TRF1 - 0014649-33.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014649-33.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014649-33.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678-A e RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874-A POLO PASSIVO:SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE EM RAMO DIVERSO DO PREVISTO NA LEI N. 4.769/1965.
DESOBRIGATORIEDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSÁVEL TÉCNICO INSCRITO NO CRQ.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Goiás contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Inhumas/GO que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade n. 0014649-33.2012.4.01.9199, julgou procedente o pedido formulado para acolher a exceção e decretar a nulidade da multa aplicada em decorrência da Infração n. 0350/2008. 2.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho. 4.
No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, a parte autora desenvolve como atividade econômica principal a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”.
Portanto, nota-se que não envolvem quaisquer das atividades exercidas pela profissão de técnico de administração. 5.
Outrossim, imperioso salientar que a empresa autora encontra-se regularmente inscrita no Conselho Regional de Química - CRQ, sendo vedada a duplicidade de registro em conselho profissional.
Precedentes declinados no voto. 6.
Desse modo, considerando que a atividade básica desenvolvida pela autora não está inserida no rol daquelas sujeitas à fiscalização pelo CRA, é desnecessária a contratação de tal profissional e o registro no respectivo conselho profissional. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/12/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 07:37
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 07:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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20/03/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2012 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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20/03/2012 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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19/03/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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