TRF1 - 1013714-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:08
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/04/2025 10:51
Juntada de Informação
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24/04/2025 23:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013714-06.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:41
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 22:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 17:59
Juntada de parecer
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13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013714-06.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 28/10/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 20/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/11/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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