TRF1 - 1075874-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075874-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO YAGO ARAUJO RODRIGUES - DF79141, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF66133 e FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF78306 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA MARTINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de gratificação de habilitação militar de aperfeiçoamento em decorrência de curso de pós-graduação lato sensu.
A parte autora alega que, enquanto na ativa, foi designado para exercer função em Assessoria Parlamentar, com a necessidade de realização de curso de pós-graduação lato sensu, realizado entre o período de 18/02/2002 a 17/02/2003 na Universidade de Brasília (UnB), sendo imprescindível para a execução e desempenho das funções como assessor.
Pleiteia que a Portaria C Ex n. 1.443/2021 previu a possibilidade de receber gratificação de Altos Estudos – Categoria II, que foi administrativamente indeferida pelo Comandante da 11ª Região Militar, indo contra o parecer realizado em sindicância.
Contestação da União (id 2153377919).
Impugnação à contestação (id 2156074429).
Decido.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não acolho a preliminar suscitada pela requerida, uma vez que existe a renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão sobre os possíveis valores decorrentes das diferenças atinge somente os anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/09/2024.
MÉRITO Pois bem.
Depreende-se do caso concreto que o ponto controvertido na presente demanda é a possibilidade de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de Altos Estudos – Categoria II, em decorrência de curso de pós-graduação realizado para exercício das funções de assessoria parlamentar.
De início, cabe destacar que o Decreto n. 11.002, de 17 de março de 2022, regulamentando a Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019 que prevê alterações substanciais sobre a remuneração dos militares, estabelece a aplicabilidade do adicional de qualificação para os inativos e pensionistas: Art. 3º Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional militar; III - adicional de habilitação; (...) O Decreto em questão também alterou o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, que tratava sobre a reestruturação da remuneração dos militares, e definiu a competência do Ministro de Estado da Defesa em estabelecer os cursos que dão direito ao adicional de habilitação, in verbis: Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. § 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022).
Assim, a Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, já publicada à época do início da vigência do Decreto 11.002/2022, confirmando o uso de suas atribuições conferidas, definiu as categorias e cursos necessários para a percepção do adicional de qualificação: Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma: (...) II - cursos de altos estudos, categoria II: a) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; b) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; c) de gestão e assessoramento, realizados por oficiais superiores em organizações militares de ensino das Forças Armadas, destinados a ampliar a capacitação profissional para o exercício de funções de chefia e assessoramento de estado-maior; d) de aperfeiçoamento avançado para praças, realizados por suboficiais, subtenentes, primeiros e segundos sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e e) de capacitação administrativa, realizados por suboficiais, subtenentes e primeiros sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.
III - cursos de aperfeiçoamento: a) de oficiais, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; b) de praças, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; c) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação; d) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação; e (...) Desta forma, à luz da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, a parte autora não poderia perceber o adicional de habilitação de altos estudos II com o curso realizado, pois era restrita para a pós-graduação strictu sensu, de oficiais superiores, ou de patentes menores em organizações militares de ensino das Forças Armadas.
O requerente defende que possui direito à revisão do benefício de qualificação baseado na Portaria C Ex n° 1.443, de 07 de janeiro de 2021, que regulou a Portaria n. 86/2020, criando condições especiais no usufruto do adicional em porcentagem maior do que foi estabelecido, estendendo a possibilidade de percepção de adicional de Altos Estudos II para quem realizou curso de pós-graduação lato sensu, que não eram permitidos anteriormente: Art. 21.
Excepcionalmente, haverá a concessão do adicional de habilitação de altos estudos categoria I, de altos estudos categoria II ou de aperfeiçoamento, para oficiais de carreira intermediários e subalternos, que no interesse do serviço realizem cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado ou de mestrado, pós-graduação lato sensu ou as residências na área de saúde, estas últimas previstas no art. 4º, inciso III, alínea "f", por ordem de autoridade competente, observado o art. 5º.
Portanto, as condições para a aplicação da exceção de pós-graduação lato sensu prevista no art. 21, necessariamente dependem seguir a normatividade do art. 5° da mesma Portaria: Art. 5º Para o estabelecimento da equivalência abordada no capítulo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem observar os seguintes requisitos cumulativamente: I - atender aos interesses do Exército; II - ter como referência os cursos estabelecidos no art. 4º; III - sejam compatíveis com a formação, a Arma, o Quadro, o Serviço, a Habilitação e a especialidade do militar; e IV - estarem relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado ou a ser ocupado.
Em que pese a parte autora ter comprovado cumprir os requisitos para a concessão da equivalência segundo a sindicância realizada (id2149666147), em observância do artigo 15°, não é possível a aplicação de efeitos retroativos financeiros, nem de qualquer outra natureza: Art. 15.
Esta Portaria não será aplicada a situações que envolvam a concessão do adicional de habilitação, anteriores à publicação da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, e não terá efeitos retroativos financeiros nem de qualquer outra natureza.
Conseguinte, pretendendo a parte autora obter isonomia com as atuais disposições acerca do adicional de habilitação, que foi explícita em prever a não retroatividade de seus efeitos, observa-se os termos da Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, as pretensões da parte autora não merecem acolhimento.
Nesse mesmo sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR.
CONSCRITO.
PORTARIA NORMATIVA 86/GM-MD, 22.09.2020.
IRRETROATIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária buscando o pagamento retroativo à Portaria Normativa 86/GM-MD, 22.09.2020, do adicional de habilitação militar, a conscrito. 3.
O adicional de habilitação, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção.
De acordo com a MP, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos, categoria I e altos estudos, categoria II. (...) 7.
Descabida a invocação da Portaria 768/2017, porquanto o pagamento de adicional militar ali previsto é destinado a regular as situações que envolvam militares temporários voluntários, que incorporaram mediante processo seletivo, a partir da conclusão da primeira fase de estágio de formação e mediante aferição objetiva de hipóteses nela previstas que traduzam o interesse do Exército.
No caso dos autos, a situação é diversa, porquanto o autor foi incorporado ao serviço militar obrigatório como conscrito e não comprova que tenha realizado nenhum curso de formação disponível para a sua categoria (CFSD - Curso de Formação de Soldados, CFC - Curso de Formação de Cabos e CFST - Curso de Formação de Sargento Temporário).
Portanto não há falar em realização de curso ou estágio de formação militar, como faz crer na exordial.
O que ocorreu, na verdade foi que o autor concluiu o serviço militar obrigatório e passou a ter direito ao adicional de habilitação com o advento da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, regulada pela Portaria -C EX n. 1.443, de 07.01.2021, que não tem aplicação retroativa. 8.
Não cabe ao Judiciário, nos termos da SÚMULA VINCULANTE 37, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. (...) (AC 1018824-13.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) (grifos meus).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:16
Juntada de réplica
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15/10/2024 20:36
Juntada de contestação
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26/09/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS MOREIRA MARTINS - CPF: *24.***.*71-20 (AUTOR)
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26/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/09/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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