamental, com as ressalvas contidas no dispositivo da sentença recorrida.
IX.
Preliminar de litispendência rejeitada.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 0002915-29.2007.4.01.4101, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2020).
Ressalta-se que a liberação ao acesso ao sistema DOF/SISFLORA, por si só, não gera o direito imediato à emissão de guias florestais para comercialização de madeira, conforme consignado na própria sentença, ora impugnada, uma vez que se condiciona à regularidade da empresa e à existência de saldo de madeira suficiente.
Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter inalterada a sentença.
Mantenho os honorários fixados na sentença. É o voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000928-21.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000928-21.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: COMERCIO DE MADEIRAS RIO VERDE LTDA. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA.
SISTEMA DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
BLOQUEIO AO SISTEMA.
PAGAMENTO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos para afastar as restrições para emissão de DOF e outras licenças que se fizerem necessárias, mantendo-se o auto de infração. 2.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que não há respaldo legal para exigência do Ibama consistente em condicionar a retirada do bloqueio ao sistema Documento de Origem Florestal (DOF/SISFLORA) ao pagamento de multa ambiental (STJ, REsp: 1676464, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/08/2018). 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: COMERCIO DE MADEIRAS RIO VERDE LTDA., Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034-A .
O processo nº 0000928-21.2008.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: -
19/03/2020 18:15
Conclusos para decisão
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05/11/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 06:36
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:36
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 07:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/03/2012 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/02/2012 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/02/2012 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2797406 OFICIO
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15/02/2012 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/02/2012 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/12/2009 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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02/12/2009 12:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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02/12/2009 12:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2328835 PETIÇÃO
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02/12/2009 12:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/11/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/11/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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